TJDFT 19/01/2018 - Pág. 511 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 14/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de janeiro de 2018
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 3222/93 - Execucao - A: VALTER MIKIO MORINAGA. Adv(s).: DF013418 - Marcus Flavio Horta Caldeira, DF035337 - Caio Cesar
Farias Leoncio, DF09880E - Ludmila Luana Dias, DF11063E - Ricardo Rodrigues Verneque, DF11740E - Rayanna dos Reis Alves, MA007414 Camilla Rose Ewerton Ferro Ramos. R: SACAKURA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF004681 - Jose Ricardo Fernandes Ferreira, DF01005A - Dirceu
de Faria. A: PAULO MASSAYOSHI. Adv(s).: (.). R: OSVALDO NATSUO SACAKURA. Adv(s).: (.). R: CLEIDIOMAR PINTO DA SILVA. Adv(s).: (.).
R: FOCUS VEICULOS. Adv(s).: DF049124 - Jeniffer Sacakura. INDEFIRO o pedido de constrição dos bens que guarnecem o estabelecimento
comercial pertencente da executada, uma vez que insumos necessários ao exercício da atividade econômica por ela explorada, impondo-se
concluir que se encontram protegidos sob o pálio da impenhorabilidade "ex vi" do artigo 833, V, do CPC. De outro giro, considerando o resultado
negativo da penhora pelo sistema BACENJUD, relatório que segue, determino a pesquisa, na base de dados dos sistemas RENAJUD e e-RIDF
a fim de verificar a existência de bens de propriedade da parte executada. Manifeste-se a parte exequente sobre os relatórios que seguem,
requerendo o que for de direito. Indique, ademais, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no
artigo 921, inciso III, do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 17/01/2018 às 12h21. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.198557-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: DAMIANA FERREIRA CAETANO. Adv(s).: DF029548 - Alan Wellington
Soares dos Santos, DF038335 - Sandra Maria Soares dos Santos. R: ENAURA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante
o noticiado pelo exequente às fls. 146-147, torno insubsistente a medida constritiva determinada às fls. 120. Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara de
Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, dando-lhe ciência da desconstituição ora determinada. DEFIRO, ademais, o pedido de penhora
no rosto dos autos nº 2009.03.1.014017-5, em trâmite perante a 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, sobre eventuais
créditos que, ao final do retro aludido feito, porventura venham a ser atribuídos a ora executada ENAURA RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº
701.082.501-72, observando-se o limite da dívida atualizada. Expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação. Brasília - DF, terça-feira,
16/01/2018 às 17h02. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.006361-5 - Procedimento Comum - A: MARCIO ANDRADE DIAS. Adv(s).: DF041878 - CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO,
DF041878 - Claudia Rocha Caciquinho. R: DEOLITA FONSECA MORENO. Adv(s).: DF046056 - ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA.
Emerge do contido nos autos que a ré, em que pese não citada, compareceu espontaneamente aos autos tendo, inclusive, interposto embargos
de declaração e agravo de instrumento contra a decisão de fls. 111, impondo-se concluir, por conseguinte, que tem pleno conhecimento da
pretensão contra ela deduzida. Ante o exposto, certifique a Serventia o transcurso do prazo para o oferecimento de resposta pela ré e intimese as partes para que especifiquem as provas que pretendem ver produzidas, justificando sua pertinência. Brasília - DF, sexta-feira, 12/01/2018
às 13h56. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.131285-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BRASILIA MOTORS LTDA. Adv(s).: DF022241 - Carlos Eduardo de
Souza Felix, DF035303 - Jorge Cezar de Araujo Caldas Filho. R: EDISON RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: DF031205 - Luis Claudio
Silva Nascimento. DEFIRO o pedido de penhora do veículo HYUNDAI/HB20 1.0M 1.0 M, ano 2013/2013, placa JKK8825, chassi nº
9BHBG51CADP095793. Expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação, ficando, desde logo, designado o executado EDISON
RODRIGUES DE ARAUJO, CPF nº 851.653.601-72, como seu fiel depositário. Determino, outrossim, a anotação de restrição, na base de dados
do Sistema RENAJUD, do retro aludido veículo. Segue relatório. Brasília - DF, terça-feira, 16/01/2018 às 17h03. Issamu Shinozaki Filho,Juiz
de Direito .
