TJDFT 02/02/2018 - Pág. 2013 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 24/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
Nº 2016.07.1.015080-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO PORTAL DO LAGO. Adv(s).: DF048379 - Irismar Silva
Nascimento, DF048878 - Emily Freitas Custodio. R: MARIA GORETE SOLANO DE CARVALHO HOLANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. À
vista das alegações retro (de que a parte não foi procurada pela devedora para fins de acordo, conforme noticiou ao oficial de justiça), expeça-se
mandado de avaliação e remoção do veículo, devendo o patrono da credora ser contatado para acompanhar a diligência (número de telefone à fl.
101). 2. Quanto ao pedido de inclusão do nome da devedora em lista desabonadora, defiro-o. Para tanto, confiro à presente decisão força ofício/
mandado judicial para o fim de inscrever o(s) nome(s) do(s) seguinte(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes do SPC e SERASA, na forma
do § 3º do art. 782 do CPC e independentemente de quaisquer outras formalidades: . MARIA GORETE SOLANO DE CARVALHO HOLANDA .
CPF: 13159275353 . Endereço: QNL 19, CONJUNTO H, CASA 01, TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA), BRASILIA/DF, CEP:72152008 . Valor
da dívida: R$ 4.368,33 (quatro mil e trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos)(atualizado em 22/08/2016). . Origem da dívida:
execução de título extrajudicial . Data do ajuizamento do processo de execução: 22/08/2016. . Prazo da inscrição (CDC, art. 43, §1º): 5 anos,
a contar desta data, salvo se antes for informada a extinção do processo de execução aos órgãos que mantêm os cadastros. Assim, mercê do
princípio da cooperação, intime-se o exequente para providenciar a(s) respectiva(s) remessa(s), com a ressalva de que os órgãos de proteção
ao crédito ficam dispensados do envio de respostas a este Juízo. A autenticidade desta decisão pode ser aferida por intermédio de consulta ao
andamento processual no site do TJDFT (http://www.tjdft.jus.br/ - consultas - 1ª instância). 3. Por fim, expeça-se a certidão requerida. Intime(m)se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 15h53. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2015.07.1.019337-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra
Rossigneux Vieira. R: NOVA IPE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, serão ultimadas as
seguintes diligências: 1. Pesquisas de endereços para citação nos locais ainda não diligenciados. E se infrutíferas as diligências, o processo
seguirá na forma abaixo. 2. Medidas constritivas, à guisa de arresto, com posterior citação por edital com o prazo de 20 dias. 3. Vencido o
prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à curadoria especial. 4. Se localizados bens, o arresto será convolado em
penhora (sem a necessidade de lavratura de termo) e feito seguirá seus ulteriores termos. 5. Do contrário (porque exauridos todos os meios
para localização de bens a serem excutidos), o processo ficará suspenso por um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse interregno, será
remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição
instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens
por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJud, InfoJud e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas
diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga
- DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 16h16. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.017508-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO. Adv(s).: DF050422 - Bruna
da Silva Santos. R: MARIA PEREIRA MOTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: EDEMILSON ALVES DOS SANTOS. Adv(s).:
(.). Proceda a Secretaria às medidas subsequentes, com posterior intimação do exequente e/ou do executado. Taguatinga - DF, quarta-feira,
31/01/2018 às 16h17. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
'DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.07.1.016132-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO
BRASILEIRA LTDA. Adv(s).: DF043369 - Rodnei Vieira Lasmar. R: KENYA PATRICIA AMARAL TELES. Adv(s).: DF032859 - Jose Carlos Bastos
Wanderley. A pesquisa mediante o sistema e-RIDFT (disponível a este Juízo) já foi realizada, sem êxito (fl. 39). Diante disso, indefiro o pedido
antecedente. O feito seguirá suspenso (até 23/11/2018), na forma da decisão de fl. 62. Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 16h18. João
Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.07.1.024919-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSE MANOEL CURTY DA SILVA. Adv(s).: DF032477 - Solange
de Campos Cesar. R: AYMAN ATTA MUSTAFA ALTELL. Adv(s).: MG052334 - David Goncalves de Andrade Silva. INTERESSADA: GOLFO
IMPORTACAO EXPORTACAO DISTRIBUICAO DE VESTUARIO LTDA. Adv(s).: DF015287 - Luiz Ronan Silva. INTERESSADA: ORIENTE DO
BRASIL CULTURAL S.A.. Adv(s).: (.). INTERESSADA: TRUST VISION PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Adv(s).:
DF014205 - Frederico Mingossi Cordeiro. Certifico e dou fé que o despacho de fl. 509 foi anteriormente publicado no Diário da Justiça Eletrônico,
todavia não constou da publicação o nome do patrono da parte TRUST VISION PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A,
razão pela qual deverá ser novamente publicada. Segue o texto: DESPACHO Relatados. Intime-se as embargantes (Oriente do Brasil Cultura S.A
e Trust Vision Participações e Empreendimentos Imobiliários S.A) para que fiquem cientes de que, em caso de eventual acolhimento do pedido
de nomeação de perito, elas deverão arcar com os respectivos honorários, nos termos da segunda parte do art. 95 do CPC. E, caso desistam
do pedido, expor-se-ão ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ao exequente sobre os embargos de fls. 502-507. A seguir, manifestarme-ei sobre os embargos e pedido de fl. 502. Intimem-se (prazo comum de cinco dias). Taguatinga - DF, sexta-feira, 24/11/2017 às 14h46. João
Batista Gonçalves da Silva Juiz de Direito Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 16h19. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.07.1.017023-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. Adv(s).:
DF039685 - Bruno Pereira de Macedo. R: ELIANE SILVA DE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JR ASSESSORIA E COBRANCA
FINANCEIRA EIRELI EPP. Adv(s).: (.). Posto isso, indefiro o pedido de fl. 89. Com efeito, tendo em vista que foram exauridos todos os meios
para localização de bens a serem excutidos, o processo ficará suspenso por um (01) ano (até 31/01/2019) e caso nada seja postulado nesse
interregno será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por
meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Convém registrar que, já tendo sido realizadas
pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos
de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada (REsp. 1.284.587/
SP). Depois do arquivamento, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade
da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 16h22. João
Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.012119-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho. R: ROSIMEIRE DO CARMO RODRIGUES. Adv(s).: DF037580 - Giselle Campos Candotti. Posto isso, indefiro a emissão de certidão
de crédito. Diante disso, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos, o processo ficará
suspenso por um (01) ano (até 31/01/2019) e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o
2013