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TJDFT - Edição nº 24/2018 - Página 2005

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TJDFT 02/02/2018 - Pág. 2005 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 24/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

Nº 2016.07.1.011960-6 - Cumprimento de Sentenca - R: DIOGO ALEXANDRE PEREIRA BOSE. Adv(s).: DF008046 - Wiler Soares
de Souza, DF043536 - Ana Flávia de Macedo Rodrigues. A: RODNEI VIEIRA LASMAR. Adv(s).: DF043369 - Rodnei Vieira Lasmar. À vista da
divergência quanto ao débito remanescente, remetam-se os autos ao contador. Após, se débito houver, intime-se o executado para quitá-lo. No
silêncio, às medidas subsequentes. Taguatinga - DF, terça-feira, 16/01/2018 às 17h12. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
'DECISÃO
Nº 2017.07.1.008989-4 - Embargos a Execucao - A: LUIZ FERNANDO DA MOTA DE SOUZA. Adv(s).: DF020367 - Sigrid Costa de
Campos Menezes. R: JOSE FIRMINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF009797 - Sergio Ferreira Viana. Recebo os embargos à execução, uma vez
que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. Anote-se na capa do processo de execução
(25123-8/2014) a existência do presente feito. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920,
inciso I, do CPC). Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 16/01/2018 às 17h16. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.07.1.037832-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO ISAAC NEWTON LTDA EPP. Adv(s).: DF013398 - Valerio
Alvarenga Monteiro de Castro. R: CHARLES LEOPOLDO ALVES RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei
aos autos o ofício (SUSEP) de fl. 205, cumprido. Nos termos da Portaria 04/2016, deste Juízo, fica intimada a parte exequente a se manifestar,
no prazo de 10 (dez) dias, acerca do referido ofício. Taguatinga - DF, terça-feira, 16/01/2018 às 17h19. .
'DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2012.07.1.008139-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FINANCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF028789 Karinne Miranda Rodrigues. R: PAULO CESAR FRENHAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIVIAN MENDES FRENHAN. Adv(s).: (.). Expeçase carta para intimação da segunda executada, no que tange à penhora. Quanto ao primeiro executado, proceda-se ao arresto (eletrônico)
conforme autoriza o art. 830 do CPC, já que o executado não foi encontrado. A seguir, às pesquisas de endereço para tentativa de citação e
intimação de eventual arresto. Se as pesquisas de endereço forem infrutíferas, cite-se por edital com o prazo de 20 dias. Depois de vencido
o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à curadoria especial. Se localizados bens, o arresto converter-se-á em
penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, e o feito seguirá seus ulteriores termos. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 16/01/2018
às 17h25. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
'DESPACHO
Nº 2017.07.1.006455-7 - Embargos de Terceiro - A: ORLANDO DOROTEU DELMONDES. Adv(s).: DF008186 - Bolivar dos Santos
Siqueira. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: DF035139 - Marco André Honda Flores, DF045822 - Rafael Abdala Carvalho. Anote-se conclusão
para sentença. Taguatinga - DF, terça-feira, 16/01/2018 às 17h26. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2015.07.1.028579-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JL FOMENTO E INVESTIMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF038404
- Magno Moura Texeira. R: ALMEIDA E ARAUJO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: BRIX
COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ME. Adv(s).: (.). Posto isso, defiro o pedido da exequente para reconhecer a sucessão de fato
das executadas pela empresa SFS de Macedo - Nutri Açaí Atacado e Varejo, CNPJ 23.792.463/0001-39, com sede na QNM 20, Conjunto 'B',
Ceilândia Norte, Brasília/DF (fl. 101), com a inclusão desta no polo passivo desta execução. Anote-se. Expeça-se mandado de citação/intimação
para pagar nos termos dos artigos 827 e seguintes do CPC. Intimem-se e cite-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 16/01/2018 às 17h38. João Batista
Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.031468-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: APEX INCORPORADORA 08 LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia
Moraes de Oliveira Mourao, DF047332 - Thaíze Regina de Oliveira Ribeiro. R: JUREMA APARECIDA ALMADA BALBINO. Adv(s).: DF654321 Curadoria Especial. À falta de bens passíveis de penhora, o exequente requer a suspensão do processo, fl. 176. Diante disso, tendo em vista que
foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos, o processo ficará suspenso por um (01) ano (até o dia 20/01/2019)
e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar
o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC
921, III). Convém registrar que já foram realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJud,
InfoJud e eRIDF), motivo por que não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação
da situação econômica da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Depois do arquivamento, caso o exequente postule alguma medida constritiva
que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Ressalto que, se o caso, a restrição de circulação de veículos será mantida à guisa de medida coercitiva. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira,
16/01/2018 às 17h51. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.020588-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LUCILEIDE DIONISIA DIAS DE MOURA. Adv(s).: DF005951 - Walter
de Castro Coutinho. R: ALEXANDRE MOREIRA NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAO HENRIQUE DE MOURA FILHO. Adv(s).: (.).
Posto isso, serão ultimadas as seguintes diligências: 1. Medidas constritivas, à guisa de arresto, com posterior citação por edital com o prazo de
20 dias. 2. Depois de vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à curadoria especial. 3. Se localizados bens,
o arresto será convolado em penhora (sem a necessidade de lavratura de termo) e o feito seguirá seus ulteriores termos. 4. Do contrário, se não
localizados bens e, ainda, se nada for requerido pelas partes, o processo ficará suspenso por um (01) ano (porque exauridos todos os meios
para localização de bens a serem excutidos) e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o
credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem
a existência de bens penhoráveis, pois já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud,
RenaJuD, InfoJud e eRIDF), não serão admitidas reiterações sem que o exequente demonstre evolução patrimonial da parte executada (REsp
1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 16/01/2018 às 17h39. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
'DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2015.07.1.005771-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ALMIR COELHO ALVES. Adv(s).: DF032267 - Almir Coelho Alves. R:
EUGENIA FERREIRA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A constrição de verba salarial da parte contrária, mediante a expedição de
mandado ao respectivo órgão empregador é pedido é mui tênue, porque aparta-se da norma cogente prevista inciso IV do art. 833 do novo CPC,
2005

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