TJDFT 21/02/2018 - Pág. 198 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 34/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018
existenciais, como a dignidade da pessoa humana, razão pela qual indevida a compensação por dano moral. 10. Apelação da autora conhecida
e não provida. Apelação das rés conhecida e parcialmente provida.
N. 0706491-17.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: IRISMAR FERNANDES ALVES. Adv(s).: DF2840500A - CAMILLA PIRES LOMBARDI,
DF3745100A - MARCELLA CRISTINA PAMPLONA SILVA. A: ROSSI RESIDENCIAL SA. A: SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. A: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP2209070A - GUSTAVO CLEMENTE VILELA,
SP1782680S - GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA, DF4282600A - RENATA PANIQUAR GATTO KERSEVANI TOMAS. R: ROSSI
RESIDENCIAL SA. R: SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: SP1782680S - GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA, SP2209070A - GUSTAVO CLEMENTE VILELA, DF4282600A
- RENATA PANIQUAR GATTO KERSEVANI TOMAS. R: IRISMAR FERNANDES ALVES. Adv(s).: DF3745100A - MARCELLA CRISTINA
PAMPLONA SILVA, DF2840500A - CAMILLA PIRES LOMBARDI. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA. ACOLHIDA. MÉRITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES REFERENTES À PUBLICIDADE ENGANOSA. COBRANÇA
A MAIOR DO VALOR CELEBRADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA CABÍVEL. DANO MORAL. AFETAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA NÃO CONSTATADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. REFORMA
DA DECISÃO. 1. Apelações contra a sentença proferida na ação de reparação de dano moral e material c/c repetição de indébito que julgou
parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de indenização a título de ressarcimento pela ausência de vaga de
garagem no condomínio, bem como ao ressarcimento, em dobro, dos valores desembolsados pela cobrança de valores não previstos no contrato.
2. Se as partes estão vinculadas por um contrato de promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária, está a autora legitimada para
discutir em Juízo questões afetas ao imóvel adquirido, devendo a responsabilidade ou não pela indenização ser analisada por ocasião do mérito.
Preliminar rejeitada. 3. A relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, porquanto o objeto da presente demanda é a
promessa de compra e venda de imóvel residencial em construção e tanto a promissária compradora quanto as promitentes vendedoras se
enquadram na conceituação de consumidor e de fornecedor descritas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
4. Se o produto apresenta vício quanto à quantidade ou qualidade, ou que lhe diminua o valor, além de disparidade com a mensagem publicitária
veiculada, caso dos autos, estar-se-á diante de vício do produto, devendo ser aplicado ao caso os prazos decadenciais previstos no art. 26
do CDC e não o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, que se refere a fato do produto ou serviço. Precedentes. 5. Tratando-se o
caso de um direito de fácil constatação, conclui-se que o direito de a autora reclamar indenização pela desvalorização do imóvel em virtude de
propaganda enganosa decaiu em 90 (noventa) dias a contar do recebimento do mesmo. Assim, levando-se em consideração que a autora tomou
ciência do vício quando recebera sua unidade no empreendimento, em 07/12/2015, e a presente ação somente foi ajuizada em 05/05/2017, resta
configurada a decadência de seu direito à indenização por tais danos supostamente causados. Prejudicial acolhida. 6. Havendo comprovação,
pela autora, de pagamento de valor não discriminado no contrato, cabível a sua restituição. 7. Evidenciada a má-fé por parte das promitentes
vendedoras, quanto à cobrança de valores não previsto no instrumento contratual, mostra-se correta a imposição da obrigação de restituir em
dobro o montante exigido indevidamente a este título, nos moldes do art. 42, §2º, do CDC. 8. O c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial n. 1.599.511/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é válida a cláusula contratual que
transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade
autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma e com o
destaque do valor da comissão de corretagem. 9. O caso concreto não revela circunstâncias singulares capazes de ensejar afetação de interesses
existenciais, como a dignidade da pessoa humana, razão pela qual indevida a compensação por dano moral. 10. Apelação da autora conhecida
e não provida. Apelação das rés conhecida e parcialmente provida.
