TJDFT 22/01/2018 - Pág. 1369 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 15/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
Os recibos colacionados ao processo tampouco comprovam gastos com exames médicos (ID 1783301 p. 25, 30 e 34), haja vista produzidos
unilateralmente pela parte autora, que não traz qualquer elemento de identificação (assinatura ou similar) do recebedor, local de pagamento,
não sendo aptos para produção dos efeitos da quitação. O ID 1783306 repetem comprovantes anteriormente analisados. Afasto, portanto, o
pedido de ressarcimento pelos danos materiais sofridos ante a ausência de sua comprovação. Lado outro é necessário analisar a existência do
dano moral. Nos casos em que o prejuízo decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na
teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou
inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. Além do direito à saúde assegurado a todos (artigos 6º e 196 da CF e artigos 204,
inciso II, e 205, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal), fornecido pelo Poder Público, os pacientes portadores de neoplasia maligna, doença
da parte autora, tem pela Lei 12.732/2012, direito ao início do tratamento em até 60 dias do diagnóstico (artigo 2º). Destaca-se que a parte
recorrente é paciente da rede pública de saúde e restou demonstrado a omissão/demora de fornecimento do tratamento de forma adequada e
tempestivamente. É de se ressaltar que a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o ofertou tratamento imediato à parte autora
ou de que havia possibilidade iminente de fazê-lo (art. 373, inciso II, do NCPC). Ao contrário, a parte recorrente comprova que foi diagnosticado
com câncer em janeiro de 2015 (1783302, p.7), tendo apenas indicação para comparecimento para posterior consulta, sem qualquer indicativo
de início do tratamento, em agosto/2015, ou seja quase 8 meses após o diagnóstico. O dano moral é de natureza in re ipsa, razão pela qual
dispensa a produção de prova, exceto do próprio fato capaz de caracterizá-lo. E no caso sub judice, é remansosa a jurisprudência pátria no
sentido de haver dano moral, diante da negativa de fornecer tratamento a quem necessita. É reconhecido que, estando a segurada abatida pela
doença ou com o estado de saúde abalado, ter que suportar ainda a omissão estatal no fornecimento de tratamento no diagnóstico, eleva suas
agruras, seu sofrimento e angústia, capaz de caracterizar o dano moral. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam,
a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte
requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. Não há um critério matemático ou padronizado para
estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o
juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas
das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Atento às diretrizes acima elencadas, entende-se o montante de
R$ 3.000,00 (três mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem,
contudo, implicar em enriquecimento sem causa. Ante o exposto, com vênias ao ilustre relator, CONHEÇO do presente recurso, e a ele DOU
PROVIMENTO EM PARTE, EM MENOR EXTENSÃO, para condenar o Distrito Federal a pagar em favor da parte recorrente a quantia de R$
3.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora conforme artigo 1º F da Lei 9494/97, ambos da
data do arbitramento. Sem custas e sem honorários. É como voto. O Senhor Juiz JOÃO FISCHER ? Presidente e Relator Louvo a iniciativa do Juiz
Almir Andrade de Freitas de analisar esses documentos e afastar esses danos materiais. Realmente, pelo que foi dito aqui, passou despercebido.
Não tenho como não aderir ao voto de S. Ex.a, que utiliza como fundamento a minha própria decisão para afastar os danos materiais e consolidar
no pagamento dos danos morais. O Juiz Arnaldo Côrrea Silva é o contrário. Ele só dá os danos materiais, mas não dá os danos morais no voto
dele. Então, os danos morais vão ficar por maioria. O autor tem o direito de julgar procedente, reformando a sentença para recebimento de danos
morais no valor de R$3.000,00(três mil reais). DECISÃO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. MAIORIA.
N. 0737240-06.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. A:
ROSSI RESIDENCIAL SA. Adv(s).: SP1546940A - ALFREDO ZUCCA NETO, SP2282130A - THIAGO MAHFUZ VEZZI. R: MARIO SERGIO
AINSWORTH DA FONSECA FERREIRA LOPES. Adv(s).: MG1136490A - DANIEL CORDEIRO DE MORAES. Órgão Segunda Turma Recursal
DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0737240-06.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S)
SANTO EXPEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e ROSSI RESIDENCIAL SA RECORRIDO(S) MARIO SERGIO AINSWORTH DA
FONSECA FERREIRA LOPES Relator Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Acórdão Nº 1047979 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO
DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES POR ATRASO NA OBRA.
