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TJDFT - Edição nº 24/2018 - Página 2015

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TJDFT 02/02/2018 - Pág. 2015 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 24/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

autenticidade desta decisão pode ser aferida por intermédio de consulta ao andamento processual no site do TJDFT (http://www.tjdft.jus.br/ consultas - 1ª instância). Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 16h55. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.07.1.032295-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: DROGARIA GOLDEN FARMA LTDA ME. Adv(s).: GO013597 - Cleber Joaquim Pereira. R: ILDA ALVES DE SOUZA. Adv(s).:
GO013597 - Cleber Joaquim Pereira. R: SERGIO SEVERO MACEDO DE FARIAS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico que, nesta
data, juntei aos autos a(s) petição(ões) de fl(s) 308/311, protocolizada(s) pela(s) parte(s) BANCO DO BRASIL SA. Nos termos da Portaria 04/2016,
deste Juízo, fica intimada a parte exequente a se manifestar, requerendo o que lhe parecer de direito, na forma das Decisões de fls 294 e 298,
penúltimo parágrafo (em ambas), no prazo de 05 (dias) dias. Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 16h56. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2013.07.1.009487-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra
Rossigneux Vieira. R: BLUES PUB LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, indefiro a emissão de certidão de crédito. Diante disso,
tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos, o processo ficará suspenso por um (01) ano (até
09/05/2018) e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo,
retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis
(CPC 921, III). Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud,
RenaJud, InfoJud e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da
situação econômica da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Depois do arquivamento, caso o exequente postule alguma medida constritiva que
se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Intimese. Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 16h58. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDAO
Nº 2015.07.1.011855-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONFIANCA FACTORING LTDA. Adv(s).: DF026976 - VITALINO JOSE
FERREIRA NETO. R: VANY MARIA RAMOS DE PAULA. Adv(s).: DF028236 - ALEXANDRE HENRIQUE DE PAULA. Em cumprimento ao inciso
XIV do artigo 33 do PGC, CERTIFICO que os autos retirados com carga cópia ao patrono do executado, Dr. Alexandre Henrique de Paula, OAB/
DF 28.236, não foram devolvidos até a presente data. Assim, fica o advogado intimado a restituí-lo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob
pena de perda de vista fora do cartório e multa correspondente à metade do salário mínimo. Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 17h33..

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