TJDFT 06/02/2018 - Pág. 1331 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 26/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
0706447-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SECCHI AGRICOLA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
RÉU: MIX BRASILIA COMERCIO DE FRUTAS LTDA, MARCOS ANDRADE DE SOUZA, CLAUDILEIA DA SILVA COSTA DE SOUZA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes RÉS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Ficam as partes RÉS advertidas de que, transcorrido sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Transcorrido sem pagamento. Recolhidas as custas do cumprimento de sentença, venham conclusos. Não recolhidas, arquivem-se. BRASÍLIA,
DF, 31 de janeiro de 2018 12:09:00. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0706447-95.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SECCHI AGRICOLA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Adv(s).: SP156779 - ROGERIO DAMASCENO LEAL. R: MIX BRASILIA COMERCIO DE FRUTAS LTDA. R: MARCOS ANDRADE DE
SOUZA. R: CLAUDILEIA DA SILVA COSTA DE SOUZA. Adv(s).: DF48569 - EVELIZE BARROS HAMERSKI. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706447-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SECCHI AGRICOLA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
RÉU: MIX BRASILIA COMERCIO DE FRUTAS LTDA, MARCOS ANDRADE DE SOUZA, CLAUDILEIA DA SILVA COSTA DE SOUZA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes RÉS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Ficam as partes RÉS advertidas de que, transcorrido sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Transcorrido sem pagamento. Recolhidas as custas do cumprimento de sentença, venham conclusos. Não recolhidas, arquivem-se. BRASÍLIA,
DF, 31 de janeiro de 2018 12:09:00. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0706447-95.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SECCHI AGRICOLA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Adv(s).: SP156779 - ROGERIO DAMASCENO LEAL. R: MIX BRASILIA COMERCIO DE FRUTAS LTDA. R: MARCOS ANDRADE DE
SOUZA. R: CLAUDILEIA DA SILVA COSTA DE SOUZA. Adv(s).: DF48569 - EVELIZE BARROS HAMERSKI. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706447-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SECCHI AGRICOLA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
RÉU: MIX BRASILIA COMERCIO DE FRUTAS LTDA, MARCOS ANDRADE DE SOUZA, CLAUDILEIA DA SILVA COSTA DE SOUZA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes RÉS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Ficam as partes RÉS advertidas de que, transcorrido sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Transcorrido sem pagamento. Recolhidas as custas do cumprimento de sentença, venham conclusos. Não recolhidas, arquivem-se. BRASÍLIA,
DF, 31 de janeiro de 2018 12:09:00. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0708617-40.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: VANESSA PIMENTEL SIMEAO. Adv(s).: RS77619 - RICARDO PETRY. R: FLOURITA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF23604 - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0708617-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: VANESSA PIMENTEL SIMEAO REQUERIDO: FLOURITA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os comprovantes de ID 9325079 e 9325083, bem
como a afirmação da parte ré de que promoveu o depósito dos valores descritos nos referidos comprovantes, à parte ré pra que esclareça se
comprovou os depósitos nos autos principais, bem como em qual banco foi realizado o depósito, para possibilitar a expedição de ofício a fim
de verificar se o valor indicado está à disposição do juízo. Prazo: 10 dias. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2018 12:16:22. ERNANE FIDELIS
FILHO Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0707837-03.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF21344 - TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA. R.
Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND, SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0707837-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDSON RICARDO ISAIAS DO CARMO RÉU: BANCO DO
BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação com pedido condenatório, proposta por Edson Ricardo Isaias do Carmo em face do Banco do Brasil
S/A visando à correção monetária de saldo do PASEP, sacado por ocasião de sua reforma. Citado, o Banco do Brasil sustentou sua ilegitimidade
passiva. É o relatório. Decido. Estimo ter razão o réu. O Banco do Brasil não é parte legítima para responder pelos pedidos relativos ao PASEP,
pois atua - e recebe remuneração por isso - como executor de atos determinados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, devendo ser representado
pela procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do Decreto 4.751/2003. Certo haver decisões do nosso Tribunal, dando pela legitimidade
do Banco do Brasil em casos tais. Reconheça-se, porém, serem antigas. As mais recentes - do final do ano passado - são no seguinte sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 338 CPC. PIS-PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO CREDOR DE CONTA INDIVIDUAL.. BANCO DO BRASIL. PARTE ILEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação Cível interposta em face da sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de pagamento das diferenças de correção monetária
sobre o saldo credor de conta individual do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público ? PASEP. 2. Alegada a
ilegitimidade passiva em contestação, faculta-se ao autor a substituição do réu (art. 338, caput, CPC). No caso concreto, embora não se tenha feito
referência expressa ao dispositivo em comento, tem-se como cumprida sua finalidade se foi dada oportunidade ao autor para se manifestar sobre
a contestação, que refutou, expressamente, a alegada ilegitimidade passiva. 3. De acordo com a Lei Complementar nº26/1975 e o Decreto nº
4.751/2003, o fundo constituído por recursos do PIS-PASEP é gerido por um Conselho Diretor, a quem compete os atos de gestão, dentre os quais,
o cálculo de atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes. 4. O Banco do Brasil atua como mero executor dos atos
de gestão determinados pelo Conselho Diretor, sendo, por isso, parte ilegítima na demanda cujo objeto é o recebimento de diferenças de valores
decorrentes de correção monetária. 5. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1067283, 07081948020178070001, Relator: CESAR LOYOLA
2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORREÇÃO MONETÁRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. ILEGIMITIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A representação ativa e passiva do PIS-PASEP cabe ao Conselho Diretor, o qual
será representado e defendido em Juízo pelo Procurador da Fazenda Nacional, o que se conclui que o Banco do Brasil efetivamente não
tem legitimidade passiva ad causam para figurar na lide. 2. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1063508, 07147812120178070001,
Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 12/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Seguem, ao que parece, orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. SÚMULA 77/STJ. LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO. SÚMULA 77/STJ. 1. A Lei Complementar nº 8 de
3/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência
para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor. Por essa atividade, estabelece a lei em favor do
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