TJDFT 29/01/2018 - Pág. 1803 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 20/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de janeiro de 2018
Defensoria Publica do Distrito Federal. Desta forma, reputo que os executados não lograram em demonstrar a condição de miserabilidade
econômico-financeira bastante a ensejar a concessão da benesse a si, razão pela qual INDEFIRO aos executados os benefícios da gratuidade
de justiça. Dê-se vista à Defensoria Pública conforme requerido à fl.65. Riacho Fundo - DF, quarta-feira, 24/01/2018 às 17h46. ,Juiz Guilherme
Marra Toledo,Juiz de Direito Substituto 7 .
Nº 2017.13.1.002880-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RESIDENCIAL PARQUE RIACHO 32. Adv(s).: DF054433 - Eliane
Aparecida Silva de Araujo. R: GILSEA APARECIDA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante a informação de que a executada estava viajando,
renove-se a diligência no endereço de fl. 119, devendo o Sr. Oficial de Justiça atentar para a possibilidade de citação nos moldes do art.248 §4º,
ou ainda, por hora certa. Riacho Fundo - DF, quinta-feira, 25/01/2018 às 16h03. Juiz Guilherme Marra Toledo,Juiz de Direito Substituto 7 .
Nº 2017.13.1.002887-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO IPE AMARELO. Adv(s).: DF054433 - Eliane Aparecida
Silva de Araujo. R: FLAVIO ALVES DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A citação por edital, por se tratar de forma de citação ficta, requer
maiores cuidados para evitar futura nulidade de todo o processo. Considerando que alguns dos endereços diligênciados por AR retornaram
com informação de ausente, é possível que o executado possa ser encontrado em algum destes endereços. Assim indefiro o pedido de citação
editalícia, porquanto não restou demonstrado que a parte está em local incerto ou não sabido. Intime-se o executado para dar andamento ao
feito, procedendo de acordo com as determinações da decisão de fl.90 ou ainda requerendo a desistência do feito. Riacho Fundo - DF, quintafeira, 25/01/2018 às 13h49. Juiz Guilherme Marra Toledo,Juiz de Direito Substituto 7 .
Nº 2017.13.1.002965-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 06. Adv(s).: DF037410 - Rafael
Fernandes Marques Valente, DF15900E - Higor Ferreira Frausino. R: ALIRIO MICHAEL MAMEDE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Oficie-se a 2ª Vara de família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, para que encaminhe o termo de nomeação de inventariante dos autos
2017.09.1.006521-7. Riacho Fundo - DF, quarta-feira, 24/01/2018 às 17h49. ,Juiz Guilherme Marra Toledo,Juiz de Direito Substituto 7 .
Nº 2013.13.1.006519-9 - Cumprimento de Sentenca - A: SANDRA REGINA DE CARVALHO. Adv(s).: DF027252 - Daniel Rocha Saraiva,
DF15970E - Murilo Henrique Araujo Saraiva Correia. R: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo. Oficiese ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, em resposta ao ofício de fl. 302, informando-o que deve proceder à averbação da
penhora independentemente de recolhimento de emolumentos, tendo em vista que a credora é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme
decisão de fl. 37. Riacho Fundo - DF, quarta-feira, 24/01/2018 às 18h18. ,Juiz Guilherme Marra Toledo,Juiz de Direito Substituto 1 .
Nº 2013.13.1.007667-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF026166 - Tatiana Araujo Cisi
Rocco, DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho, DF034514 - Leandro Augusto de Gois Silva, DF14826E - Matheus Brito de Castro. R: RENATA
FLORENCIO ALVES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Tendo em vista a citação da executada à fl. 302 e o transcurso do prazo sem
oposição de embargos (fl.304), intime-se o exequente para carrear aos autos planilha atualizada do débito e indicar as medidas necessárias à
satisfação de seu crédito. Riacho Fundo - DF, quinta-feira, 25/01/2018 às 13h47. Juiz Guilherme Marra Toledo,Juiz de Direito Substituto 7 .
