TJDFT 10/01/2018 - Pág. 118 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 7/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de janeiro de 2018
DESPACHO
N. 0711998-11.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES. Adv(s).: DF4835700A
- FERNANDO ANTONIO MELO DE CARVALHO. A: OTNIEL SILVA FONSECA. Adv(s).: DF1509500A - OTNIEL SILVA FONSECA. R: OTNIEL
SILVA FONSECA. R: HIGSON SUED GAYOSO MIRANDA. Adv(s).: DF1509500A - OTNIEL SILVA FONSECA. R: MARCO AURELIO OSORIO
DE CARVALHO. Adv(s).: DF4024000A - TEREZA CRISTINA OSORIO DE SOUZA. R: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES. Adv(s).:
DF4835700A - FERNANDO ANTONIO MELO DE CARVALHO. Número do processo: 0711998-11.2017.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO
INOMINADO (460) RECORRENTE: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES, OTNIEL SILVA FONSECA RECORRIDO: OTNIEL SILVA
FONSECA, HIGSON SUED GAYOSO MIRANDA, MARCO AURELIO OSORIO DE CARVALHO, ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES
DESPACHO Ambas as partes interpuseram Recurso Inominado, porém não colacionaram aos autos prova do integral recolhimento do preparo
recursal, que, a teor do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, compreende as custas processuais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro
grau de jurisdição. Comprovem os recorrentes o recolhimento das custas processuais, no prazo de 2 dias. Destaca-se que não se trata de prazo
para a complementação do preparo recursal, ante a inaplicabilidade do artigo 1007 do NCPC nos Juizados Especiais (e. 168 do FONAJE), mas
apenas de prazo para que comprovem o seu recolhimento tempestivo, ou seja, em até 48 horas após a interposição dos respectivos recursos
inominados, sob pena de deserção. Int. Brasília/DF, 18 de dezembro de 2017. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
N. 0711998-11.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES. Adv(s).: DF4835700A
- FERNANDO ANTONIO MELO DE CARVALHO. A: OTNIEL SILVA FONSECA. Adv(s).: DF1509500A - OTNIEL SILVA FONSECA. R: OTNIEL
SILVA FONSECA. R: HIGSON SUED GAYOSO MIRANDA. Adv(s).: DF1509500A - OTNIEL SILVA FONSECA. R: MARCO AURELIO OSORIO
DE CARVALHO. Adv(s).: DF4024000A - TEREZA CRISTINA OSORIO DE SOUZA. R: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES. Adv(s).:
DF4835700A - FERNANDO ANTONIO MELO DE CARVALHO. Número do processo: 0711998-11.2017.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO
INOMINADO (460) RECORRENTE: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES, OTNIEL SILVA FONSECA RECORRIDO: OTNIEL SILVA
FONSECA, HIGSON SUED GAYOSO MIRANDA, MARCO AURELIO OSORIO DE CARVALHO, ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE MORAES
DESPACHO Ambas as partes interpuseram Recurso Inominado, porém não colacionaram aos autos prova do integral recolhimento do preparo
recursal, que, a teor do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, compreende as custas processuais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro
grau de jurisdição. Comprovem os recorrentes o recolhimento das custas processuais, no prazo de 2 dias. Destaca-se que não se trata de prazo
para a complementação do preparo recursal, ante a inaplicabilidade do artigo 1007 do NCPC nos Juizados Especiais (e. 168 do FONAJE), mas
apenas de prazo para que comprovem o seu recolhimento tempestivo, ou seja, em até 48 horas após a interposição dos respectivos recursos
inominados, sob pena de deserção. Int. Brasília/DF, 18 de dezembro de 2017. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
N. 0727806-56.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GILMAR DE CASTRO MELLO. Adv(s).: DF1871800A - GUALTER DE
CASTRO MELO. A: G & G SILVA LOCACAO DE CONTAINERS LTDA - ME. A: GAUDENCIO DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF4741800A - PABLO
MAURICIO TAVARES. R: GAUDENCIO DA SILVA FILHO. R: G & G SILVA LOCACAO DE CONTAINERS LTDA - ME. Adv(s).: DF4741800A PABLO MAURICIO TAVARES. R: GILMAR DE CASTRO MELLO. Adv(s).: DF1871800A - GUALTER DE CASTRO MELO. Número do processo:
0727806-56.2017.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: GILMAR DE CASTRO MELLO, G & G SILVA
LOCACAO DE CONTAINERS LTDA - ME, GAUDENCIO DA SILVA FILHO RECORRIDO: GAUDENCIO DA SILVA FILHO, G & G SILVA LOCACAO
DE CONTAINERS LTDA - ME, GILMAR DE CASTRO MELLO DESPACHO Ambas as partes interpuseram recursos inominados (IDs 2779637 e
2779639), porém deixaram de comprovar o recolhimento do preparo recursal, que, a teor do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, compreende
