TJDFT 22/01/2018 - Pág. 1076 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 15/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
verossimilhança das alegações da parte agravante, e sequer restou demonstrada relevante argumentação jurídica hábil a perseguir o direito
buscado. 2. É vedado à parte discutir, na fase executiva, questões reservadas à defesa em sede de conhecimento, já acobertadas pela preclusão
(artigos 505 e 507, do CPC), máxime quando a parte não se insurgiu frente ao respectivo ato judicial em tempo e modo adequado. 3. Os
litisconsortes devem ser considerados, em suas relações com o réu, como litigantes distintos, nos termos do art. 117 do CPC/2015. 4. Recurso
conhecido e desprovido.
N. 0707761-79.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE LICIO GOMES PEREIRA. A: ANA JOSEFA PEREIRA
SANTANA. A: JOELINE CLARA DELMONDES. A: CLAUDIA CINOSI. Adv(s).: DF12646 - DENISE SILVA FORTUNA. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRECLUSÃO DA DECISÃO
PARA IMPUGNAR A CORREÇÃO DAS NOTAS FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO. INVIABILIDADE. LITICONSÓRCIO. LITIGANTE DISTINTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nota-se do conjunto fático constante dos autos a ausência de
verossimilhança das alegações da parte agravante, e sequer restou demonstrada relevante argumentação jurídica hábil a perseguir o direito
buscado. 2. É vedado à parte discutir, na fase executiva, questões reservadas à defesa em sede de conhecimento, já acobertadas pela preclusão
(artigos 505 e 507, do CPC), máxime quando a parte não se insurgiu frente ao respectivo ato judicial em tempo e modo adequado. 3. Os
litisconsortes devem ser considerados, em suas relações com o réu, como litigantes distintos, nos termos do art. 117 do CPC/2015. 4. Recurso
conhecido e desprovido.
N. 0707761-79.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE LICIO GOMES PEREIRA. A: ANA JOSEFA PEREIRA
SANTANA. A: JOELINE CLARA DELMONDES. A: CLAUDIA CINOSI. Adv(s).: DF12646 - DENISE SILVA FORTUNA. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRECLUSÃO DA DECISÃO
PARA IMPUGNAR A CORREÇÃO DAS NOTAS FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO. INVIABILIDADE. LITICONSÓRCIO. LITIGANTE DISTINTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nota-se do conjunto fático constante dos autos a ausência de
verossimilhança das alegações da parte agravante, e sequer restou demonstrada relevante argumentação jurídica hábil a perseguir o direito
buscado. 2. É vedado à parte discutir, na fase executiva, questões reservadas à defesa em sede de conhecimento, já acobertadas pela preclusão
(artigos 505 e 507, do CPC), máxime quando a parte não se insurgiu frente ao respectivo ato judicial em tempo e modo adequado. 3. Os
litisconsortes devem ser considerados, em suas relações com o réu, como litigantes distintos, nos termos do art. 117 do CPC/2015. 4. Recurso
conhecido e desprovido.
N. 0707761-79.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE LICIO GOMES PEREIRA. A: ANA JOSEFA PEREIRA
SANTANA. A: JOELINE CLARA DELMONDES. A: CLAUDIA CINOSI. Adv(s).: DF12646 - DENISE SILVA FORTUNA. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRECLUSÃO DA DECISÃO
PARA IMPUGNAR A CORREÇÃO DAS NOTAS FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO. INVIABILIDADE. LITICONSÓRCIO. LITIGANTE DISTINTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nota-se do conjunto fático constante dos autos a ausência de
verossimilhança das alegações da parte agravante, e sequer restou demonstrada relevante argumentação jurídica hábil a perseguir o direito
buscado. 2. É vedado à parte discutir, na fase executiva, questões reservadas à defesa em sede de conhecimento, já acobertadas pela preclusão
(artigos 505 e 507, do CPC), máxime quando a parte não se insurgiu frente ao respectivo ato judicial em tempo e modo adequado. 3. Os
litisconsortes devem ser considerados, em suas relações com o réu, como litigantes distintos, nos termos do art. 117 do CPC/2015. 4. Recurso
conhecido e desprovido.
N. 0708591-45.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: SP234297
- MARCELO NASSIF MOLINA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. DEFEITOS NÃO SANADOS. REJEIÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA
BACENJUD. ADMISSIBILIDADE. 1. A Lei 6.830/80 preceitua, no seu artigo 9º, que o executado poderá garantir a execução fiscal, a fim de
viabilizar a oposição de embargos, optando por apresentar seguro garantia. Nesse caso, submete-se ao regramento contido na Portaria PGDF
60/2015, que, no âmbito dos créditos tributários do Distrito Federal, "estabelece critérios para aceitação de carta de fiança bancária e segurogarantia". 2. Não sendo sanados os defeitos verificados na apólice de seguro garantia, nada obstante ter sido concedido prazo ao executado
para tanto, correta a decisão que rejeita a garantia ofertada, prosseguindo-se a execução fiscal, com a penhora de ativos financeiros da parte
executada. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
N. 0709057-39.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF1429400A
- CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: LUIZ FERNANDO RODRIGUES. R: IRIS DE OLIVEIRA SOARES RODRIGUES. Adv(s).:
DF2665500A - JOAO SILVERIO CARDOSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL ? INEXISTÊNCIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. NÃO COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE
APURAÇÃO PRÉVIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por
finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015. 2. Os
presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada.
A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se
impõe. 3. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob
pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição. 4. Para que se reconheça a afetação do patrimônio objeto de incorporação
imobiliária, faz-se necessária a devida averbação no Registro de Imóveis, como quer o artigo 31-B da Lei 4591/64. No entanto, não há nos autos
a demonstração de que o imóvel penhorado tenha recebido esta averbação, uma vez que a promessa de compra e venda não foi registrada
na matrícula do imóvel, seja pela promitente vendedora, seja pelo promitente comprado. 5. Não se identificando no julgado a ocorrência de
qualquer violação ao ordenamento jurídico vigente, não deve haver o acolhimento dos embargos opostos. 6. EMBARGOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS
N. 0709057-39.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF1429400A
- CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: LUIZ FERNANDO RODRIGUES. R: IRIS DE OLIVEIRA SOARES RODRIGUES. Adv(s).:
DF2665500A - JOAO SILVERIO CARDOSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL ? INEXISTÊNCIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. NÃO COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE
APURAÇÃO PRÉVIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por
finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015. 2. Os
presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada.
A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se
impõe. 3. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob
pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição. 4. Para que se reconheça a afetação do patrimônio objeto de incorporação
imobiliária, faz-se necessária a devida averbação no Registro de Imóveis, como quer o artigo 31-B da Lei 4591/64. No entanto, não há nos autos
a demonstração de que o imóvel penhorado tenha recebido esta averbação, uma vez que a promessa de compra e venda não foi registrada
na matrícula do imóvel, seja pela promitente vendedora, seja pelo promitente comprado. 5. Não se identificando no julgado a ocorrência de
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