Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJDFT - Edição nº 236/2017 - Página 1569

  1. Página inicial  > 
« 1569 »
TJDFT 18/12/2017 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 236/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

nome aos órgãos de proteção ao crédito, por não constituir tal conduta (envio do nome) ato ilegal ou injusto, porquanto não constitui ato ilícito o
praticado no exercício regular de um direito reconhecido (art. 160, I, CCB 1916 e art. 188, I, CCB 2003), embora possa causar prejuízo a quem
tem o seu nome ali inscrito. 1.1 Ausência de verossimilhança da alegação. 1.2 Sê-lo-ia (ato ilícito), se não cometido na circunstância dos autos
(estando o devedor inadimplente), que a lei leva em conta para autorizar sua prática. 2. Qui jure suo utitur nenimen laedi. 2.1 É dizer: quem usa
corretamente seu direito, a ninguém prejudica. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Acórdão n.175557, 20030020006698AGI,
Relator: JOÃO EGMONT, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/05/2003, Publicado no DJU SECAO 3: 13/08/2003. Pág.: 39) De outra banda,
emende-se a inicial para indicar o valor da causa, bem como adequar os pedidos formulados ao disposto no art. 917 do CPC e à técnica processual.
Esclareço à parte que: "3. Conquanto o inciso VI do art. 917 do digesto processual em vigor preveja a possibilidade do executado/embargante
alegar qualquer matéria que lhe seria lícita deduzir como defesa em processo de conhecimento, impende destacar que os embargos à execução
possuem natureza jurídica de ação constitutiva-negativa, cuja finalidade precípua é a oposição do executado à execução de título extrajudicial
(...) (Acórdão n.1050079, 20130111002234APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/09/2017, Publicado
no DJE: 29/09/2017. Pág.: 251/256) A emenda deve vir na íntegra. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2017 15:00:25. LUANA LOPES
SILVA Juíza de Direito Substituta
N. 0702474-35.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).: DF25016 - MARCIA
APARECIDA MENDES VIEIRA. R: WALLISON PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do
processo: 0702474-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A
EXECUTADO: WALLISON PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revogo decisão de ID n. 10551674. Emende-se a inicial para
juntar certidão de óbito da parte executada, vez que a prova do óbito se faz com a respectiva certidão. Confira-se os seguintes julgados: CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CURADORIA DE AUSENTES. CITAÇÃO
POR EDITAL. VALIDADE. PROVA DO FALECIMENTO. CERTIDÃO DE ÓBITO. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação em embargos à execução de cédula de crédito bancário, na qual
a curadoria de ausentes pretende a nulidade da citação por edital, alegando que o executado faleceu. 1.1. Requer, ainda, a limitação dos juros.
2. O artigo 9º, I, do Código Civil e artigos 78/88, da Lei nº 6.015/73 exigem que a prova da morte seja feita pela certidão extraída do assento
de óbito no registro público. 2.1. Com o escopo de assegurar direitos de terceiros, o legislador, a fim de obter a publicidade do estado das
pessoas, entende imprescindível o registro do óbito, que faz prova plena e segura do fato. 3. Nos termos da Súmula Vinculante nº 7, o Supremo
Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o limite para a taxa de juros reais estabelecido no artigo 192, § 3º da Constituição Federal
não seria auto-aplicável, sendo condicionado à edição de lei complementar. 4. ALei de Usura não se aplica às instituições financeiras, juízo
este consagrado pela Súmula nº 596, também do Excelso Pretório. Além disto, com a publicação da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de
maio de 2003, que deu nova redação ao artigo 192 da Constituição Federal, restou superada a discussão acerca da limitação constitucional
da taxa de juros reais. 5. O Enunciado 596, ainda da Súmula do STF, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa
de juros, constantes do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro
Nacional. Assim, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixar com o contratante os
juros a serem aplicados. 6. Recurso improvido. (Acórdão n.1035082, 20150111436722APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 19/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017. Pág.: 426/456) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO EM VIRTUDE DO ÓBITO DO EXECUTADO. ORDEM DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
