TJDFT 16/01/2018 - Pág. 166 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 11/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de janeiro de 2018
Subsecretaria de Apoio aos Juizados Especiais e às Turmas Recursais - SUAJET
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
DECISÃO
N. 0736436-04.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLEUBER FERREIRA LEITE. Adv(s).: DF23488
- ADAUTO SOARES PAZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0736436-04.2017.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) AUTOR: CLEUBER FERREIRA LEITE R?U: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Haja vista o despacho proferido nos autos do Recurso Extraordinário nº 905.357/RR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, no qual se
discute o direito subjetivo dos servidores públicos aos reajustes concedidos em lei e negados pela administração pública por falta de dotação
orçamentária, com repercussão geral reconhecida, suspenda-se o presente feito. Intimem-se. BRAS?LIA, DF, 19 de dezembro de 2017 17:59:28.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0750506-26.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCELINA PEREIRA DE SOUZA NETA.
Adv(s).: DF04595 - ULISSES BORGES DE RESENDE. R: GDF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE
FORMACAO E CAPACITACAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750506-26.2017.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELINA PEREIRA DE SOUZA NETA RÉU: GDF, IBFC INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, ajuizada por MARCELINA
PEREIRA DE SOUZA NETA em desfavor do DISTRITO FEDERAL tendo como objeto a anulação de questões da prova objetiva para o cargo de
Professor de Educação Básica ? especialidade Atividades, assim como a revisão da nota e classificação da parte autora. Dispensado o relatório
(art. 38 da Lei nº 9.099/95). DECIDO: O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Da análise dos autos, a
parte autora pleiteia a anulação de questões da prova objetiva do concurso público vinculado ao Edital nº 01-SEAP/SEE/2013, para o cargo de
Professor de Educação Básica ? especialidade Atividades. Ocorre que, sobre o prazo prescricional para que seja questionada a legalidade dos
atos decorrentes de concursos públicos do Distrito Federal, assim prevê o art. 1º da Lei nº 7.515/86: Art. 1º O direito de ação contra quaisquer atos
relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1
(um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final. (grifei) Nesse mesmo sentido já se manifestou a jurisprudência
desse Eg. Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
FOLHA INDIVIDUAL DE RESPOSTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO QUE PROMOVEU O CERTAME. PRELIMINAR REJEITADA.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. LEI Nº 7.515/86. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -Possui legitimidade
passiva a empresa organizadora e realizadora do concurso público, para responder à pretensão do candidato que persegue a exibição da folha
individual de resposta de prova, porque documento se encontraria em seu poder. -Na hipótese de pretensão relativa a quaisquer atos relativos
a concurso público para cargos ou empregos no âmbito da Administração Direta do Distrito Federal ou suas Autarquias, prescreve em um ano,
conforme estabelece a lei nº 7.515/86. Aplicação do princípio da especialidade. -Se a pretensão é de exibição de folha de reposta de prova
vinculada ao concurso para investidura em Cargo de Professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal, ajuizada mais de ano após
a homologação do resultado, é forçoso reconhecer a prescrição. -A homologação do resultado final não se confunde com a prorrogação da
validade do certame. Este é ato posterior, que constitui faculdade do ente público, dentro do princípio do interesse e o critério da conveniência e
oportunidade, em prolongar o prazo inicial de validade fixado no edital. Já a homologação tem por escopo quantificar e qualificar os candidatos
que alcançaram o resultado mínimo pré-estabelecido e aptos a exercerem o cargo público, de acordo com o número de vagas disponíveis. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão n.1019822, 20160111222864APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 30/05/2017. Pág.: 392/397) Em exame ao feito, o concurso foi homologado mediante
edital n. 13 ? SEAP/SEE, de 02 de junho de 2014, publicado no DODF n. 113, de 03/06/2014. Desse modo, em razão do prazo prescricional de
01 (um) ano, deveria a parte autora ter proposto a presente demanda até o dia até 02 de junho de 2015, enquanto que sua distribuição ocorreu no
dia 12/12/2017. Esclareça-se, por oportuno, a possibilidade de dispensa, no âmbito dos Juizados Especiais, quanto à concessão de oportunidade
para manifestação pelas partes (art. 10 do CPC). Afinal, em se tratando do rito sumaríssimo, a aplicação do código processual é meramente
subsidiária, devendo, antes, ser consultada a Lei nº 9.099/95. A referida legislação justifica que, por se tratar que matéria de ordem pública, em
homenagem aos Princípios da Informalidade, da Celeridade e da Economia Processual, é cabível ao magistrado decidir de plano, caso contrário
estaríamos promovendo a indesejável equiparação entre os distintos trâmites processuais, excluindo cada vez mais de nosso sistema jurídico
as peculiaridades inerentes ao rito sumaríssimo. Posto isso, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na Inicial. Em decorrência,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os
benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de
2017 15:59:58. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0752356-18.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: MARIANA RODRIGUES MOUTELLA. Adv(s).: DF38887 - RAFAEL ALENCASTRO
MOLL. R: DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0752356-18.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARIANA RODRIGUES MOUTELLA REQUERIDO: DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a Inicial. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de Tutela
de Urgência, ajuizada por MARIANA RODRIGUES MOUTELLA em desfavor de DETRAN-DF, tendo como objeto a determinação para que a
parte ré proceda à renovação da CNH da autora. Em se tratando de Tutela de Urgência, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que,
presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, é lícito ao juiz conceder a antecipação da tutela. No mesmo sentido, o art.
3º da Lei nº 12.153/2009, estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Da
análise dos autos, observo que a parte Autora não obteve êxito em demonstrar o requisito da probabilidade do direito, senão vejamos: Acerca
da penalidade de suspensão, o art. 261 do CTB dispõe que: Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes
casos: I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no
art. 259; Porém, o citado artigo não menciona o termo inicial para a contagem dos prazos da penalidade de suspensão do direito de dirigir,
gerando dúvidas a seu respeito. O entendimento que prevalece nas Turmas Recursais do eg. TJDFT é no sentido de que o inicio da contagem
do prazo ocorre a partir do recolhimento da CNH do condutor infrator. Confira-se: ADMINISTRATIVO. DETRAN/DF. SUSPENSÃO DO DIREITO
DE DIRIGIR. VIGÊNCIA. ENTREGA DA CNH. APLICAÇÃO DE MULTAS ANTERIORMENTE AO PERÍODO DE SUSPENSÃO. CASSAÇÃO DA
CNH. IMPOSSIBILIDADE. 1. Estando consignado na Instrução de Serviço lavrada pelo DETRAN/DF que o prazo da suspensão do direito de
166