TJDFT 01/02/2018 - Pág. 2009 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 23/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama
1ª Vara Cível do Gama
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE JANEIRO DE 2018
Juíza de Direito: Adriana Maria de Freitas Tapety
Diretor de Secretaria: Raimundo Barroso Ferreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2015.04.1.007438-8 - Procedimento Comum - A: ANTONIA GIZELE DE SOUZA. Adv(s).: DF041481 - Vandira Pereira Cardoso
Campani. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA. Adv(s).: DF045107 - Charles Douglas Silva Araujo. A: WANDERLAN LEAL DA SILVA.
Adv(s).: DF041481 - Vandira Pereira Cardoso Campani. A: OSVALDO SANTOS NUNES. Adv(s).: DF041481 - Vandira Pereira Cardoso Campani.
Tendo em vista o disposto no § 4º do Art. 485 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para que se manifeste quanto ao teor da
petição de fl. 284, postulando o que entender pertinente. Gama - DF, quinta-feira, 25/01/2018 às 17h50. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza
de Direito .
Decisao
Nº 2009.04.1.007952-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO ED QD. 55/56 LOTES 15/17 RESIDENCIAL EUROPA.
Adv(s).: DF011791 - Jose Adilson Barboza. R: RILDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: GO026796 - Carina Fonseca Mandovano Moreira
de Azevedo. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira. INTERESSADA: CAIXA
ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação de cobrança de dívida condominial, em fase de cumprimento de sentença, na qual foi
determinado bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) dos valores depositados na conta bancária de titularidade do executado (fl. 190), até que
fosse satisfeita a dívida em execução. Assim, no curso da lide foram efetuados inúmeros bloqueios, tendo o Banco de Brasília S/A informado o
montante já bloqueado na conta do devedor (fl. 623) até o dia 20/06/2017, qual seja, R$ 62.664,82. Lado outro, evidencia-se a entrega do imóvel
gerador da dívida condominial à Caixa Econômica Federal no dia 21/06/2017 (fl. 625) Em petição juntada à fl. 631, o devedor sustentou que a
penhora que está sendo efetivada em seu salário, compromete o seu sustento. Por fim, compareceu o exequente, juntando aos autos a planilha
demonstrativa do débito em execução (fls. 638/658). É o breve relato. DECIDO. Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito
ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Novo Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro
bem. Contudo, revendo meu anterior entendimento, verifico que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do mesmo diploma legal, o salário é
absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), dos valores depositados em conta
corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos (fls. 229/232). Cumpre ressaltar que o e. STJ, no julgamento do REsp 1184765/PA,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, sedimentou o entendimento da impenhorabilidade absoluta do salário, verba de natureza alimentar,
in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO
DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO
INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO
DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. [...] 17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica
dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela
Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". [...] (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)". No mesmo sentido, confira-se o julgado a seguir do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. VEDAÇÃO. CPC/2015. I . O art. 833, inc. IV, do CPC/2015 estabelece a
impenhorabilidade do salário. As exceções estão expressamente previstas no §2º, quais sejam, pagamento de prestação alimentícia e importância
excedente a 50 salários mínimos. II ? O salário, verba de natureza alimentar, é absolutamente impenhorável (REsp 1184765/PA, Tema 425). III ?
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão n.1054609, 07114884620178070000, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 27/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BACENJUD.
CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. O art.
833, IV e §2º do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, só reputando válida a penhora quando as quantias
excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2. O Superior Tribunal de
Justiça decidiu, pela sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº 1.184.765/PA, pela impenhorabilidade das verbas
salariais. 3. A impenhorabilidade absoluta tem por objetivo a Dignidade da Pessoa Humana e a Proteção Legal do Salário, motivo pelo qual
não é devida a penhora de 30% (trinta por cento) da aposentadoria da agravada. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão
n.1059436, 07028124620168070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Relator Designado:EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 09/11/2017, Publicado no PJe: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste cenário: 1) DEFIRO a expedição de alvará em
favor da parte credora para levantamento dos valores penhorados nos autos - R$ 62.664,82 (fl. 623), haja vista referirem-se a dívida relativa ao
período em que o imóvel encontrava-se na posse do devedor, considerando que o imóvel somente foi entregue à Caixa Econômica Federal no
dia 21/06/2017(fl. 625). 2) RECONHEÇO a impenhorabilidade do salário do executado. Por conseguinte, expeça-se ofício ao Banco de Brasília,
determinando a cessação dos descontos que estavam sendo efetivados por ordem deste Juízo em relação ao presente feito. Preclusa esta
decisão, expeçam-se as diligências necessárias. No mais, promova o autor o prosseguimento do feito, com a indicação de bens do devedor
passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Gama - DF, quinta-feira, 25/01/2018 às 17h50. Adriana
Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito .
Nº 2015.04.1.002692-6 - Procedimento Comum - A: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF026492 - Clauber
Madureira Guedes da Silva. R: CARLOS JOSE FERNANDES MAGNO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Cuida-se de ação de
conhecimento movida por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA em desfavor de CARLOS JOSÉ FERNANDES MAGNO, na qual a
parte autora postula seja o réu obrigado a lhe entregar o imóvel objeto do contrato entabulado pelas partes. Paralelamente, postulou a condenação
do demandado ao pagamento de danos materiais. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo a preliminar de incompetência deste Juízo, ao
argumento de no contrato em questão existe cláusula de eleição de foro. Paralelamente, sustentou que o vínculo contratual existente entre autor
e réu, não configura relação de consumo. Em parecer de fls. 309/314, o Ministério Público oficiou pelo acolhimento da preliminar aventada pelo
réu. É o breve relatório. DECIDO. É o relatório. DECIDO. Com efeito, a leitura da petição inicial evidencia que as partes entabularam contrato
de cessão de direitos, tendo por objeto o imóvel localizado na QI 616, Conjunto 1, lote 10, apartamento 203, Samambaia/DF, que seria entregue
ao autor, mediante o pagamento dos valores ajustados (cláusulas 1ª e 2ª - fls. 12/13). Consta ainda no referido pacto que as partes elegeram
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