POR CONSIDERAR A NÃO INCLUSÃO DOS HERDEIROS. SENTENÇA ANULADA. 1. O espólio é pessoa formal, ou seja, massa patrimonial
sem personalidade jurídica, a quem a lei confere capacidade para estar em juízo através de representação. 2. Ordinariamente, o espólio é
representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Contudo, antes da abertura do inventário e do compromisso do inventariante,
o administrador provisório é quem representa o espólio ativa e passivamente. 3. Para regularização do polo passivo em razão do falecimento
do executado, não há necessidade de indicação de todos os herdeiros e, sobretudo, não tem cabimento a colocação dos herdeiros no polo
passivo da ação de execução, de vez que individualmente não têm legitimidade para responder pela obrigação antes da partilha da herança. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão n.1055582, 20160310211215APC, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 25/10/2017. Pág.: 394-396) Em consequência, venha nova inicial na íntegra. Concedo o prazo de
15 (quinze) dias para cumprimento do disposto acima, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2017 15:02:54.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta
N. 0722093-48.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PARK DOS MOVEIS
- ASMOVE. Adv(s).: DF24340 - URSULA COELHO SERRA GONCALVES BARBALHO. R: IPANEMA MOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: LIDIANNE CRISTINE DOMINGUES DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RICARDO DE BRITO ARAUJO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ALBERTINHO JOSE DE ARAUJO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número
do processo: 0722093-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS
LOJISTAS DO PARK DOS MOVEIS - ASMOVE EXECUTADO: IPANEMA MOVEIS LTDA - ME, LIDIANNE CRISTINE DOMINGUES DE ARAUJO,
RICARDO DE BRITO ARAUJO, ALBERTINHO JOSE DE ARAUJO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer/
comprovar sua legitimidade para propor a presente ação, tendo em vista que não figura como parte locadora no contrato de aluguel executado,
sendo apenas beneficiária de parte do valor devido. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do disposto acima, sob pena de
indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2017 15:17:25. LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta
N. 0738851-05.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: ANGELA MARIA RIBEIRO MORHY. A: RICARDO PERES MORHY.
Adv(s).: DF28950 - LUCAS FERREIRA PAZ REBUA, DF30648 - LEANDRO GARCIA RUFINO. R: LICIA MARIA SILVA CONDE DOMINGUES.
R: LOEY ISPER MASSOUH. Adv(s).: DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0738851-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANGELA MARIA RIBEIRO MORHY, RICARDO
PERES MORHY EMBARGADO: LICIA MARIA SILVA CONDE DOMINGUES, LOEY ISPER MASSOUH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emendese a inicial para: 1 - Decotar, da inicial, todos e quaisquer pedidos de cunho condenatório, em face da embargada, uma vez que os embargos
do devedor possuem natureza constitutiva, revestindo-se em meio de defesa que visa, unicamente, a desconstituição do título. Assim, salvo no
tocante aos ônus sucumbenciais, os embargos à execução constituem-se via processual imprópria para a dedução de pedidos que impliquem
provimento jurisdicional condenatório. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NATUREZA CONDENATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REGRA DO ART. 20, §4º, DO CPC. INCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos de execução, apesar da sua natureza cognitiva, não possuem pedido condenatório, já que guardam
estreito vínculo com a execução (art. 745, do CPC). Sendo assim, o juiz deve seguir a regra do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, para
a fixação dos honorários de sucumbência, quanto mais se julgados improcedentes os embargos. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença
mantida. (Acórdão n.805605, 20100111037096APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento:
23/07/2014, Publicado no DJE: 29/07/2014. Pág.: 286) Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do disposto acima, sob pena
de indeferimento da inicial. Intime-se BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2017 15:42:21. LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta

1569

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo