TJDFT 05/12/2017 - Pág. 321 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 228/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de dezembro de 2017
N. 0716285-65.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: SALVADOR LUIZ MUNHOZ MARTINS. Adv(s).: SP312926 - THIAGO ALBERTO AFFINI SUFFREDINI DE CASTRO
ROCHA. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos
nº 0716285-65.2017.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento (202) Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Salvador Luiz Munhoz
Martins D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara
Cível de Brasília-DF, nos autos do processo nº 2013.01.1.181991-3 que, na fase de cumprimento de sentença, fixou como índice de correção
monetária o INPC para a atualização do débito (fls. 1-2, ID 2859407). Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública proposta pelo Instituto Brasileiro
de Defesa do Consumidor ? IDEC contra o Banco do Brasil S/A, nos autos do processo nº. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível
de Brasília. Na fase decisória, a referida instituição bancária foi condenada ao pagamento dos expurgos inflacionários da caderneta de poupança
relativos ao mês de janeiro de 1989 (Plano Verão). Em suas razões recursais (fls. 1-20, ID 1963069), o agravante alega, em breve síntese, que os
valores a serem recebidos devem ser corrigidos pelos índices de correção da própria caderneta de poupança ? IRP e não pelo INPC ou qualquer
outro. Nesse contexto, pretende obter, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada. O preparo foi devidamente recolhido (fl.
1, ID 2859432). É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista, em tese, no art. 1015, inc. I, do
CPC. No mais, o recurso é tempestivo e foi instruído com as peças exigidas pelo art. 1017, inc. I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art.
1019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir,
em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão do efeito suspensivo,
por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação, desde que reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de
Processo Civil). No caso em exame, verifica-se que o agravo de instrumento não preencheu os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
O agravante se insurge contra a decisão judicial que na fase de cumprimento de sentença fixou como índice de correção monetária o INPC para
a atualização da dívida (fls. 1-2, ID 2859407). O recorrente sustenta que o índice correto a ser utilizado como critério de correção monetária é
o IRP (Índice de Correção da Poupança). No entanto, a atualização do saldo da conta de poupança deve ser feita de acordo com a tabela de
correção monetária dos débitos judiciais, em observância ao disposto no art. 1°, § 2°, da Lei n° 6.899/1981, que assim dispõe: Art. 1º - A correção
monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções
de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á
a partir do ajuizamento da ação. Convém destacar que a atualização deve seguir o índice oficial de atualização dos débitos judiciais adotado
por este Egrégio Tribunal de Justiça, que utiliza o INPC desde 1º de julho de 1995, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981. Nesse
sentido, examinem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. LEI N. 6.899/81. DECRETO N. 86.649/81.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO INPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em consonância à tese firmada em sede de
Recurso Especial, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelo c. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.391.198/RS), os poupadores
detêm legitimidade ativa de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ACP 1998.01.1.016798-9, independentemente
de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC. 2. Cinge-se a controvérsia recursal à análise
do índice de correção monetária aplicável para atualização do débito oriundo da condenação do banco agravado ao pagamento das diferenças
de correção monetária decorrentes do Plano Verão, referente à sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 3.
Na hipótese, a correção monetária deve ser realizada nos termos da Lei n. 6.899/81, regulamentada pelo Decreto n. 86.649/81, mediante
aplicação de índice que melhor reflita a desvalorização da moeda no período, de modo que, em razão de não atingir tal finalidade, verifica-se a
inaplicabilidade do IRP como indexador do débito judicial, devendo ser aplicado o INPC. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e provido.
(Acórdão nº 1056281, 07099209220178070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no PJe:
02/11/2017). (Ressalvam-se os grifos) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. BANCO DO BRASIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC A PARTIR DO PEDIDO
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A atualização monetária deve ocorrer de acordo com os
cálculos apresentados pela contadoria judicial, somente até o ajuizamento da ação autônoma de cumprimento de sentença pelos credores. A
partir desse momento, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981, a atualização passa a seguir o índice oficial de atualização dos débitos
judiciais adotado por este Tribunal de Justiça (INPC). 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1014502, 20160111184770APC,
Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 12/05/2017, p. 277-285). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRP. INPC. TABELA PRÁTICA.
IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Não impugnada no momento processual adequado, ou
havendo decisão anterior sobre a matéria, não se mostra possível nova apreciação, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública,
visto que operada preclusão consumativa. 2. O art. 507 do novo Código de Processo Civil é claro ao dispor que é vedado à parte discutir no
curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 3. Cediço o entendimento de que a correção monetária
não é um plus, mas sim simples correção do valor do débito, devendo ser aplicada independentemente do pedido expresso do credor ou
de determinação expressa na sentença condenatória. 4. Nos procedimentos de cumprimento de sentença coletiva, que condenou instituição
financeira a pagar aos poupadores a diferença decorrente de plano econômico, os valores depositados devem ser atualizados pelos índices de
remuneração da poupança (IRP), somados aos expurgos inflacionários posteriores ao deferido na sentença exequenda, até a data do ajuizamento
do cumprimento de sentença, quando a correção do débito deverá seguir índice oficial adotado na Tabela Prática deste Tribunal de Justiça
(INPC). 5. O depósito realizado no prazo oportunizado para a impugnação do devedor, realizado como garantida do juízo para viabilizar a sua
oposição, não pode ser considerado pagamento voluntário, capaz de liberar o banco/devedor do pagamento da multa prevista no art. 475-J
do CPC/1973. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 966592, 20160020263826AGI, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2016, Publicado no DJE: 21/09/2016, p. 201-212) (Ressalvam-se os grifos) DE SENTENÇA. PLANO VERÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APÓS O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não procede o pedido de suspensão do cumprimento de sentença com apoio na
repercussão geral reconhecida no Recurso Especial nº 1.438.263/SP, pois a ordem de sobrestamento não alcança as ações em que a questão
da ilegitimidade ativa já tenha sido suscitada e recebido solução definitiva. 2. Deve ser aplicada a tabela do Tribunal de Justiça (INPC) para
correção do débito relativo ao Plano Verão depois do pedido o cumprimento da sentença, já que elaborada para a atualização monetária de
débitos vencidos, não pagos e previamente calculados para fins de cobrança pela via judicial, em observância ao disposto no art. 1°, § 2°, da
Lei n° 6.899/81. Antes do pedido de cumprimento da sentença incide o IRP com os expurgos inflacionários posteriores àquele questionado
na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9. 3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Pedido de sobrestamento do feito
indeferido. Unânime. (Acórdão nº 987407, 20160020407887AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016,
Publicado no DJE: 16/12/2016, p. 814-823). (Ressalvam-se os grifos) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
INDIVIDUAL. IMPUGNAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. BANCO DO BRASIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC A PARTIR
DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O julgamento do RESp n. 1.392.245/DF
abrangeu a possibilidade de inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação e a incidência dos expurgos inflacionários posteriores
a título de correção monetária, não tendo sido discutido o índice a ser aplicado nos meses em que não houve expurgos. 2. Em cumprimento
individual de sentença coletiva, a correção monetária do saldo da poupança oriundo da diferença decorrente de plano econômico deve observar
os expurgos inflacionários posteriores, em consonância com o entendimento do col. STJ, e o IRP, em respeito às regras contratuais do negócio
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