TJDFT 05/12/2017 - Pág. 320 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 228/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de dezembro de 2017
N. 0708785-45.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: GILMAR NEVES PEREIRA. A: NUTRIFRIGO COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF1086000A - WELLINGTON DE QUEIROZ. R: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Adv(s).: DF7379000A
- JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA. R: GILSON GOMES DA CRUZ. Adv(s).: GO1958200S - CASSIUS FERREIRA MORAES, DF2929600A LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente omissão e contradição, afasta-se a alegação de vício
no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu
conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria,
cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os
fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz.
4. Embargos declaratórios não providos.
N. 0708785-45.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: GILMAR NEVES PEREIRA. A: NUTRIFRIGO COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF1086000A - WELLINGTON DE QUEIROZ. R: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Adv(s).: DF7379000A
- JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA. R: GILSON GOMES DA CRUZ. Adv(s).: GO1958200S - CASSIUS FERREIRA MORAES, DF2929600A LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente omissão e contradição, afasta-se a alegação de vício
no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu
conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria,
cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os
fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz.
4. Embargos declaratórios não providos.
N. 0708785-45.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: GILMAR NEVES PEREIRA. A: NUTRIFRIGO COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF1086000A - WELLINGTON DE QUEIROZ. R: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Adv(s).: DF7379000A
- JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA. R: GILSON GOMES DA CRUZ. Adv(s).: GO1958200S - CASSIUS FERREIRA MORAES, DF2929600A LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente omissão e contradição, afasta-se a alegação de vício
no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu
conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria,
cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os
fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz.
4. Embargos declaratórios não providos.
N. 0708785-45.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: GILMAR NEVES PEREIRA. A: NUTRIFRIGO COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF1086000A - WELLINGTON DE QUEIROZ. R: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Adv(s).: DF7379000A
- JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA. R: GILSON GOMES DA CRUZ. Adv(s).: GO1958200S - CASSIUS FERREIRA MORAES, DF2929600A LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente omissão e contradição, afasta-se a alegação de vício
no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu
conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria,
cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os
fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz.
4. Embargos declaratórios não providos.
N. 0707841-86.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PROCURADORIA GERAL
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: L. S. S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: BARBARA OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707841-86.2017.8.07.0018
Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
APELADO: LUCAS SANTOS SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
alegação do Estado em não ofertar vaga à aluno da educação infantil sob o argumento de que há fila de espera e que o provimento de vaga
pelo judiciário ofende o princípio da isonomia, não se presta como fundamento para consagrar a omissão estatal para prover creches na rede
pública de ensino. 2. As políticas públicas do Governo devem acompanhar o crescimento da demanda ? e isso não representa um ?favor?,
mas unicamente o cumprimento de uma obrigação claramente estabelecida em lei, pois a Constituição Federal garante o direito à educação
infantil, devendo, pois, o Estado efetivá-lo, sob pena de crime de responsabilidade previsto em lei (artigo 5º, § 4º, da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação). 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
N. 0707841-86.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PROCURADORIA GERAL
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: L. S. S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: BARBARA OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707841-86.2017.8.07.0018
Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
APELADO: LUCAS SANTOS SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
alegação do Estado em não ofertar vaga à aluno da educação infantil sob o argumento de que há fila de espera e que o provimento de vaga
pelo judiciário ofende o princípio da isonomia, não se presta como fundamento para consagrar a omissão estatal para prover creches na rede
pública de ensino. 2. As políticas públicas do Governo devem acompanhar o crescimento da demanda ? e isso não representa um ?favor?,
mas unicamente o cumprimento de uma obrigação claramente estabelecida em lei, pois a Constituição Federal garante o direito à educação
infantil, devendo, pois, o Estado efetivá-lo, sob pena de crime de responsabilidade previsto em lei (artigo 5º, § 4º, da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação). 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
DECISÃO
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