TJDFT 15/02/2018 - Pág. 1094 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 30/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018
N. 0713095-40.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ERILANIA MARIA MAGALHAES. Adv(s).: MG69614 - LUCIANA
APARECIDA ANANIAS, DF11116 - UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE,
3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: 3103-4328 e 3103-4329 Horário de atendimento: 12:00 às
19:00 Processo n°: 0713095-40.2017.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: ERILANIA MARIA MAGALHAES Requerido:
DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL anexou CONTESTAÇÃO de ID nº 13318994. Certifico, ainda, sua
TEMPESTIVIDADE. Nos termos da Portaria n° 02 de 31.03.2016, deste Juízo, promovo a intimação do AUTOR para que se manifeste sobre a
contestação e documentos ora juntados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2018 17:47:23. RAVENA RIBEIRO
BRITO
DECISÃO
N. 0702321-48.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER.
Adv(s).: DF13672 - VIVIANE DE CASTRO. R: CARLOS ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ANTONIO
DE ARAUJO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANILDA DE CARVALHO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0702321-48.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS
DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA, CARLOS ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA, VANILDA
DE CARVALHO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há que se afirmar que há excesso no cálculos apresentados pela exequente, uma
vez que os honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença encontram com sua exigibilidade, simplesmente, suspensa
e podem, portanto, se tornar exequíveis caso o credor demonstrar que deixou de existir insuficiência de recursos que justificou a concessão
de gratuidade ao devedor. Assim, não há que se falar que houve excesso de execução. Tendo em vista que a parte executada afirmou em ID
nº 11918184 que não é proprietária dos bens restringidos em ID nº 11574226 e 11574226, torna-se dificultoso encontrá-los e aliená-los. Desse
modo, intime-se os executados para indicarem outros bens passíveis de penhora e avaliação. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2018 15:48:16.
Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
N. 0702321-48.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER.
Adv(s).: DF13672 - VIVIANE DE CASTRO. R: CARLOS ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ANTONIO
DE ARAUJO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANILDA DE CARVALHO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0702321-48.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS
DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA, CARLOS ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA, VANILDA
DE CARVALHO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há que se afirmar que há excesso no cálculos apresentados pela exequente, uma
vez que os honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença encontram com sua exigibilidade, simplesmente, suspensa
e podem, portanto, se tornar exequíveis caso o credor demonstrar que deixou de existir insuficiência de recursos que justificou a concessão
de gratuidade ao devedor. Assim, não há que se falar que houve excesso de execução. Tendo em vista que a parte executada afirmou em ID
nº 11918184 que não é proprietária dos bens restringidos em ID nº 11574226 e 11574226, torna-se dificultoso encontrá-los e aliená-los. Desse
modo, intime-se os executados para indicarem outros bens passíveis de penhora e avaliação. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2018 15:48:16.
Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
N. 0702321-48.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER.
Adv(s).: DF13672 - VIVIANE DE CASTRO. R: CARLOS ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ANTONIO
DE ARAUJO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANILDA DE CARVALHO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0702321-48.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS
DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA, CARLOS ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA, VANILDA
DE CARVALHO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há que se afirmar que há excesso no cálculos apresentados pela exequente, uma
vez que os honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença encontram com sua exigibilidade, simplesmente, suspensa
e podem, portanto, se tornar exequíveis caso o credor demonstrar que deixou de existir insuficiência de recursos que justificou a concessão
de gratuidade ao devedor. Assim, não há que se falar que houve excesso de execução. Tendo em vista que a parte executada afirmou em ID
nº 11918184 que não é proprietária dos bens restringidos em ID nº 11574226 e 11574226, torna-se dificultoso encontrá-los e aliená-los. Desse
modo, intime-se os executados para indicarem outros bens passíveis de penhora e avaliação. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2018 15:48:16.
Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
N. 0702321-48.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER.
Adv(s).: DF13672 - VIVIANE DE CASTRO. R: CARLOS ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS ANTONIO
DE ARAUJO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANILDA DE CARVALHO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0702321-48.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS
DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA, CARLOS ANTONIO DE ARAUJO PEREIRA, VANILDA
DE CARVALHO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há que se afirmar que há excesso no cálculos apresentados pela exequente, uma
vez que os honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença encontram com sua exigibilidade, simplesmente, suspensa
e podem, portanto, se tornar exequíveis caso o credor demonstrar que deixou de existir insuficiência de recursos que justificou a concessão
de gratuidade ao devedor. Assim, não há que se falar que houve excesso de execução. Tendo em vista que a parte executada afirmou em ID
nº 11918184 que não é proprietária dos bens restringidos em ID nº 11574226 e 11574226, torna-se dificultoso encontrá-los e aliená-los. Desse
modo, intime-se os executados para indicarem outros bens passíveis de penhora e avaliação. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2018 15:48:16.
Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
N. 0700471-22.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LZ COMECIO DE OCULOS E ACESSORIOS EIRELI - ME. A: LZ
COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF20301 - RICARDO FERNANDES DA SILVA BARBOSA. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700471-22.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: LZ COMECIO DE OCULOS E ACESSORIOS EIRELI - ME, LZ COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA - ME RÉU: DISTRITO
FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por LZ COMÉRCIO DE ÓCULOS E ACESSÓRIOS EIRELI ME em desfavor
do DISTRITO FEDERAL, na qual pleiteia em sede de tutela de urgência a retificação da comunicação de sua exclusão do SIMPLES, até o
julgamento definitivo, e a expedição de certidão positiva com efeitos negativos. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência,
sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência
e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição
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