AÇÃO ANTERIOR DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. TRANSITADA EM JULGADO. MESMA CAUSA DE PEDIR.
FRACIONAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 508, CPC). EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
1. Versa a lide sobre contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, cujo atraso na entrega do empreendimento levou a parte
autora a ingressar com ação judicial pleiteando a rescisão contratual, a inversão da multa contratual por inadimplemento do consumidor e a
restituição dos valores pagos (processo n. 2014.01.1.118012-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília, já transitado em julgado). 2. Na
presente demanda, objetiva o autor obter indenização pelos lucros cessantes relativos ao período de atraso na entrega do imóvel, de modo
que há nítido fracionamento de pedidos baseados na mesma causa de pedir (o de rescisão interposto perante o Juízo cível comum e o de
indenização por lucros cessantes dirigido aos Juizados Especiais). 3. Todos os pedidos contra a mesma parte e baseados na mesma causa
de pedir devem ser feitos numa única ação sob pena de aqueles não feitos serem abrangidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Essa
é a inteligência do art. 508 do CPC que estabelece: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas
as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 4. Precedentes: Acórdão n.1006989,
07345267320168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de
Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 03/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada. Partes: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A. e MB
ENGENHARIA SPE 040 S/A versus .ANA LUCIA DE SOUSA MONTENEGRO; Acórdão n.940244, 07153971920158070016, Relator: AISTON
HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE:
19/05/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada. Partes: JÚLIO CESAR ALVIN versus MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. 5. Assim, tem-se que precluiu
a posibilidade do autor rediscutir todos os argumentos, alegações e pedidos que poderiam ter sido suscitados na ação de rescisão contratual, mas
não o foram. 6. Preliminar de ofício acolhida para extinguir o feito sem resolução do mérito. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO LUIS FISCHER
DIAS - Relator, ARNALDO CORREA SILVA - 1º Vogal e ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS
FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR DE OF?CIO SUSCITADA PELO RELATOR ACOLHIDA. MAIORIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLU??O DO M?RITO. MAIORIA, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 20
de Setembro de 2017 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS V O T O S O Senhor Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA ? Vogal Acompanho o eminente Relator. O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE
FREITAS ? Vogal Senhor Presidente, embora tenha ponderado muito sobre a fala de V. Ex.ª a respeito da união dos pedidos que devam ser
apresentados na mesma ação, o pedido de indenização, bem como de lucros cessantes, que têm sido usados indevidamente pelos advogados,
pretendo observar atentamente e me aprofundar nessa matéria. Para hoje, o que tenho é pelo afastamento e rejeição da preliminar de ofício,
entendendo que há a possibilidade do fracionamento de pedidos com a exata causa de pedir em ações diversas. Há precedentes também no STJ
nesse sentido, porque, apesar de ele ter entrado com uma primeira ação e ter ganhado a indenização, acho que é possível ainda discutir os lucros
cessantes. Como V. Ex.ª disse, não está provado, mas sim caracterizado em que momento o contrato deixou de existir, então, é possível. Não
existe óbice à veiculação de cada pedido em ações próprias que se deu na espécie, inexistindo identidade de pedidos. Aqui ele pede somente
os lucros cessantes. Voto no sentido de afastar a preliminar suscitada de ofício e, no mérito, por conhecer. O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE
DE FREITAS - Vogal Mantenho meu voto acompanhando o eminente Relator. Dr. Arnaldo Corrêa Silva, embora V. Ex.ª tivesse o destaque já
me adiantei, não me lembrava que havia destaque. Esse racionamento que aconteceu, prejudicou demais as empresas, o sistema inteiro com
a pulverização da enormidade de ações, inclusive nos juizados. Eram lucros cessantes em uma, multa em outra para poder fugir do valor da
causa, porque aqui nos juizados há o entendimento de que tudo que se pede se dá. Então, nesse caso, já se propôs a rescisão contratual, ela
1369