as custas processuais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau de jurisdição. Comprovem os recorrentes o devido recolhimento, no prazo
de 2 dias. Destaca-se que não se trata de prazo para pagamento do preparo recursal, ante a inaplicabilidade do artigo 1007 do NCPC nos
Juizados Especiais (e. 168 do FONAJE), mas apenas de prazo para que comprovem o seu recolhimento tempestivo, ou seja, em até 48 horas
após a interposição dos respectivos recursos inominados. Int. Brasília/DF, 18 de dezembro de 2017. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
N. 0727806-56.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GILMAR DE CASTRO MELLO. Adv(s).: DF1871800A - GUALTER DE
CASTRO MELO. A: G & G SILVA LOCACAO DE CONTAINERS LTDA - ME. A: GAUDENCIO DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF4741800A - PABLO
MAURICIO TAVARES. R: GAUDENCIO DA SILVA FILHO. R: G & G SILVA LOCACAO DE CONTAINERS LTDA - ME. Adv(s).: DF4741800A PABLO MAURICIO TAVARES. R: GILMAR DE CASTRO MELLO. Adv(s).: DF1871800A - GUALTER DE CASTRO MELO. Número do processo:
0727806-56.2017.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: GILMAR DE CASTRO MELLO, G & G SILVA
LOCACAO DE CONTAINERS LTDA - ME, GAUDENCIO DA SILVA FILHO RECORRIDO: GAUDENCIO DA SILVA FILHO, G & G SILVA LOCACAO
DE CONTAINERS LTDA - ME, GILMAR DE CASTRO MELLO DESPACHO Ambas as partes interpuseram recursos inominados (IDs 2779637 e
2779639), porém deixaram de comprovar o recolhimento do preparo recursal, que, a teor do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, compreende
as custas processuais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau de jurisdição. Comprovem os recorrentes o devido recolhimento, no prazo
de 2 dias. Destaca-se que não se trata de prazo para pagamento do preparo recursal, ante a inaplicabilidade do artigo 1007 do NCPC nos
Juizados Especiais (e. 168 do FONAJE), mas apenas de prazo para que comprovem o seu recolhimento tempestivo, ou seja, em até 48 horas
após a interposição dos respectivos recursos inominados. Int. Brasília/DF, 18 de dezembro de 2017. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
N. 0727806-56.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GILMAR DE CASTRO MELLO. Adv(s).: DF1871800A - GUALTER DE
CASTRO MELO. A: G & G SILVA LOCACAO DE CONTAINERS LTDA - ME. A: GAUDENCIO DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF4741800A - PABLO
MAURICIO TAVARES. R: GAUDENCIO DA SILVA FILHO. R: G & G SILVA LOCACAO DE CONTAINERS LTDA - ME. Adv(s).: DF4741800A PABLO MAURICIO TAVARES. R: GILMAR DE CASTRO MELLO. Adv(s).: DF1871800A - GUALTER DE CASTRO MELO. Número do processo:
0727806-56.2017.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: GILMAR DE CASTRO MELLO, G & G SILVA
LOCACAO DE CONTAINERS LTDA - ME, GAUDENCIO DA SILVA FILHO RECORRIDO: GAUDENCIO DA SILVA FILHO, G & G SILVA LOCACAO
DE CONTAINERS LTDA - ME, GILMAR DE CASTRO MELLO DESPACHO Ambas as partes interpuseram recursos inominados (IDs 2779637 e
2779639), porém deixaram de comprovar o recolhimento do preparo recursal, que, a teor do art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, compreende
as custas processuais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau de jurisdição. Comprovem os recorrentes o devido recolhimento, no prazo
de 2 dias. Destaca-se que não se trata de prazo para pagamento do preparo recursal, ante a inaplicabilidade do artigo 1007 do NCPC nos
Juizados Especiais (e. 168 do FONAJE), mas apenas de prazo para que comprovem o seu recolhimento tempestivo, ou seja, em até 48 horas
após a interposição dos respectivos recursos inominados. Int. Brasília/DF, 18 de dezembro de 2017. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
ACÓRDÃO
N. 0700678-75.2017.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO. Adv(s).: DF30304 - CLAUDIO
SERGIO LOPES SEVERO. R: LUCIA REGINA FERNANDES NOVAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700678-75.2017.8.07.9000 AGRAVANTE(S) CLAUDIO SERGIO LOPES SEVERO
AGRAVADO(S) LUCIA REGINA FERNANDES NOVAES Relatora Juiza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Acórdão Nº 1066834
EMENTA JUIZADO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA NO ROSTO DOS
AUTOS DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. IMPENHORABILIDADE. 1. O agravante se insurge contra a penhora efetivada no rosto dos autos de
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