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TJDFT - Edição nº 24/2018 - Página 2012

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TJDFT 02/02/2018 - Pág. 2012 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 24/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

arquivem-se os autos, sem baixa, cabendo às partes, oportunamente, postular o desarquivamento para fins de eventual prosseguimento (em caso
de inadimplemento) - independentemente do recolhimento de custas complementares -, ou para finalidade de extinção do processo, em razão do
eventual cumprimento da obrigação. Depois do pagamento da derradeira parcela, a executada poderá peticionar informando-o ou, caso não tenha
advogado constituído nos autos, poderá informar em Cartório, do que, nesta última hipótese, será lavrada certidão para fins de desarquivamento
e extinção do processo, depois de intimado o exequente. Por ora, não haverá o recolhimento das custas processuais remanescentes, nos termos
do art. 90, §3º do CPC/2015. À vista do pedido de fls. 105-106, foi alterada, mediante o sistema RENAJUD, a restrição para tão somente quanto à
transferência da titularidade do bem (certidão em anexo). Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 14h48. João Batista Gonçalves
da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.016902-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ISRAEL FERREIRA. Adv(s).: DF027910 - Aline Hack Moreira. R: GABA
INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls. 96/97, cumprido,
sem finalidade atingida. Nos termos da Portaria nº 04/2016, deste Juízo, fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco)
dias. Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 14h53. .
'DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.07.1.008664-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR ADRIATICO. Adv(s).: DF009694 Karla Camara Landim. R: TATIANA ANDRESSA LAGARES SILVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Foi procedida à penhora do imóvel
de matrícula nº 83714 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF), mediante o sistema e-RIDFT, conforme certidão anexa, que fará as vezes do
respectivo termo nos autos (arts. 837 e 838 do CPC). 2. Tendo em vista que a certidão foi enviada eletronicamente à prenotação (art. 844 do
CPC), intime-se o exequente para comparecer à Serventia Extrajudicial (3º Ofício do Registro Imobiliário do DF), no prazo de 30 dias corridos (a
contar desta data) para recolher os emolumentos, sob pena de cancelamento do protocolo. 3. Intime-se a parte executada da penhora realizada
e de que ficará, por este ato, constituído depositário do imóvel. Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do
artigo 917, § 1º do CPC. 4. Intime-se também a proprietária do imóvel, Caixa Econômica Federal (Av. 17, fl. 31), inclusive para requerer o lhe
parecer de direito. 5. O exequente terá o prazo de 30 (trinta) para comprovar a inscrição da penhora no fólio real. Intimem-se. Taguatinga - DF,
quarta-feira, 31/01/2018 às 15h22. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.009375-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF024214 - Daniel Franca
Silva, DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R: RABELO E OLIVEIRA MER LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, indefiro a
emissão de certidão de crédito. Diga a parte se persiste o interesse na extinção do processo. Caso contrário, o feito seguirá suspenso, na forma
da decisão de fl. 159. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 15h31. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2014.07.1.035401-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HELIO ALVES DE ANDRADE. Adv(s).: DF028874 - Rosana Couto de
Oliveira. R: VALENTIN ANDRADE DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIANA DINIZ BERNARDINO. Adv(s).: DF029299 - Paulo
Roberto Resende Boaventura. I - Da executada Adriana Diniz Bernardino: 1. Nos termos do art. 1.004 do CPC, restituo o prazo de 5 (cinco)
dias para que a executada se manifeste quanto ao bloqueio de seus ativos financeiros. 2. Intime-se a executada, por meio de seu advogado
constituído nos autos, quanto à penhora e à avaliação dos veículos de propriedade da devedora (Placas PAQ2773/JHG3832), cientificando-a
de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação por singela petição nos autos da execução. 3. Tendo em vista que se
trata de bem indivisível, foi procedida a penhora eletrônica do imóvel pertencente, em parte (50%), à executada ADRIANA DINIZ BERNARDINO
(matrícula 203475 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF), mediante o sistema e-RIDFT, nos termos da certidão anexa, que também fará as
vezes do respectivo termo nos autos (arts. 837 e 838 do CPC). 4. A certidão foi enviada eletronicamente à prenotação (art. 844 do CPC), razão
por que intime-se o credor para comparecer ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF no prazo de 30 dias corridos (a contar desta data), a fim
de recolher os emolumentos, sob pena de cancelamento da prenotação. 5. Intime-se a parte executada, mediante DJe, da penhora realizada e,
ainda, de que está, por este ato, constituída depositária do imóvel, ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do
artigo 917, § 1º do CPC. 6. O credor terá o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar a inscrição da penhora no fólio real. 7. A seguir, nada sendo
requerido, expeça-se mandado para avaliação do imóvel e, mediante a mesma ordem, intimem-se WELLINGTON CAVALCANTE TELES e ANA
PAULA ALVES (coproprietários do imóvel, R.6 e R.7 - fl. 288v) da penhora/avaliação, bem como para terem ciência de que, na forma do art. 843
do CPC, as suas quotas-partes recairão sobre o produto da alienação do bem, calculado sobre o valor da avaliação. II - Do executado Valentim
Andrade de Oliveira: Proceda-se à citação editalícia, com prazo de 20 (vinte) dias. Por fim, esclareço que a restrição de circulação significa a
restrição total dos veículos, abrangendo, também, impeditivo à transferência dos bens. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às
15h37. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2008.07.1.024832-4 - Cumprimento de Sentenca - A: LRS INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINDES LTDA. Adv(s).: DF024111 Marcos Vieira dos Santos, DF024733 - Carmem Carina Rodrigues da Silva. R: DANIELI COMERCIO DE CARNES E ROTISSERIA LTDA. Adv(s).:
DF010860 - Wellington de Queiroz, DF09654E - Alessandro Santos de Souza. Às medidas subsequentes, com observância do exposto à fl. 311,
Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 15h40. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
'DESPACHO
Nº 2016.07.1.013969-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF037056
- Gabriel de Moraes Kouzak, DF039684 - Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo. R: FABIO JOSE GALVAO DOS SANTOS ME ENGCOMPANY. Adv(s).:
DF034276 - Cassius Ferreira Moraes, Nao Consta Advogado. Ao exequente acerca da impugnação de fls. 84-90. Intime-se. Taguatinga - DF,
quarta-feira, 31/01/2018 às 15h44. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2014.07.1.023769-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BSB AUTOMOVEIS LTDA ME. Adv(s).: DF022423 - Fabio Rockffeller
Rocha. R: DAVI BARBOSA DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Proceda a Secretaria às medidas subsequentes, com posterior intimação
do exequente e/ou do executado. Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 15h45. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
'Decisão com força de mandado/ofício - SPC e Serasa

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