Nº 2009.01.1.117441-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRAL SERVICE TURISMO LTDA. Adv(s).: DF031705 - Rodrigo Ramos
Abritta. R: JOAO VICENTE DE PASCHOAL. Adv(s).: DF026362 - Marcio Rogerio Almeida Araujo. A: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA.
Adv(s).: (.). INDEFIRO o pedido de penhora deduzido às fls. 852-853, porquanto postulado em desfavor de pessoa estranha ao presente feito.
De outro giro, considerando o resultado negativo da penhora pelo sistema BACENJUD, relatório que segue, determino a pesquisa, na base de
dados dos sistemas RENAJUD e e-RIDF a fim de verificar a existência de bens de propriedade da parte executada. Verificado, contudo, que
a pesquisa ora deferida restou infrutífera, consoante relatórios que seguem, promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens
da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão "ex vi" do disposto no artigo 921, inciso III, do CPC. Brasília - DF, quarta-feira,
17/01/2018 às 12h30. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2005.01.1.035741-2 - Cumprimento de Sentenca - R: ZZI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF011437 - Viviane Becker Amaral Nunes, DF06273E - Rodrigo Cabeleira de A. M. de Castro Melo, DF09261E - Fernanda Azambuja Ribeiro de
Souza, DF11432E - Adamir Marcos Cardoso Eleuterio. A: MARCELO AUAD PAES LEME. Adv(s).: DF018114 - Paulo Mauricio Braz Siqueira. A:
ATILA FERREIRA PAES LEME. Adv(s).: (.). Considerando o resultado negativo da penhora pelo sistema BACENJUD, relatório que segue, e ante
a informação contida no petitório de fls. 376, intime-se pessoalmente a parte executada nos endereços contidos nos relatórios de fls. 381-382.
Sem prejuízo, promovam os exequentes o andamento do feito, requerendo o que for de direito. Brasília - DF, quarta-feira, 17/01/2018 às 12h12.
Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2009.01.1.196149-6 - Cumprimento de Sentenca - A: LUANA BARROS ROCHA. Adv(s).: DF043146 - Diego de Barros Dutra. R:
VINYLICA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA. Adv(s).: DF019995 - Alvaro Pereira Iaccino. Expeça-se mandado de avaliação
do imóvel objeto da certidão de fls. 491-492, penhorado consoante termo de penhora de fls. 496 e certidão de fls. 497. Brasília - DF, terça-feira,
16/01/2018 às 17h04. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.176236-2 - Indenizacao - A: ELIANA DIAS DA SILVEIRA. Adv(s).: DF024806 - Ivan Alves Leao, DF038898 - Daniel Ferreira
Lopes, DF040756 - Julio Vinicius Silva Leao. R: ANGELO FABIANO DO VALLE GOMES. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. R: INSTITUTO MEDICO
CIRURGICO ASA SUL LTDA DAY CLINIC. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. Certifico que, nesta data, juntei às fls. 394/399 o laudo pericial
realizado pela perita nomeada. Certifico que, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, faço vista dos autos às partes, pelo
prazo COMUM de 15 (quinze) dias, para se manifestarem acerca do laudo pericial. Brasília - DF, terça-feira, 16/01/2018 às 17h43. .
Nº 2015.01.1.042768-8 - Procedimento Comum - A: RENATA LOPES CARDOSO. Adv(s).: DF002925 - Josevaldo Cardoso de Lima,
DF042239 - Claudio Damasceno Lopes. R: PORTO SEGURO CARTOES. Adv(s).: DF049965 - Eduardo Chalfin. Certifico, em cumprimento à
Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, que faço vista dos autos à parte CREDORA para que providencie a distribuição do cumprimento
de sentença via PJE, consoante determina a Portaria Conjunta 085 de setembro de 2016 (www.tjdft.jus.br /pje), ficando os presentes autos
disponíveis em cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias para a digitalização das peças necessárias. Quaisquer dificuldades encontradas podem ser
dirimidas pelo setor encarregado de auxiliar aos advogados - SUPORTE AOS ADVOGADOS NO PJE, TÉRREO DO PALÁCIO - SALA T-60.
Transcorrido o prazo acima, os autos serão baixados e arquivados, observadas as cautelas de praxe. Brasília - DF, quarta-feira, 17/01/2018 às
15h34. .
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