TJDFT 02/02/2018 - Pág. 2057 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 24/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
N. 0701433-73.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VICENTE MANOEL DE SOUZA. A: MARIA LAURA RODRIGUES
DE SOUZA. Adv(s).: DF40681 - TANIA BOLZAN GONCALVES. R: KURTLEWIN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP. Adv(s).: DF44526
- CARINA DOS REIS SILVA, DF33223 - FILIPE DE AZEVEDO LEVINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701433-73.2017.8.07.0020
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE MANOEL DE SOUZA, MARIA LAURA RODRIGUES DE SOUZA
EXECUTADO: KURTLEWIN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco
Central atestam o bloqueio TOTAL R$ 3.678,52 (Três Mil Seiscentos e Setenta e Oito Reais e Cinquenta e Dois Centavos) do valor correspondente
à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada KURTLEWIN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP . Em ato contínuo, e nos
termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15
dias. Águas Claras/DF,/DF, 31 de janeiro de 2018 14:42:52.
N. 0701433-73.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VICENTE MANOEL DE SOUZA. A: MARIA LAURA RODRIGUES
DE SOUZA. Adv(s).: DF40681 - TANIA BOLZAN GONCALVES. R: KURTLEWIN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP. Adv(s).: DF44526
- CARINA DOS REIS SILVA, DF33223 - FILIPE DE AZEVEDO LEVINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701433-73.2017.8.07.0020
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE MANOEL DE SOUZA, MARIA LAURA RODRIGUES DE SOUZA
EXECUTADO: KURTLEWIN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco
Central atestam o bloqueio TOTAL R$ 3.678,52 (Três Mil Seiscentos e Setenta e Oito Reais e Cinquenta e Dois Centavos) do valor correspondente
à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada KURTLEWIN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP . Em ato contínuo, e nos
termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15
dias. Águas Claras/DF,/DF, 31 de janeiro de 2018 14:42:52.
N. 0701433-73.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VICENTE MANOEL DE SOUZA. A: MARIA LAURA RODRIGUES
DE SOUZA. Adv(s).: DF40681 - TANIA BOLZAN GONCALVES. R: KURTLEWIN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP. Adv(s).: DF44526
- CARINA DOS REIS SILVA, DF33223 - FILIPE DE AZEVEDO LEVINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701433-73.2017.8.07.0020
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE MANOEL DE SOUZA, MARIA LAURA RODRIGUES DE SOUZA
EXECUTADO: KURTLEWIN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco
Central atestam o bloqueio TOTAL R$ 3.678,52 (Três Mil Seiscentos e Setenta e Oito Reais e Cinquenta e Dois Centavos) do valor correspondente
à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada KURTLEWIN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP . Em ato contínuo, e nos
termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15
dias. Águas Claras/DF,/DF, 31 de janeiro de 2018 14:42:52.
DECISÃO
N. 0740062-76.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HANA DAHER LOPES. Adv(s).: DF32902 HELENA VON TIESENHAUSEN DE SOUZA CARMO, DF28138 - FABIANA SANTOS ARRUDA. R: ELBER FALCAO RAMOS 93120621153.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0740062-76.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HANA DAHER LOPES RÉU: ELBER FALCAO RAMOS 93120621153 DECISÃO Designe-se audiência
de conciliação. A parte autora deverá fornecer o endereço atualizado do réu, tendo em vista a diligência frustrada. Feito, cite-se intimem-se. Águas
Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
INTIMAÇÃO
N. 0703572-32.2016.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE JORGE VIEIRA. Adv(s).: DF36610 - ANA PATRICIA
TRAJANO SILVA. R: CONSORCIO HP - ITA. Adv(s).: DF2124 - DIRCEU MARCELO HOFFMANN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0703572-32.2016.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE JORGE VIEIRA EXECUTADO:
CONSORCIO HP - ITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO se encontra devidamente assinado, devendo a parte
imprimir e levar ao banco correspondente. Fica a parte credora intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a esclarecer, se, pela quantia depositada,
outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, requerer o que entender de direito. Registre-se, desde logo, que o silêncio da
parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2018 16:52:07.
N. 0707288-33.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDERSON JOSE PEREIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: RADIOCENTRO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF08060 - AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível
de Águas Claras Número do processo: 0707288-33.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANDERSON JOSE PEREIRA RÉU: RADIOCENTRO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA LTDA - EPP S E N T E N Ç A Trata-se de
processo de conhecimento proposto por Anderson José Pereira em face de Radiocentro Radiologia e Odontologia Ltda , partes qualificadas nos
autos, sob o fundamento de supostos vícios na prestação de serviço prestado pela ré. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº
9.099/95. Decido. O autor sustenta que os serviços odontológicos foram prestados de maneira incompleta, pleiteando assim a rescisão contratual,
devolução da quantia paga e indenização pelos danos morais sofridos. Em contestação a ré afirma que o contrato foi devidamente cumprido e
executado. Desta feita, o caso envolve matéria que depende de prova pericial para elucidação dos fatos controvertidos. No entanto, a realização
de prova pericial não encontra amparo na sistemática estabelecida para os Juizados Especiais Cíveis, consoante dicção dos artigos 3º e 35 da Lei
9099/95, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Pelo exposto, reconheço
a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95. Oportunamente, dê-se baixa, com as cautelas de estilo Sem custas e honorários. P.R.I. Águas
Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0702569-08.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIA DE FATIMA SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: SP119859 - RUBENS GASPAR SERRA, DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Número do processo: 0702569-08.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA DE
FATIMA SALES RÉU: TIM CELULAR S.A. DECISÃO 1. Diante do pedido de ID nº. 12068179, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - obrigação de pagar, devendo constar como parte exequente Lúcia de Fátima Sales e como parte executada TIM CELULAR S.A.
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