TJDFT 22/01/2018 - Pág. 1211 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 15/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
aos benefícios da gratuidade de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Após o decurso do prazo, à conclusão. Brasília ? DF, 9 de janeiro
de 2018. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
EMENTA
N. 0000693-53.2016.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: IRMAOS PONTUAL ENGENHARIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF1816100A - BRUNO
DEGRAZIA MOHN. R: MARCELO AUGUSTO DA COSTA SANTOS. Adv(s).: DF4016400A - EDVALDO MATIAS DA SILVA. R: MAXXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF1397300A - RODRIGO DE CASTRO GOMES. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELO COMPRADOR. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. RETENÇÃO. VALOR. RECONVENÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA DE REGISTRO E DIFERENÇA DE ALIQUOTA DE
ITBI. ALUGUEIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TAXA DE CONDOMÍNIO. IMPOSTO. ÁGUA E LUZ. APÓS ENTREGA DAS
CHAVES. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. 1. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por
culpa do promitente comprador, a construtora/vendedora faz jus à retenção de parte do valor pago pelo consumidor, de acordo com o Enunciado
de Súmula n. 543 do STJ. 2. Esta Corte tem limitado a retenção ao percentual de 10% do valor pago, por considerá-lo justo, sobretudo quando
não demonstrada pela construtora nenhuma situação excepcional que justifique a retenção de valor maior. 3. Os valores pagos pela construtora
a título de taxa de registro, bem como o valor corresponde à diferença da alíquota do ITBI devem a ela ser restituídos, por se tratar de encargos
que, na vigência do negócio, eram de responsabilidade comprador, nos termos do contrato. 4. A construtora não faz jus ao recebimento de
alugueis do comprador, uma vez que pelos danos decorrentes da rescisão contratual, reterá parte do valor pago pelo comprador, no qual já se
encontra incluído eventual prejuízo pela utilização do bem pelo comprador. 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a partir da entrega das
chaves do imóvel ao comprador, os encargos decorrentes de condomínio, impostos, água e luz passam a ser de responsabilidade do consumidor
adquirente, e não do vendedor, por se tratar de obrigações de natureza propter rem. 6. No IRDR 2016.00.2.048748-4, julgado por este Tribunal,
restou firmada a tese de que os juros de mora, nos casos em que haja resolução imotivada do contrato de promessa de compra e venda de
imóvel por parte do comprador e inexista mora anterior da incorporadora, mesmo nas hipóteses de alteração da cláusula penal por entendê-la
abusiva, incidirão a partir da citação (art. 405 do CC). 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
N. 0000693-53.2016.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: IRMAOS PONTUAL ENGENHARIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF1816100A - BRUNO
DEGRAZIA MOHN. R: MARCELO AUGUSTO DA COSTA SANTOS. Adv(s).: DF4016400A - EDVALDO MATIAS DA SILVA. R: MAXXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF1397300A - RODRIGO DE CASTRO GOMES. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELO COMPRADOR. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. RETENÇÃO. VALOR. RECONVENÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA DE REGISTRO E DIFERENÇA DE ALIQUOTA DE
ITBI. ALUGUEIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TAXA DE CONDOMÍNIO. IMPOSTO. ÁGUA E LUZ. APÓS ENTREGA DAS
CHAVES. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. 1. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por
culpa do promitente comprador, a construtora/vendedora faz jus à retenção de parte do valor pago pelo consumidor, de acordo com o Enunciado
de Súmula n. 543 do STJ. 2. Esta Corte tem limitado a retenção ao percentual de 10% do valor pago, por considerá-lo justo, sobretudo quando
não demonstrada pela construtora nenhuma situação excepcional que justifique a retenção de valor maior. 3. Os valores pagos pela construtora
a título de taxa de registro, bem como o valor corresponde à diferença da alíquota do ITBI devem a ela ser restituídos, por se tratar de encargos
que, na vigência do negócio, eram de responsabilidade comprador, nos termos do contrato. 4. A construtora não faz jus ao recebimento de
