TJDFT 01/02/2018 - Pág. 2010 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 23/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
o foro de Brasília para dirimir eventuais questões inerentes ao contrato (cláusula 18ª - fl. 17). Neste cenário, em que pesem os argumentos da
parte autora, se o contrato foi firmado entre particulares e inexistem nos autos elementos hábeis a demonstrar que a atividade mercantil praticada
pelo réu é por este desenvolvida de forma habitual, não há falar em incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial,
aquela que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Neste sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - LOTE NO CONDOMÍNIO RK - OBJETO
ILÍCITO - CDC - EFEITOS DA REVELIA. 01. Não há como se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor quando constatado que o
contrato foi formulado entre particulares, à mingua de comprovação de existir na avença requisitos ou características necessárias a demonstrar
atividade mercantil. (...)". (20030110492784APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 27/09/2006, DJ 26/10/2006 p.
128) (grifou-se). Lado outro, conforme bem salientado pela i. representante do Ministério Público, não há qualquer nulidade em relação à cláusula
de eleição de foro, haja vista que as partes, há época da formalização do contrato, eram maiores e capazes. Por fim, considerando o atual estado
de saúde do requerido, que se encontra inclusive interditado (fl. 272), afasto o disposto nos art. 45, caput e 53, II, d, ambos do CPC e, entendo
que deva ser aplicado ao presente caso o teor do art. 50 do CPC, o qual determina que a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro
de domicílio de seu representante ou assistente. Diante de tais fundamentos, acolho o parecer ministerial e, considerando que o atual domicílio
da Curadora do réu (fl. 102), acolho em parte a preliminar de incompetência relativa aventada pelo réu para determinar a remessa dos autos ao
juiz competente, isto é, a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guara/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes. Custas
finais pelo excepto. Sem honorários advocatícios por serem incabíveis em decisão interlocutória. Decorrido o prazo para Agravo de Instrumento,
remetam-se os autos ao Juízo competente, com as homenagens de estilo. Int. Gama - DF, sexta-feira, 26/01/2018 às 16h53. Adriana Maria de
Freitas Tapety Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.04.1.007122-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF034514 - Leandro Augusto
de Gois Silva. R: EDUARDO JOAQUIM DE LIMA. Adv(s).: DF019178 - Roberto Maciel Soukef Filho. Em razão dos termos da petição de fls.
309/310 e fl. 316, expeça-se alvará para levantamento das quantias bloqueadas/penhoradas (fls.245), devidamente atualiazada, em favor da
parte executada. Intimem-se. Após a retirada do alvará ora deferido e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. Cumpra-se. Gama - DF, quinta-feira, 25/01/2018 às 17h53. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2016.04.1.007258-0 - Procedimento Comum - A: JOAB RAMOS FERNANDES. Adv(s).: DF037641 - Raiana Matos de Alcantara. R:
VALTER DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diga a parte autora, no prazo de 5 dias, acerca dos documentos de fls. 83/84, requerendo
o que entender de direito. Em caso de inércia, retornem-se os autos ao arquivo. Gama - DF, quinta-feira, 25/01/2018 às 18h10. Adriana Maria
de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2017.04.1.003869-7 - Embargos a Execucao - A: ULYSSES ORLANDO JUNIOR. Adv(s).: DF045975 - Bruna Lira Orlando. R:
CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATLANTIC CITY. Adv(s).: DF026131 - Juliana Rodrigues Amorim Eluan. Ficam as partes intimadas
a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam,
ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se
comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar
quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à
resposta. Sem prejuízo, com a finalidade de imprimir celeridade ao feito, bem como considerando a extensão da pauta de audiências deste Juízo,
digam as partes litigantes, no mesmo prazo acima assinalado, se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Gama - DF, quintafeira, 25/01/2018 às 17h57. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2016.04.1.003711-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOSLTDA.
Adv(s).: SP084206 - MARIA LUCILIA GOMES, DF32855A - Amandio Ferreira Tereso Junior, DF035609 - Priscila Braga Marcon, DF32855A Amandio Ferreira Tereso Junior, SP084206 - Maria Lucilia Gomes. R: AMANTINO GONCALVES DA FONSECA - ME. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. Certifico e dou fé que reenviei à publicação o despacho de fl. 90 a fim de que conste o nome do Dr. AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR, OAB/DF nº 32.855-A. Gama - DF, sexta-feira, 26/01/2018 às 15h16. DESPACHO - Intime-se o subscritor da petição de fl. 88 (Dr.
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB/DF nº 32.855-A), a comparecer ao cartório deste Juízo, eis que esta encontra-se apócrifa. Gama
- DF, quarta-feira, 06/12/2017 às 17h50. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito.
Nº 2017.04.1.005758-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF048290 - ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO, DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: WERLIS PEREIRA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
Certifico e dou fé que reenviei à publicação a certidão de fl. 50 tendo em vista que não constou da certidão de fl. 51 o nome do advogado da
parte autora, Dra. Roberta Beatriz, OAB/DF 48290. Gama - DF, sexta-feira, 26/01/2018 às 13h24. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, conforme
Portaria 01/17, INTIMO a parte autora/ credora acerca do resultado das pesquisas de fls. 46/49. Gama - DF, quinta-feira, 07/12/2017 às 15h34..
Nº 2017.04.1.002308-8 - Embargos a Execucao - A: ESPOLIO DE LEONIDAS RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF026492 Clauber Madureira Guedes da Silva. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE REY. Adv(s).: (.). ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os
pedidos iniciais. Resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o disposto no Art. 85, §2º do CPC. Transitada em
julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Gama
- DF, quinta-feira, 25/01/2018 às 18h12. Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito Sentenca - ESPÓLIO DE LEONIDAS RODRIGUES
DOS SANTOS opôs Embargos à Execução nº 2015.04.1.011444-5, ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONTE REY, alegando, em
resumo, excesso de execução, ao argumento de que parte dos valores cobrados na aludida execução já foi objeto de cobrança na ação judicial
nº 2014.04.1.003085-7, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária. Sustenta que as taxas condominiais atinentes aos
meses de maio a julho de 2012 e outubro/2014 a outubro/2015 foram efetivamente pagas, conforme cópia dos autos da referida ação, o que
evidencia o excesso de cobrança do embargado. Assim, afirma que o débito do embargante se refere tão somente aos meses de novembro/2015
a junho/2016, que corresponde ao montante de R$ 2.693,62. Defende a existência de má-fé na conduta do embargado, ao cobrar judicialmente
dívida já paga, o que enseja a condenação deste à devolução dos valores cobrados em dobro. Por fim, postula sejam julgados procedentes os
embargos à execução para reconhecer o excesso de execução e a existência de dívida tão somente em relação às taxas referentes aos meses de
novembro/2015 a junho/2016, no montante de 2.693,62. Pleiteia, ainda, a condenação do embargado a devolver os valores cobrados em dobro,
totalizando o valor de R$ 17.770,84. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 13/37. Foram recebidos os embargos, sem suspensão do
andamento da ação principal (fls. 42). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos/documentos às fls. 50/91, reconhecendo que
foram efetivamente liquidadas pelo embargante as parcelas de maio, junho e julho/2012, outubro, novembro e dezembro/2014, janeiro, fevereiro,
março, abril, maio, agosto e setembro/2015 (vencimento 07/10/2015 - planilha de fl. 28). Contudo, sustenta que restam pendentes de pagamento
as taxas de outubro, novembro, dezembro/2015, janeiro a maio de 2016, cujo montante importa em R$ 3.179,55. No tocante ao pedido de
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