TJDFT 15/02/2018 - Pág. 1093 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 30/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018
5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700927-69.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
JULIANA ERIKA CARVALHO RÉU: HENRY AIRLIE TAVARES NETO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a pretensão resistida
existente nos autos com relação ao DETRAN/DF. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2018 16:02:54. Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito
Substituta
ATO ORDINATÓRIO
N. 0701766-31.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF51062 - CRISTIANE MARIA
GONCALVES. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA
NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0701766-31.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ANA PAULA RODRIGUES
DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O BRB alega em preliminar de
Contestação a sua ilegitimidade passiva. Aduz que a demanda versa sobre o Contrato de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito celebrado
com a empresa CARTÃO BRB S/A, que possui personalidade jurídica própria. Sobre o assunto, segue o julgado do E. TJDFT: FAZENDA
PÚBLICA. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. FIRMADA A LEGITIMIDADE
PASSIVA DO BANCO DE BRASÍLIA (BRB) E A CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO PARA JULGAMENTO DA LIDE. I. A
responsabilidade do banco BRB é solidária, uma vez que permitiu ao Cartão BRB S/A o débito das faturas do cartão de crédito diretamente na conta
da correntista. Ademais, tanto o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, quanto o CARTÃO BRB S/A pertencem ao mesmo grupo econômico, prestando
serviços conjuntamente (ID 1023553 ? fls. 123), o que igualmente demonstra a solidariedade entre eles, à luz dos artigos 7º, parágrafo único e 25,
§ 1º, do CDC. Precedente: TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão n.955278, DJE: 20/07/2016. ...(Acórdão n.997425, 07201602920168070016, Relator:
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/02/2017,
Publicado no DJE: 02/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste sentido, verifica-se a necessidade da permanência do BRB no polo passivo
da demanda em face da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. Afasto, assim, a preliminar suscitada. O
CARTÃO BRB S/A alegou, em preliminar de contestação, a existência de conexão e de coisa julgada material entre estes autos e os autos de nº
0706895-23.2017.8.07.0016, por versarem sobre pedido e causa de pedir semelhantes. Analisando os autos mencionados, verifico a identidade
do pedido de condenação de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) sobre o mesmo fato, tendo sido julgado
improcedente. Neste sentido, determino a exclusão do item ?3? dos pedidos iniciais, por estar protegido pela coisa julgada, devendo o processo
seguir em relação aos demais. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual,
declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Instadas a se manifestarem sobre provas, não houve requerimento de dilação probatória. Não se encontram presentes as condições do art. 373,
§ 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Da análise dos autos, nota-se que a produção de provas além das
já constantes dos autos são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que se trata de matéria meramente de
direito, identificada com o cotejo da legislação aplicável. Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais objeções. Após, venham os autos
conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2018 15:34:03.
Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
N. 0701766-31.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF51062 - CRISTIANE MARIA
GONCALVES. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA
NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0701766-31.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ANA PAULA RODRIGUES
DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O BRB alega em preliminar de
Contestação a sua ilegitimidade passiva. Aduz que a demanda versa sobre o Contrato de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito celebrado
com a empresa CARTÃO BRB S/A, que possui personalidade jurídica própria. Sobre o assunto, segue o julgado do E. TJDFT: FAZENDA
PÚBLICA. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. FIRMADA A LEGITIMIDADE
PASSIVA DO BANCO DE BRASÍLIA (BRB) E A CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO PARA JULGAMENTO DA LIDE. I. A
responsabilidade do banco BRB é solidária, uma vez que permitiu ao Cartão BRB S/A o débito das faturas do cartão de crédito diretamente na conta
da correntista. Ademais, tanto o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, quanto o CARTÃO BRB S/A pertencem ao mesmo grupo econômico, prestando
serviços conjuntamente (ID 1023553 ? fls. 123), o que igualmente demonstra a solidariedade entre eles, à luz dos artigos 7º, parágrafo único e 25,
§ 1º, do CDC. Precedente: TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão n.955278, DJE: 20/07/2016. ...(Acórdão n.997425, 07201602920168070016, Relator:
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/02/2017,
Publicado no DJE: 02/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste sentido, verifica-se a necessidade da permanência do BRB no polo passivo
da demanda em face da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. Afasto, assim, a preliminar suscitada. O
CARTÃO BRB S/A alegou, em preliminar de contestação, a existência de conexão e de coisa julgada material entre estes autos e os autos de nº
0706895-23.2017.8.07.0016, por versarem sobre pedido e causa de pedir semelhantes. Analisando os autos mencionados, verifico a identidade
do pedido de condenação de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) sobre o mesmo fato, tendo sido julgado
improcedente. Neste sentido, determino a exclusão do item ?3? dos pedidos iniciais, por estar protegido pela coisa julgada, devendo o processo
seguir em relação aos demais. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual,
declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Instadas a se manifestarem sobre provas, não houve requerimento de dilação probatória. Não se encontram presentes as condições do art. 373,
§ 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Da análise dos autos, nota-se que a produção de provas além das
já constantes dos autos são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que se trata de matéria meramente de
direito, identificada com o cotejo da legislação aplicável. Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais objeções. Após, venham os autos
conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2018 15:34:03.
Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
N. 0700280-74.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: JEANNE SANTOS ARAGAO. Adv(s).: DF48880 FELIPE AUGUSTO BROCKMANN. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0700280-74.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) AUTOR: JEANNE SANTOS ARAGAO RÉU: BRB
BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pelo(a) autor(a) em ID nº 13084455. Ante o exposto, com fulcro no art. 485 inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO ESTE
PROCESSO, sem análise do mérito. Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta. Intime-se pessoalmente a
parte ré, tendo em vista que não há patrono constituído nos presentes autos. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registrada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2018 14:49:20. Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
1093