TJDFT 02/02/2018 - Pág. 2006 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 24/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
bem como vai de encontro ao entendimento petrificado pelo STJ, que não admite a penhora, sequer parcial, de verba salarial. Nesse sentido:
REsp 1.313.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.8.2012. 5. Agravo Regimental não provido". (AgRg no
AREsp 594.035/RJ, Min. Herman Benjamin, julgado em 24/02/2015 e AgRg no REsp 1400631/SP, Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 2013;
REsp 1336036/RS, Min. Eliana Calmon, 2013; AgRg no AREsp 478.328/SE, Min. Antônio Carlos Ferreira, 2015; REsp 1495235/DF, Min. Herman
Benjamin, 2014; AgRg no AREsp 370.571/MG, Min. Luis Felipe Salomão, 2013). Noutro lado, diante da certidão de fl. 162, proceda-se ao arresto
(eletrônico) conforme autoriza o art. 830 do CPC, já que a executada não foi encontrado. A seguir, desentrenhe-se o mandado para cumprimento
ao endereço de fl. 162. Se infrutífero, às pesquisas de endereço para tentativa de citação e intimação de eventual arresto. Se as pesquisas de
endereço forem frustradas, cite-se por edital com o prazo de 20 dias. Depois de vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos
serão remetidos à curadoria especial. Se localizados bens, o arresto converter-se-á em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo,
e o feito seguirá seus ulteriores termos. Do contrário, se não localizados bens e, ainda, se nada for requerido pelas partes, o processo ficará
suspenso por um (01) ano (porque exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos) e, caso nada seja postulado nesse
interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por
meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, pois já tendo sido realizadas pesquisas de bens
por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJuD, InfoJud e eRIDF), não serão admitidas reiterações sem que o exequente
demonstre evolução patrimonial da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 16/01/2018 às 17h53. João
Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.07.1.020238-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MIRTENES PEREIRA DE LACERDA. Adv(s).: DF020793 - Enio Abadia da
Silva. R: APARECIDA GRACES DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: YRIANE FERNANDES BARBALHO. Adv(s).: (.). R: CLEOMAR
CARVALHO SANTOS. Adv(s).: (.). Apensem-se aos embargos ('por linha') e remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação.
Taguatinga - DF, terça-feira, 16/01/2018 às 17h55. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
'DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2017.07.1.000057-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: GO018828 - Frederico Augusto
Ferreira Barbosa, GO21593A - Manoel Archanjo Dama Filho. R: JOVALDO JOSE MACHADO. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa,
DF15460E - William Sampaio Guerra, DF16261E - Ana Carolina Rodrigues Fornazier. Posto isso, indefiro a emissão de certidão de crédito.
Diante disso, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos, o processo ficará suspenso por
um (01) ano (até 22/01/2019) e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá,
a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de
bens penhoráveis (CPC 921, III). Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao
juízo (BacenJud, RenaJud, InfoJud e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a
modificação da situação econômica da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Depois do arquivamento, caso o exequente postule alguma medida
constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921
do CPC). Sem prejuízo, expeça-se o alvará de levantamento, na forma requerida, fl. 81. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 16/01/2018 às
17h57. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2015.07.1.017225-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DA CHACARA 54 SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA.
Adv(s).: DF033936 - Patricia da Silva Araujo. R: CASSIO AMERICO DA SILVA. Adv(s).: DF027270 - Mario Lucio Souto Lacerda, Nao Consta
Advogado. Nada a prover quanto ao pedido de fls. 100-101, uma vez que o processo foi extinto em face do pagamento (fl. 95), e a respetiva
sentença já transitou em julgado, fl. 97. Volvam os autos ao arquivo. Taguatinga - DF, terça-feira, 16/01/2018 às 17h58. João Batista Gonçalves
da Silva,Juiz de Direito .
'DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.07.1.001533-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF035139 - Marco André Honda Flores,
DF045822 - Rafael Abdala Carvalho, DF045941 - Isabelle Maria Andreetta de Oliveira Matos de Mora, DF15184E - Tábata de Paula Rangel.
R: PRO AUTO CENTER LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HILARIO ANDRE GONCALVES SILVA. Adv(s).: (.). Segue resultado de
pesquisas perante o RENAJUD. Caso nada seja requerido, o processo ficará suspenso por um (01) ano (até o dia 22/01/2019) e, caso nada seja
postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução,
mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC 921, III). Convém registrar
que já foram realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJud, InfoJud e eRIDF), razão por
que não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da
parte executada (REsp 1.284.587/SP). Depois do arquivamento, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito,
não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Intime-se. Taguatinga - DF,
terça-feira, 16/01/2018 às 18h02. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2009.07.1.030875-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF08483E - Vicktor Hugo Malaquias
da Silva, PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: JOSE MARIA DA SILVA PECAS USADAS ME. Adv(s).: DF031925 - Sharon Fernanda
de Souza Alves. R: JOSE MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF031925 - Sharon Fernanda de Souza Alves. R: CARMEM MARIA DO NASCIMENTO
DA SILVA. Adv(s).: DF031925 - Sharon Fernanda de Souza Alves. Posto isso, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente,
fl. 297. Determino a realização da perícia técnica para apurar o valor de mercado do imóvel penhorado (fls. 282-284). Intimem-se as partes para
que, caso queiram, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos no prazo comum de 15 dias. Para realização da perícia nomeio o louvado
Marcus Campello Catajy Gonçalves, que deverá ser intimado para formular sua proposta de honorários após a apresentação dos quesitos pelas
partes. Os honorários deverão ser adiantados pelo executado (art. 95 do CPC), que inaugurou a controvérsia, e 50% (cinquenta por cento)
poderão ser levantados pelo perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e
prestados todos os esclarecimentos necessários (§ 4º do art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para a entrega do laudo, a contar
da intimação específica para realização dos trabalhos (parágrafo único do art. 870 do CPC). Intimem-se (prazo comum). Taguatinga - DF, terçafeira, 16/01/2018 às 18h53. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
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