N. 0706491-17.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: IRISMAR FERNANDES ALVES. Adv(s).: DF2840500A - CAMILLA PIRES LOMBARDI,
DF3745100A - MARCELLA CRISTINA PAMPLONA SILVA. A: ROSSI RESIDENCIAL SA. A: SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. A: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP2209070A - GUSTAVO CLEMENTE VILELA,
SP1782680S - GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA, DF4282600A - RENATA PANIQUAR GATTO KERSEVANI TOMAS. R: ROSSI
RESIDENCIAL SA. R: SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: SP1782680S - GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA, SP2209070A - GUSTAVO CLEMENTE VILELA, DF4282600A
- RENATA PANIQUAR GATTO KERSEVANI TOMAS. R: IRISMAR FERNANDES ALVES. Adv(s).: DF3745100A - MARCELLA CRISTINA
PAMPLONA SILVA, DF2840500A - CAMILLA PIRES LOMBARDI. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA. ACOLHIDA. MÉRITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES REFERENTES À PUBLICIDADE ENGANOSA. COBRANÇA
A MAIOR DO VALOR CELEBRADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA CABÍVEL. DANO MORAL. AFETAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA NÃO CONSTATADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. REFORMA
DA DECISÃO. 1. Apelações contra a sentença proferida na ação de reparação de dano moral e material c/c repetição de indébito que julgou
parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de indenização a título de ressarcimento pela ausência de vaga de
garagem no condomínio, bem como ao ressarcimento, em dobro, dos valores desembolsados pela cobrança de valores não previstos no contrato.
2. Se as partes estão vinculadas por um contrato de promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária, está a autora legitimada para
discutir em Juízo questões afetas ao imóvel adquirido, devendo a responsabilidade ou não pela indenização ser analisada por ocasião do mérito.
Preliminar rejeitada. 3. A relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, porquanto o objeto da presente demanda é a
promessa de compra e venda de imóvel residencial em construção e tanto a promissária compradora quanto as promitentes vendedoras se
enquadram na conceituação de consumidor e de fornecedor descritas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
4. Se o produto apresenta vício quanto à quantidade ou qualidade, ou que lhe diminua o valor, além de disparidade com a mensagem publicitária
veiculada, caso dos autos, estar-se-á diante de vício do produto, devendo ser aplicado ao caso os prazos decadenciais previstos no art. 26
do CDC e não o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, que se refere a fato do produto ou serviço. Precedentes. 5. Tratando-se o
caso de um direito de fácil constatação, conclui-se que o direito de a autora reclamar indenização pela desvalorização do imóvel em virtude de
propaganda enganosa decaiu em 90 (noventa) dias a contar do recebimento do mesmo. Assim, levando-se em consideração que a autora tomou
ciência do vício quando recebera sua unidade no empreendimento, em 07/12/2015, e a presente ação somente foi ajuizada em 05/05/2017, resta
configurada a decadência de seu direito à indenização por tais danos supostamente causados. Prejudicial acolhida. 6. Havendo comprovação,
pela autora, de pagamento de valor não discriminado no contrato, cabível a sua restituição. 7. Evidenciada a má-fé por parte das promitentes
vendedoras, quanto à cobrança de valores não previsto no instrumento contratual, mostra-se correta a imposição da obrigação de restituir em
dobro o montante exigido indevidamente a este título, nos moldes do art. 42, §2º, do CDC. 8. O c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial n. 1.599.511/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é válida a cláusula contratual que
transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade
autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma e com o
destaque do valor da comissão de corretagem. 9. O caso concreto não revela circunstâncias singulares capazes de ensejar afetação de interesses
existenciais, como a dignidade da pessoa humana, razão pela qual indevida a compensação por dano moral. 10. Apelação da autora conhecida
e não provida. Apelação das rés conhecida e parcialmente provida.
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