TJDFT 05/02/2018 - Pág. 2021 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 25/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.07.1.003966-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Adv(s).: DF028322 - Raphael
Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: YELLESSON LINS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, arquivem-se os autos,
sem baixa, cabendo às partes, oportunamente, postular o desarquivamento para fins de eventual prosseguimento (em caso de inadimplemento) independentemente do recolhimento de custas complementares -, ou para finalidade de extinção do processo, em razão do eventual cumprimento
da obrigação. Depois do pagamento da derradeira parcela, a executada poderá peticionar informando-o ou, caso não tenha advogado constituído
nos autos, poderá informar em Cartório, do que, nesta última hipótese, será lavrada certidão para fins de desarquivamento e extinção do processo,
depois de intimado o exequente. Por ora, não haverá o recolhimento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do
CPC/2015. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 17/01/2018 às 17h48. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2004.07.1.000085-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SMAFF CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA.
Adv(s).: DF035526 - Daniel Saraiva Vicente. R: MARCUS ANTONIUS GALDINO DA SILVA. Adv(s).: DF012694 - Jose Maria Pinheiro, DF01578A
- Jose Mauro Franca Cardoso. R: FRANCISCO DOS SANTOS MACEDO. Adv(s).: (.). R: JOAO GALDINO DA SILVA. Adv(s).: DF012694 - Jose
Maria Pinheiro. Fls. 431-436. 1. Intime-se o executado JOÃO GALDINO DA SILVA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto à
alegação de fraude à execução. 2. Intime-se, ainda, MARIA MERCEDES GALDINO DA SILVA (cônjuge do executado), cientificando-a de que,
caso queira, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Tudo feito, volvam os autos à conclusão. Intimem-se. Taguatinga
- DF, quarta-feira, 17/01/2018 às 17h59. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.014591-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA EPP. Adv(s).: DF033434 - Ana
Elisa Dumont de Oliveira Resende. R: FERNANDA MICAELLE DOS SANTOS. Adv(s).: DF047598 - Laise da Silva Queiroz. Venha a memória
atualizada do débito, com precisão dos valores, observados os parâmetros insertos no parágrafo único do art. 798 do CPC. Após, façam-se
os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 17/01/2018 às 18h14. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de
Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2014.07.1.041009-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JV BORGES DECORACOES LTDA EPP. Adv(s).: DF008970 - Wilma
de Souza Labanca. R: DANIEL DE OLIVEIRA SOUZA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. À guisa de arresto, foram realizadas pesquisas
de bens (fls. 83-93), mas não foram localizados bens livres e desembaraçados para penhora. Diante disso, tendo em vista que foram exauridos
todos os meios para localização de bens a serem excutidos, o processo ficará suspenso por um (01) ano (até o dia 17/01/2019) e, caso nada seja
postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução,
mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC 921, III). Convém registrar
que já foram realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJud, InfoJud e eRIDF), razão por
que não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da
parte executada (REsp 1.284.587/SP). Depois do arquivamento, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito,
não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Intime-se. Taguatinga - DF,
quarta-feira, 17/01/2018 às 18h20. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.031451-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LUCIANO MARQUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF044309 - Adaias
Marques dos Santos. R: ANDREIA BARBOSA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, serão ultimadas as seguintes diligências:
1. Medidas constritivas, à guisa de arresto, com posterior citação por edital com o prazo de 20 dias. 2. Depois de vencido o prazo assinalado
no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à curadoria especial. 3. Se localizados bens, o arresto será convolado em penhora (sem a
necessidade de lavratura de termo) e o feito seguirá seus ulteriores termos. 4. Do contrário, se não localizados bens e, ainda, se nada for requerido
pelas partes, o processo ficará suspenso por um (01) ano (porque exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos) e, caso
nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da
execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, pois já tendo sido
realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJuD, InfoJud e eRIDF), não serão admitidas
reiterações sem que o exequente demonstre evolução patrimonial da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF, quartafeira, 17/01/2018 às 18h21. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.07.1.027718-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: OMNI SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: DIONISIO PEREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Defiro a suspensão do
processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta decisão. Transcorrido o lapso, o exequente deverá dar regular andamento
à execução, sob pena de extinção. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 17/01/2018 às 18h23. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.07.1.026327-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRASIL LOCAR LTDA ME. Adv(s).: DF050196 - Jéssica Lima Lopes. R:
ATIVA PUBLICIDADE LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: REINALDO RIBEIRO DE ANDRADE. Adv(s).: (.). Para fins de melhor
análise do pleito veiculado no petitório retro, venham os atos constitutivos (e posteriores alterações) da empresa ora executada. Prazo: 25 (vinte e
cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 17/01/2018 às 18h38. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2014.07.1.038408-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO TOPAZIO- CHACARA 242. Adv(s).: DF044738 - Rafaela
Brito Silva. R: RENATO FREITAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O exequente, fl. 147, rechaçou a proposta de acordo de fls. 141-142,
bem como demonstrou interesse apenas da penhora do imóvel. Assim, foi liberada a constrição do veículo (certidão anexa, extraída do sistema
RenaJud). Expeça-se mandado de avaliação dos eventuais direitos que executado Renato Freitas da Silva tenha sobre o imóvel irregular,
constituído pela Chácara nº 242, Lote 26, Colônia Agrícola Vicente Pires, Brasília-DF. A nobre advogada do executado, fl. 149, continuará a
patrociná-lo nestes autos, até que cumpra o disposto na segunda parte do art. 112 do CPC. Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 18/01/2018
às 14h38. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
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