TJDFT 08/02/2018 - Pág. 1178 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 28/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Número do processo: 0717031-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE BELARMINO DE SOUSA,
CLAUDIO DE FARIA MACIEL, LUIZ CLAUDIO FREIRE DE SOUZA FRANCA RÉU: PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação CLAUDIO DE FARIA MACIEL, LUIZ CLAUDIO FREIRE DE SOUZA FRANÇA e JOSE BELARMINO DE
SOUSA em desfavor do PARTIDO HUMANISTA SOLIDARIEDADE ? PHS, em que foi proferida sentença de parcial procedência. Os autores
apresentaram petição em que desistem dos embargos de declaração, bem como desistem da própria ação. No caso, não é possível homologar
desistência da ação ou reconhecer outra forma de extinção sem o julgamento do mérito, tendo em vista que uma vez proferida sentença não
cabe tal medida, conforme preconiza o art. 485, §5 do CPC. Lado outro, homologo a desistência dos embargos de declaração de ID 12750589,
ressaltando-se que, ainda que não haja seu conhecimento, ocorrerá a interrupção do prazo recursal, por determinação legal. A antecipação do
trânsito em julgado somente poderia ocorrer se houvesse a comunhão de ambas as partes. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença
de parcial procedência, contando-se o prazo a partir da presente decisão, que homologa a desistência dos embargos de declaração. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2018 15:10:10. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0717031-27.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE BELARMINO DE SOUSA. A: CLAUDIO DE FARIA MACIEL. A:
LUIZ CLAUDIO FREIRE DE SOUZA FRANCA. Adv(s).: SP358675 - BRENNO MARCUS GUIZZO, SP298685 - ALEXANDRE BISSOLI, SP359106
- ANDRE MELO AMARO. R: PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE. Adv(s).: MG107525 - ADRIANO GUILHERME DE ARO FERREIRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0717031-27.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE BELARMINO DE SOUSA,
CLAUDIO DE FARIA MACIEL, LUIZ CLAUDIO FREIRE DE SOUZA FRANCA RÉU: PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação CLAUDIO DE FARIA MACIEL, LUIZ CLAUDIO FREIRE DE SOUZA FRANÇA e JOSE BELARMINO DE
SOUSA em desfavor do PARTIDO HUMANISTA SOLIDARIEDADE ? PHS, em que foi proferida sentença de parcial procedência. Os autores
apresentaram petição em que desistem dos embargos de declaração, bem como desistem da própria ação. No caso, não é possível homologar
desistência da ação ou reconhecer outra forma de extinção sem o julgamento do mérito, tendo em vista que uma vez proferida sentença não
cabe tal medida, conforme preconiza o art. 485, §5 do CPC. Lado outro, homologo a desistência dos embargos de declaração de ID 12750589,
ressaltando-se que, ainda que não haja seu conhecimento, ocorrerá a interrupção do prazo recursal, por determinação legal. A antecipação do
trânsito em julgado somente poderia ocorrer se houvesse a comunhão de ambas as partes. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença
de parcial procedência, contando-se o prazo a partir da presente decisão, que homologa a desistência dos embargos de declaração. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2018 15:10:10. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0720545-85.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: MARILON SOUSA DE AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NG 20
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: GO18727 - CLAUDIO RODARTE CAMOZZI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0720545-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARILON SOUSA DE AZEVEDO REQUERIDO: NG 20
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte ré não se manifestou expressamente quanto
à concordância da repetição do ato conciliatório, conforme determinado na decisão de ID 12451312, confiro o derradeiro prazo de 5 (cinco)
dias, para esclarecer se há interesse na realização da audiência de conciliação, sob pena de se presumir sua desistência. Após, com ou sem
manifestação, voltem-me os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2018 16:28:19. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz
de Direito Substituto
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