Nº 2015.13.1.002969-2 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE DA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: DF011341 - Jose Rodrigues. R:
ASPROMERF ASSOCIACAO PRO MELHORAMENTO DO RIACHO FUNDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação ordinária em
fase de cumprimento de sentença ajuizada por JOSE DA SILVA RIBEIRO em face de ASPROMERF ASSOCIACAO PRO MELHORAMENTO
DO RIACHO FUNDO, partes já qualificadas nos autos. Foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de
modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, e considerando a
inércia do exequente, suspendo a execução até 23/01/2019 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem
manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Remetam-se os autos
ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída
com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Riacho Fundo - DF, quarta-feira, 24/01/2018 às 18h19. ,Juiz Guilherme
Marra Toledo,Juiz de Direito Substituto 1 .
Nº 2016.13.1.000542-8 - Procedimento Comum - A: LEILIANNE DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: DF037157 - Jorginaldo Fernando de
Sousa Aguiar. R: NEUBER OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA BETANIA RODRIGUES SANTOS.
Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: EDSON EUCLIDES DA CONCEICAO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: GEROLIPES
BORGES DO AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dê-se vista à Defensoria Pública para se manifestar em representação ao primeiro
requerido, bem como na função de Curadora Especial do segundo e terceiros réus. Após, venham conclusos para sentença. Riacho Fundo - DF,
quarta-feira, 24/01/2018 às 18h29. ,Juiz Guilherme Marra Toledo,Juiz de Direito Substituto 1 .
Nº 2016.13.1.001862-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ATACADAO SA. Adv(s).: DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira,
DF048706 - Marllon Martins Caldas. R: SILVANA VIEIRA VARGAS ME MERCADO KPRECO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: SILVANA
VIEIRA VARGAS. Adv(s).: (.). Expeça-se mandado de avaliação do imóvel indicado à fl. 261. Retornando o mandado, dê-se vista as partes da
avaliação. Deverá ainda o exequente dizer se persiste o interesse na penhora do veículos de fls. 189/190, em caso positivo, deverá informar
o endereço em que se encontram e o contato do fiel depositário indicado à fl.193. Riacho Fundo - DF, quarta-feira, 24/01/2018 às 18h02. ,Juiz
Guilherme Marra Toledo,Juiz de Direito Substituto 7 .
Nº 2016.13.1.002593-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL. Adv(s).: DF036999 - Antonio Samuel
da Silveira. R: JANES LIMA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A decisão de fl. 116 consignou que a atuação do autor vem causando
resistência injustificada ao andamento do processo, determinando que novo pedido de expedição de mandado, sem a devida comprovação
de que o veículo se acha no local indicado, ensejaria a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Às fls. 118/119 o autor
requereu a conversão da ação em execução. Intimada a colacionar o título original (fl. 121), o banco autor se limitou a formular novo pedido
de expedição de mandado de busca e apreensão (fls. 125/126), sem, contudo, juntar qualquer documento que atestasse a localização do bem.
Assim, considerando que o autor foi devidamente advertido à fl. 116, aplico ao banco autor multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no
importe de 1% sobre o valor atualizado da causa (R$17.916,63 em 19/05/2016). Comprove o autor o recolhimento da multa nos autos, sob pena
de expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional. Sem prejuízo, cumpra o autor a determinação judicial de fl. 121, no prazo de quinze
dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposta de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Riacho Fundo - DF,
quarta-feira, 24/01/2018 às 18h33. ,Juiz Guilherme Marra Toledo,Juiz de Direito Substituto 1 .
Nº 2016.13.1.005685-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO NO 1 DO PARQUE DO RIACHO. Adv(s).: DF021044 Ana Cesarina Felix dos Santos Lima. R: HELDER PAIVA RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Verifico que o feito encontra-se
sentenciado, e o acordo entabulado vem sendo cumprido diretamente entre as partes. Assim, cinentifique-se as partes de que não há necessidade
de prestação de contas ou de intervenção judicial. Após, remetam-se os autos ao arquivo, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, em
razão do inadimplemento do acordo, por meio de simples petição. Riacho Fundo - DF, quarta-feira, 24/01/2018 às 17h57. ,Juiz Guilherme Marra
Toledo,Juiz de Direito Substituto 7 .
Nº 2017.13.1.003212-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 09. Adv(s).: DF022688 - Aline de
Oliveira Araujo Brito. R: JOSILEUDO PEREIRA DE ARRUDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ANDREIA SOUSA ARRUDA.
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