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TJDFT - Edição nº 23/2018 - Página 2017

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TJDFT 01/02/2018 - Pág. 2017 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 23/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
CERTIDÃO

Nº 2014.04.1.002341-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF025714 - Carlos Alberto Avila Nunes Guimaraes. R: MAURO SILVIO PINHEIRO NOGUEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
Certifico e dou fé que, conforme Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito. Gama - DF, sexta-feira, 26/01/2018
às 15h03. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.04.1.003051-8 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSELICE CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
ALMIR DOS SANTOS DUARTE COELHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Nao Consta Advogado. Por ora, expeça-se mandado
de penhora e avaliação de eventuais direitos que a parte executada detenha sobre o imóvel objeto do contrato de fls. 289/292 e que originou
o débito cobrado pelo condomínio. Intimem-se o executado e sua esposa no endereço constante à fl. 276. Gama - DF, sexta-feira, 26/01/2018
às 15h16. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.04.1.007600-0 - Restituicao - A: EDERCLEY ANTONIO GARCIA MOURA. Adv(s).: DF028945 - Leonardo Xavier Rangel. R:
BANCO SANTANDER. Adv(s).: MS006171 - Marco André Honda Flores. Com efeito, compulsando os autos, verifico que a parte executada
formulou pedido de gratuidade de justiça (fls. 217/224). Assim, defiro os benefícios da gratuidade de justiça postulados pela parte ré. Entretanto,
registro que os efeitos do presente deferimento não podem retroagir para alcançar condenação anterior atinente às verbas sucumbenciais.
Sobre o tema, confira-se o julgado a seguir do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS.
REMUNERAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. DISPÊNDIOS. CONJUGAÇÃO. RESTROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Os
rendimentos da parte, nem sempre, demonstram sua real capacidade econômica, sendo plenamente possível que, a despeito da renda auferida,
seus dispêndios a coloquem em situação miserabilidade; 2. O regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo
Novo Código de Processo Civil, destacando o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada pela declaração do próprio postulante, pessoa
natural, só pode ser afastada com base elementos em concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que
já era dominante na doutrina e na jurisprudência; 3. A despeito de o beneplácito ser passível de concessão a qualquer momento, não retroage
para atingir verbas pretéritas. Logo, a gratuidade concedida envolve apenas as despesas processuais posteriores à sentença, vez que quando
de sua fixação o recorrente demonstrava possuir capacidade para suportá-las, inclusive porque o pedido só foi deduzido após o julgamento
monocrático; 4. Recurso conhecido e provido (Acórdão n.967091, 20160020246205AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data
de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 23/09/2016. Pág.: 372/383) Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Gama - DF, sexta-feira, 26/01/2018 às 16h07. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.04.1.009764-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF032029 - Giulio
Alvarenga Reale. R: DAYSE RAYANE CRUZ DA SILVA. Adv(s).: DF025566 - Rafael de Andrade Silva. Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada
pela parte Executada onde requer o desbloqueio da importância que foi bloqueada e/ou tornada indisponível em sua conta bancária de poupança
no valor de R$ 2.906,32, conforme consta do protocolo BACENJUD de fl. 266 Alega a impenhorabilidade desses valores, uma vez que se trata
de quantia depositada em caderneta de poupança inferior a 40 salários mínimos. Intimado(a) a se manifestar, a parte Exequente suscitou pela
improcedência da impugnação. A documentação juntada pela devedora comprova que os valores bloqueados estavam depositados em caderneta
de poupança. Assim, acolho as razões expostas pela executada e DEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO dos valores que foram retidos em
sua conta bancária de poupança. A medida é assim adotada com base no disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, que veda a penhora, até o
limite de 40 salários mínimos, de quantia depositada em caderneta de poupança. Preclusa esta decisão, em favor da parte executada, expeça-se
alvará de levantamento da referida quantia. Int. Gama - DF, sexta-feira, 26/01/2018 às 16h25. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .

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