TJDFT 05/12/2017 - Pág. 319 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 228/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de dezembro de 2017
falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3.
O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em omissão, o que torna incabível
a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais. 4. Ainda que
com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil/15. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando,
para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 6. Somente a contradição entre as partes
estruturantes do acórdão ? relatório, fundamentação e dispositivo ? autorizam o manejo dos embargos de declaração. 7. Recurso parcialmente
conhecido e desprovido.
N. 0709887-05.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
MG85170 - TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO, DF0180500S - JOAO JOAQUIM MARTINELLI. R: SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES
OPER MESAS TELEFONICAS. Adv(s).: DF04017 - MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo:
0709887-05.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE
SOCIAL EMBARGADO: SIND TRAB EMP TELECOMUNICAÇÕES OPER MESAS TELEFÔNICAS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. VIA
INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa
seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de
falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3.
O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em omissão, o que torna incabível
a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais. 4. Ainda que
com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do
Código de Processo Civil/15. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando,
para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 6. Somente a contradição entre as partes
estruturantes do acórdão ? relatório, fundamentação e dispositivo ? autorizam o manejo dos embargos de declaração. 7. Recurso parcialmente
conhecido e desprovido.
N. 0712954-75.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. A: INCORPORADORA BORGES
LANDEIRO S.A.. A: INCORPORACAO BL 17 LTDA. Adv(s).: DF1429400A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: ADILSON GONCALVES
NOGUEIRA. Adv(s).: GOA3562200 - CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA. CREDOR HIPOTECÁRIO. INTIMAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. TITULARIDADE DO PATRIMÔNIO. TERCEIRO ALHEIO AO
PROCESSO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO AFASTADA. IMPENHORABILIDADE DE BEM
ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICÁVEL. EFETIVIDADE DA PENHORA. 1. A intimação do credor hipotecário deverá ser
realizada com pelo menos cinco dias de antecedência da alienação judicial, de acordo com o artigo 889, inciso V, do CPC/2015. 2. No caso, a
parte agravante pugna pela instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão de a penhora ter atingido patrimônio
de terceiros alheios ao processo. Todavia, não cabe a parte agravante pleitear direito alheio em nome próprio, a teor do artigo 18 do CPC/2015.
3. Conquanto a finalidade da empresa executada seja a compra e venda de imóveis, considerando o vultuoso capital social da parte executada, o
imóvel penhorado não se mostra indispensável à sobrevivência da atividade empresarial. 4. O valor da hipoteca que recai sobre o bem, no caso,
não se sobrepõe ao valor do imóvel penhorado no feito. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
N. 0712954-75.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. A: INCORPORADORA BORGES
LANDEIRO S.A.. A: INCORPORACAO BL 17 LTDA. Adv(s).: DF1429400A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: ADILSON GONCALVES
NOGUEIRA. Adv(s).: GOA3562200 - CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA. CREDOR HIPOTECÁRIO. INTIMAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. TITULARIDADE DO PATRIMÔNIO. TERCEIRO ALHEIO AO
PROCESSO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO AFASTADA. IMPENHORABILIDADE DE BEM
ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICÁVEL. EFETIVIDADE DA PENHORA. 1. A intimação do credor hipotecário deverá ser
realizada com pelo menos cinco dias de antecedência da alienação judicial, de acordo com o artigo 889, inciso V, do CPC/2015. 2. No caso, a
parte agravante pugna pela instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão de a penhora ter atingido patrimônio
de terceiros alheios ao processo. Todavia, não cabe a parte agravante pleitear direito alheio em nome próprio, a teor do artigo 18 do CPC/2015.
3. Conquanto a finalidade da empresa executada seja a compra e venda de imóveis, considerando o vultuoso capital social da parte executada, o
imóvel penhorado não se mostra indispensável à sobrevivência da atividade empresarial. 4. O valor da hipoteca que recai sobre o bem, no caso,
não se sobrepõe ao valor do imóvel penhorado no feito. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
N. 0712954-75.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. A: INCORPORADORA BORGES
LANDEIRO S.A.. A: INCORPORACAO BL 17 LTDA. Adv(s).: DF1429400A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: ADILSON GONCALVES
NOGUEIRA. Adv(s).: GOA3562200 - CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA. CREDOR HIPOTECÁRIO. INTIMAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. TITULARIDADE DO PATRIMÔNIO. TERCEIRO ALHEIO AO
PROCESSO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO AFASTADA. IMPENHORABILIDADE DE BEM
ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICÁVEL. EFETIVIDADE DA PENHORA. 1. A intimação do credor hipotecário deverá ser
realizada com pelo menos cinco dias de antecedência da alienação judicial, de acordo com o artigo 889, inciso V, do CPC/2015. 2. No caso, a
parte agravante pugna pela instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão de a penhora ter atingido patrimônio
de terceiros alheios ao processo. Todavia, não cabe a parte agravante pleitear direito alheio em nome próprio, a teor do artigo 18 do CPC/2015.
3. Conquanto a finalidade da empresa executada seja a compra e venda de imóveis, considerando o vultuoso capital social da parte executada, o
imóvel penhorado não se mostra indispensável à sobrevivência da atividade empresarial. 4. O valor da hipoteca que recai sobre o bem, no caso,
não se sobrepõe ao valor do imóvel penhorado no feito. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
N. 0712954-75.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. A: INCORPORADORA BORGES
LANDEIRO S.A.. A: INCORPORACAO BL 17 LTDA. Adv(s).: DF1429400A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: ADILSON GONCALVES
NOGUEIRA. Adv(s).: GOA3562200 - CLAUDIOMAR OSTERNES RODRIGUES. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA. CREDOR HIPOTECÁRIO. INTIMAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. TITULARIDADE DO PATRIMÔNIO. TERCEIRO ALHEIO AO
PROCESSO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO AFASTADA. IMPENHORABILIDADE DE BEM
ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICÁVEL. EFETIVIDADE DA PENHORA. 1. A intimação do credor hipotecário deverá ser
realizada com pelo menos cinco dias de antecedência da alienação judicial, de acordo com o artigo 889, inciso V, do CPC/2015. 2. No caso, a
parte agravante pugna pela instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão de a penhora ter atingido patrimônio
de terceiros alheios ao processo. Todavia, não cabe a parte agravante pleitear direito alheio em nome próprio, a teor do artigo 18 do CPC/2015.
3. Conquanto a finalidade da empresa executada seja a compra e venda de imóveis, considerando o vultuoso capital social da parte executada, o
imóvel penhorado não se mostra indispensável à sobrevivência da atividade empresarial. 4. O valor da hipoteca que recai sobre o bem, no caso,
não se sobrepõe ao valor do imóvel penhorado no feito. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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