TJDFT 02/02/2018 - Pág. 2014 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 24/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem
a existência de bens penhoráveis (CPC 921, III). Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas
disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJud, InfoJud e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente
demonstre a modificação da situação econômica da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Depois do arquivamento, caso o exequente postule
alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§
4º do art. 921 do CPC). Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 16h23. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2017.07.1.002321-2 - Embargos a Execucao - A: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA.
Adv(s).: MG080055 - Andre Jacques Luciano Uchoa Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. R: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I
MIAMI BEACH. Adv(s).: DF047777 - Juselia Nunes Ferreira. Ao embargado acerca da petição e documentos de fls. 430-434, ciente de que
em caso de silêncio o processo será extinto nos termos postulados pelo embargante. Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 16h26. João
Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.07.1.002071-2 - Embargos a Execucao - A: TANIA JESSICA LAGARES DA SILVEIRA. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática
Jurídica da Faculdade Uniceub. R: HELIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF033239 - Marcia Rodrigues Boaventura Silva, DF034660 - Bruno Rodrigues
da Silva, Nao Consta Advogado. Juntem-se cópias da sentença (fls. 175-178) e do acórdão (fls. 257-262) no processo de execução, com posterior
arquivamento destes autos. Não há necessidade de intimação da embargante para o recolhimento de custas finais, porque ela está sob o pálio da
gratuidade de justiça (fl. 147). Publique-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 16h38. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2015.07.1.010757-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DAS AGUAS. Adv(s).:
DF012420 - Helio Pereira Leite Filho. R: ESPOLIO DE MARIA AMELIA PACHECO DOS SANTOS. Adv(s).: DF026323 - Joao Marcos Fonseca
de Melo. INVENTARIANTE: SIDNEY PACHECO MONTEIRO. Adv(s).: (.). Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao ESPÓLIO
DE MARIA AMÉLIA até o limite do débito em execução (R$ 6.275,72) derivados do processo número 2009.01.1.195276-2 (2ª Vara de Órfãos e
Sucessões de Brasília). Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação
a esta unidade judicial por qualquer meio idôneo, inclusive e-mail funcional. Confiro à presente decisão força do respectivo termo de penhora nos
autos, com a ressalva de que o prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da resposta do juízo da 2ª Vara de
Órfãos e Sucessões de Brasília. De igual sorte, atribuo a esta decisão força de ofício para fins de cumprimento, independentemente de quaisquer
outras formalidades. Mercê do princípio da cooperação, intime-se o exequente para providenciar a remessa desta decisão (com força de ofício)
ao juízo pertinente. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 16h35. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito DESPACHO
- Em tempo, intime-se o nobre causídico, Dr. João Marcos Fonseca de Melo, OAB/DF n. 26.323, para juntar aos autos procuração outorgandolhe poderes para postular em nome do constituinte. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 16h39. João Batista Gonçalves da
Silva,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.07.1.014699-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DILAN AGUIAR PONTES. Adv(s).: DF027350 - Dilan Aguiar Pontes. R:
LUCIANO ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF029587 - Izabel Cristina Diniz Viana. Diga o executado sobre os documentos juntados pelo exequente.
A seguir, façam-me os autos conclusos para deliberação, quanto à impugnação de fls. 72-95. Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/01/2018 às 16h41.
João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2015.07.1.013551-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GUSTAVO RESENDE CAMILO. Adv(s).: DF044796 - Sebastião Batista.
R: CHURRASCARIA PRESENCA DO SUL ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, serão ultimadas as seguintes diligências: 1. Medidas
constritivas, à guisa de arresto, com posterior citação por edital com o prazo de 20 dias. 2. Depois de vencido o prazo assinalado no edital, sem
resposta, os autos serão remetidos à curadoria especial. 3. Se localizados bens, o arresto será convolado em penhora (sem a necessidade de
lavratura de termo) e o feito seguirá seus ulteriores termos. 4. Do contrário, se não localizados bens e, ainda, se nada for requerido pelas partes,
o processo ficará suspenso por um (01) ano (porque exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos) e, caso nada seja
postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução,
mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, pois já tendo sido realizadas
pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJuD, InfoJud e eRIDF), não serão admitidas reiterações sem
que o exequente demonstre evolução patrimonial da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 31/01/2018
às 16h43. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Decisão com força de mandado/ofício
Nº 2015.07.1.009863-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CHARLLES FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF036928 - Hangra Leite
Peçanha. R: JOSE VICENTE BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico que o veículo indicado à penhora possui restrição inserida em
seus registros, conforme espelho de consulta (fl. 117). A fim de evitar a prática de atos constritivos inúteis, impõe-se, "ad cautelam", a averiguação
quanto à natureza da restrição e o que a motivou. Nesta oportunidade, por prudência, foi inserida a restrição de circulação do bem, que poderá
ser removida, caso o exequente eventualmente venha a se manifestar no sentido de desistir da penhora do bem. Confiro a esta decisão força
de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal
(DETRAN/DF) informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, quanto à restrição lançada no registro do veículo GM/MONZA SL/E, Placa
KDE5579, Chassi n. 9BG5JK11ZEB066625, especificando sua natureza e fundamentos. Mercê do princípio da cooperação, deverá o exequente
enviar esta decisão (que tem força de ofício/mandado), comprovando-o nos autos. As respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este
Juízo, no seguinte endereço: VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE TAGUATINGA - VETE, Fórum Desembargador Antônio
Melo Martins, Área Especial 23, Setor C Norte, Bloco C, Sala 01, Taguatinga Norte - Brasília-DF, CEP: 72115-901, com menção do número
deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). Aguarde-se a remessa e sua comprovação nos autos (pelo exequente) e resposta
da instituição financeira, tudo em 60 dias, transcorridos os quais intime-se o exequente para impulsionar o processo, sob pena de extinção. A
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