TJDFT 30/11/2017 - Pág. 1109 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 225/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de novembro de 2017
Nº 2017.01.1.009351-3 - Procedimento Comum - A: QUINTINO RODRIGUES DE LIMA. Adv(s).: DF040115 - Fabio Batista Bastos.
R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF026871 - Daniel Augusto Mesquita. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA
TERRACAP. Adv(s).: DF021485 - Yana Fernandes Medeiros Silva. De acordo com a certidão de fl. 321, a parte autora não apresentou réplica. No
entanto, verifico que quando da apresentação da defesa houve pedido reconvencional formulado pela TERRACAP, além de ter suscitado prelimiar
de impugnação ao valor dado à causa. Desta forma, a teor do parágrafo único, do art. 286, do CPC, proceda-se a anotação pelo Distribuidor e
conforme inteligência disposta no § 1º, do art. 343, do mesmo Diploma legal, dê-se vista ao autor-reconvindo para resposta. No mesmo prazo
de resposta à Reconvenção deverá a parte autora manifestar-se acerca da preliminar de impugnação ao valor dado à causa. Int. Brasília - DF,
terça-feira, 28/11/2017 às 14h01. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.024388-9 - Execucao - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF012747 - Marta
Eliane de Oliveira. R: SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA. Adv(s).: DF006425 - Sergio Cupertino Marques, DF021222 - Alexandre Viana Paes
Soares, DF11687E - Vicente Aleixo Rodrigues de Paula. Conforme requerido pelo exequente à fl. 1.476-v, intime-se o SLU para que apresente
cronograma de execução do PRAD no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, terça-feira, 28/11/2017 às 14h07. Carlos Frederico Maroja de
Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.026795-4 - Tutela Cautelar Antecedente - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONT VERNON. Adv(s).: DF035305 Leandro Luiz Araujo Menegaz. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, VII, do Código de Processo Civil. Arcará a parte
autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa agora corrigido (R$ 40.000,00 - quarenta mil reais). Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas,
arquivem-se os autos e proceda-se ao cancelamento da distribuição em apreço. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira,
28/11/2017 às 14h08. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.009258-4 - Procedimento Comum - A: MOACIR ALVES PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico que quando da apresentação da defesa houve
impugnação ao valor dado à causa. É bem verdade ser possível a solução de preliminares quando do julgamento. No entanto, a boa técnica
processual recomenda a solução antes da sentença, desde que não se confunda com o mérito. Este o caso dos autos, de modo que embora a
parte autora já tenha se manifestado em réplica, reabro-lhe o prazo para falar acerca da impugnação apresentada na defesa. A gratuidade de
justiça já foi deferida à fl. 43. Int. Brasília - DF, terça-feira, 28/11/2017 às 14h20. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.116283-8 - Embargos de Terceiro - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP. Adv(s).: DF015183 Carlos Henrique Ferreira Alencar, DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha. R: ANTONIO JOAQUIM DE SOUZA. Adv(s).: MG053908 - Bauer Souto
Santos. R: MARIA MADALENA BORGES DE SOUZA. Adv(s).: MG053908 - Bauer Souto Santos. Fls. 631-645. Mantenho a decisão agravada
(fls. 585) por seus próprios fundamentos. Em face do deferimento do efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento agravo. Int. Brasília - DF, terçafeira, 28/11/2017 às 14h33. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.028061-5 - Tutela Cautelar Antecedente - A: JOSE VIEIRA BATISTA. Adv(s).: DF01834A - Ivai Abimael Martins. R:
AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: DF015143 - Valter Bruno de Oliveira Gonzaga. Diante dos novos
documentos apresentados pela parte requerida, dê-se vista dos autos à parte autora. Após, anote-se conclusão para julgamento. Int. Brasília DF, terça-feira, 28/11/2017 às 14h49. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.014061-2 - Procedimento Comum - A: WERLEI SAMPAIO RIBEIRO. Adv(s).: DF025515 - Felipe de Almeida Ramos
Bayma Sousa. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Como a questão está afeta a situação fundiária
e ambiental do Distrito Federal, indispensável a participação do Ministério Público, a teor do art. 178 do CPC, para onde os autos deverão ser
encaminhados, como, aliás, já determinado às fls. 46, 90 e 100. Retornando, anote-se conclusão para julgamento. Int. Brasília - DF, terça-feira,
28/11/2017 às 14h56. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.027340-5 - Procedimento Comum - A: JOSE JESUINO DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF053053 - Markyllwer Nicolau Góes.
R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Como a questão está afeta a situação
fundiária e ambiental do Distrito Federal, indispensável a participação do Ministério Público, a teor do art. 178 do CPC, para onde os autos deverão
ser encaminhados. Retornando, anote-se conclusão para julgamento. Int. Brasília - DF, terça-feira, 28/11/2017 às 14h53. Carlos Frederico Maroja
de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2004.01.1.044857-7 - Reivindicatoria - A: IOLANDA FAGUNDES DA COSTA. Adv(s).: DF01305A - Maria Olimpia da Costa Ferreira
Stival. R: VALDINEI GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF002083 - Osvaldo Gomes da Silva, DF010054 - Antonio Nilson Rocha, DF034654
- Albertina de Almeida Noberto. R: ANA LUCIA AZEVEDO DE MELO. Adv(s).: DF024183 - Ricardo de Barros do Rego Macedo. INTERESSADA:
TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha. Certifico e dou fé que juntei guia de
depósito às fls. 1507/1508, e, de ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o depósito,
dizendo se com ele fica quitado o débito. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 28/11/2017 às 15h21. .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.013008-6 - Embargos de Terceiro - A: GABRIEL TERESO DE JESUS. Adv(s).: CE004725 - Ernandes Lopes Pereira,
DF026813 - Matheus Diniz Sathler Garcia. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF015183 - Carlos Henrique
Ferreira Alencar. A: MARILENE ARAUJO DE JESUS. Adv(s).: (.). Esclareça o embargante se houve deferimento de liminar nos procedimentos
noticiados às fls. 2275 e seguintes. I. Brasília - DF, terça-feira, 28/11/2017 às 16h01. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
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