TJDFT 18/12/2017 - Pág. 1570 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 236/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de dezembro de 2017
N. 0738851-05.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: ANGELA MARIA RIBEIRO MORHY. A: RICARDO PERES MORHY.
Adv(s).: DF28950 - LUCAS FERREIRA PAZ REBUA, DF30648 - LEANDRO GARCIA RUFINO. R: LICIA MARIA SILVA CONDE DOMINGUES.
R: LOEY ISPER MASSOUH. Adv(s).: DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0738851-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANGELA MARIA RIBEIRO MORHY, RICARDO
PERES MORHY EMBARGADO: LICIA MARIA SILVA CONDE DOMINGUES, LOEY ISPER MASSOUH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emendese a inicial para: 1 - Decotar, da inicial, todos e quaisquer pedidos de cunho condenatório, em face da embargada, uma vez que os embargos
do devedor possuem natureza constitutiva, revestindo-se em meio de defesa que visa, unicamente, a desconstituição do título. Assim, salvo no
tocante aos ônus sucumbenciais, os embargos à execução constituem-se via processual imprópria para a dedução de pedidos que impliquem
provimento jurisdicional condenatório. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REGRA DO ART. 20, §4º, DO CPC. INCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos de execução, apesar da sua natureza cognitiva, não possuem pedido condenatório, já que guardam
estreito vínculo com a execução (art. 745, do CPC). Sendo assim, o juiz deve seguir a regra do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, para
a fixação dos honorários de sucumbência, quanto mais se julgados improcedentes os embargos. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença
mantida. (Acórdão n.805605, 20100111037096APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento:
23/07/2014, Publicado no DJE: 29/07/2014. Pág.: 286) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do disposto acima, sob pena
de indeferimento da inicial. Intime-se BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2017 15:42:21. LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta
N. 0726724-35.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA. Adv(s).:
DF34210 - WAGNER BRITTO VAZ DE OLIVEIRA. R: DAVI RICARDO RIBEIRO DE MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0726724-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA EXECUTADO: DAVI RICARDO RIBEIRO DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO
RURAL SOLAR DA SERRA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor de DAVI RICARDO RIBEIRO DE MORAES. Intimado a
emendar a inicial para juntar aos autos a CRI do imóvel contendo o registro da instituição do condomínio edilício, nos termos do art. 1.322 do Código
Civil c/c o art. 7º da Lei nº 4.591/64, o autor postula a conversão do feito executivo em ação de cobrança (ID n.º 11039095). É o relatório. DECIDO:
No caso em apreço, não houve a citação da parte ré, pode-se converter para o procedimento ordinário, pois não há prejuízo para as partes, tudo
em face do princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência do TJDFT já se
posicionou no sentido de que o rol do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 não contempla, como título executivo extrajudicial, taxa de
condomínio irregular. Confira-se: PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS "CONDOMINIAIS". AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS
SUJEITOS PROCESSUAIS. 1. Inexistem óbices para que o condomínio irregular cobre de seus associados taxas ordinárias e extraordinárias por
meio de ação de cobrança. 2. O rol do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 não contempla, como título executivo extrajudicial, taxa de
condomínio irregular. Recorde-se que "são títulos executivos extrajudiciais somente aqueles documentos que a lei federal expressamente prevê
como tal, não havendo no direito nacional a possibilidade de criação de título extrajudicial fundado apenas na vontade das partes envolvidas na
relação jurídica de direito material (nulla titulus sine lege)." (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Jus Podivm, 2016. p.1230). 3. Não se pode conferir interpretação extensiva ao inciso VIII do artigo 784 do Código de Processo Civil, para que
também se considere, como título executivo extrajudicial, taxa de condomínio irregular. A lei não disse menos do que deveria; não há porque
ampliar o seu alcance e o seu significado. 4. Segundo o artigo 6º do Código de Processo Civil de 2015, "Todos os sujeitos do processo devem
cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.". 5. Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão n.1052710,
20150710134202APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/10/2017, Publicado no DJE: 10/10/2017. Pág.:
327/335) Posto isso, defiro o pedido (ID n.º 11039095) e converto para o procedimento ordinário (ação de cobrança). Após a preclusão, remetamse os autos para uma das varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília. P.I. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2017 15:45:32. LUANA
LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta
N. 0711657-30.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL FRATERNIDADE.
Adv(s).: DF26914 - EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. R: CARLEI MIRIAN GOMES BONFIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PEDRO SENA
BEZERRA BONFIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0711657-30.2017.8.07.0001 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL FRATERNIDADE EXECUTADO:
CARLEI MIRIAN GOMES BONFIM, PEDRO SENA BEZERRA BONFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1 - Juntar aos
autos a CRI do imóvel contendo o registro da instituição do condomínio edilício, nos termos do art. 1.322 do Código Civil c/c o art. 7º da Lei nº
4.591/64. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do disposto acima, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2017 15:50:30. LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta
N. 0029605-60.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF28978 - RICARDO NEVES COSTA. R: MARIA JOSE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0029605-60.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: MARIA JOSE DA SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A emenda não atende à exaustão o quanto determinado em decisão de ID n. 10632809. Emende-se a inicial para: 1 Regularizar a representação processual, trazendo aos autos ata da assembléia geral, na qual foram outorgados poderes aos Diretores da
sociedade empresária exequente que subscrevem a procuração retro mencionada. Ressalte-se que nesse sentido é jurisprudência deste TJDFT:
(Acórdão n. 583182, 20110710285884APC, Relatora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª TC, julgado em 25/04/2012, DJ 04/05/2012 p.
252; e Acórdão n. 582911, 20110112209244APC, Relatora GISLENE PINHEIRO, 3ª TC, julgado em 25/04/2012, DJ 08/05/2012 p. 146). Concedo
o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do disposto acima, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro
de 2017 15:57:05. LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta
N. 0728173-28.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF36120 - GABRIEL FERREIRA GAMBOA. R: AQUA HOUSE PET COMERCIO DE ANIMAIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0728173-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: AQUA HOUSE PET
COMERCIO DE ANIMAIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo o curso do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos
do art. 922, do CPC, para cumprimento integral do acordo realizado entre as partes. Transcorrido o prazo retro, sem manifestação nos autos
da parte requerente para dar regular andamento ao feito, o seu silêncio será interpretado como quitação tácita e o processo será extinto pelo
pagamento. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2017 17:10:46. LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta
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