alugueis do comprador, uma vez que pelos danos decorrentes da rescisão contratual, reterá parte do valor pago pelo comprador, no qual já se
encontra incluído eventual prejuízo pela utilização do bem pelo comprador. 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a partir da entrega das
chaves do imóvel ao comprador, os encargos decorrentes de condomínio, impostos, água e luz passam a ser de responsabilidade do consumidor
adquirente, e não do vendedor, por se tratar de obrigações de natureza propter rem. 6. No IRDR 2016.00.2.048748-4, julgado por este Tribunal,
restou firmada a tese de que os juros de mora, nos casos em que haja resolução imotivada do contrato de promessa de compra e venda de
imóvel por parte do comprador e inexista mora anterior da incorporadora, mesmo nas hipóteses de alteração da cláusula penal por entendê-la
abusiva, incidirão a partir da citação (art. 405 do CC). 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
N. 0000693-53.2016.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: IRMAOS PONTUAL ENGENHARIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF1816100A - BRUNO
DEGRAZIA MOHN. R: MARCELO AUGUSTO DA COSTA SANTOS. Adv(s).: DF4016400A - EDVALDO MATIAS DA SILVA. R: MAXXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF1397300A - RODRIGO DE CASTRO GOMES. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELO COMPRADOR. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. RETENÇÃO. VALOR. RECONVENÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA DE REGISTRO E DIFERENÇA DE ALIQUOTA DE
ITBI. ALUGUEIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TAXA DE CONDOMÍNIO. IMPOSTO. ÁGUA E LUZ. APÓS ENTREGA DAS
CHAVES. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. 1. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por
culpa do promitente comprador, a construtora/vendedora faz jus à retenção de parte do valor pago pelo consumidor, de acordo com o Enunciado
de Súmula n. 543 do STJ. 2. Esta Corte tem limitado a retenção ao percentual de 10% do valor pago, por considerá-lo justo, sobretudo quando
não demonstrada pela construtora nenhuma situação excepcional que justifique a retenção de valor maior. 3. Os valores pagos pela construtora
a título de taxa de registro, bem como o valor corresponde à diferença da alíquota do ITBI devem a ela ser restituídos, por se tratar de encargos
que, na vigência do negócio, eram de responsabilidade comprador, nos termos do contrato. 4. A construtora não faz jus ao recebimento de
alugueis do comprador, uma vez que pelos danos decorrentes da rescisão contratual, reterá parte do valor pago pelo comprador, no qual já se
encontra incluído eventual prejuízo pela utilização do bem pelo comprador. 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a partir da entrega das
chaves do imóvel ao comprador, os encargos decorrentes de condomínio, impostos, água e luz passam a ser de responsabilidade do consumidor
adquirente, e não do vendedor, por se tratar de obrigações de natureza propter rem. 6. No IRDR 2016.00.2.048748-4, julgado por este Tribunal,
restou firmada a tese de que os juros de mora, nos casos em que haja resolução imotivada do contrato de promessa de compra e venda de
imóvel por parte do comprador e inexista mora anterior da incorporadora, mesmo nas hipóteses de alteração da cláusula penal por entendê-la
abusiva, incidirão a partir da citação (art. 405 do CC). 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
N. 0019338-95.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUIS FERNANDO ANDRADE WIGENESKI. Adv(s).: DF36198
- ALEX LUIZ DE OLIVEIRA SOUZA. R: RBF GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - ME. Adv(s).: GO2087400A - GLAYDSON PEREIRA DOS
SANTOS, DF19126 - ADELSON JACINTO DOS SANTOS. R: FORME FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME. Adv(s).: DF46499 - JOSE
WELLINGTON ROCHA DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0019338-95.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS FERNANDO ANDRADE WIGENESKI AGRAVADO: RBF GESTAO EMPRESARIAL EIRELI ME, FORME FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, manejado por
LUIS FERNANDO ANDRADE WIGENESKI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos
Extrajudiciais de Brasília que, nos autos da ação de execução nº. 2016.01.1.024311-5 movida por RBF GESTAO EMPRESARIAL EIRELI ?
ME (agravado) em face das executadas FORME FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA ME, T E N SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ME,
1211