TJDFT 23/02/2018 - Pág. 1566 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 36/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018
forma de pagamento uma entrada de 15 (quinze mil reais), sendo 12 (doze mil reais) na data da assinatura do contrato e um cheque pré-datado
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o restante com cheques pré-datados emitidos em nome da empresa do autor. Todavia, a parte ré afirma
que autora pagou 14.000,00 (quatorze mil reais) e não 15.000,00 (quinze mil reais), posto que esqueceu de citar o cheque pré-datado nº 000227
para o dia 20/07/2016 no valor de R$ 4.920,00 (quatro mil novecentos e vinte reais). Ademais, sustenta, ainda, que não há no contrato cláusula de
prestação de serviço de limpeza, pontuando que qualquer limpeza realizada pela ré seria apenas uma cortesia. Sustenta também em ausência
de vícios na obra e caso haja alguns defeitos, é desproporcional a rescisão total do contrato por causa de algumas placas manchadas, uma
quebrada, falta de pintura de dois quadrinhos na quadra, serviços estes que a parte ré se compromete em fazer e somente não fez porque a
parte autora não deixou, razão pela qual, no máximo, o que poderia ser pleiteado seria uma obrigação de fazer para reparar os supostos vícios
ou abatimento da quantia justa a reparar o que lhe desagradou. A ré propôs reconvenção na qual requer a condenação da parte autora no
pagamento do valor de R$ 31.600,00 (trinta e um mil e seiscentos reais). Em réplica à contestação e contestação à reconvenção, a autora aduz,
em síntese, que nunca negou o serviço que lhe foi prestado, contudo ele precisa de reparos e que o valor para isso é bem superior ao valor
devido a reconvinte, conforme orçamento de fl. 19 e em razão disso requer a rescisão do contrato. A ré se manifestou em réplica à contestação
da reconvenção. Regularmente intimadas para especificação de provas, a parte autora/reconvinda requereu a realização de perícia técnica e a
ré/reconvinte requereu depoimento pessoal do sócio e do gerente comercial à época, bem como a perícia contratual. Presentes os pressupostos
para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Outrossim, verifica-se que as questões de fato sobre as
quais recairá a atividade probatória são: - se o contrato de fornecimento e prestação de serviços foi integralmente ou parcialmente realizado de
acordo com os termos do contrato; - se o pagamento foi realizado pela ré de forma integral ou parcial; - se os materiais utilizados são de boa
qualidade; - se como os defeitos apontados qual seria o valor a ser pago pelo serviço. DEFIRO, portanto, o depoimento pessoal do sócio e do
gerente (fl. 109). INDEFIRO as demais provas requeridas, nos termos dos artigos 370, Parágrafo único, art. 443, I, e art. 464, II, todos do CPC.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a realizar-se no dia 05/04/2018 às 17h. Os patronos das partes deverão cientificar seus
respectivos constituintes e intimar as testemunhas por eles arroladas, do dia, hora e local da audiência ora designada, ficando dispensada a
intimação pela secretaria do juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC. Cada advogado deverá juntar aos autos, com antecedência de 03
(três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, ficando cientificado de que a inércia
na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha. Caracterizando-se nos autos uma das hipóteses elencadas
no §4º, do artigo mencionado, fica deferida a expedição do necessário, desde já. Intimem-se Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 20/02/2018
às 18h05. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.002914-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COE COELHO & CIA LTDA. Adv(s).: DF008466 - Margot Alassall de
Oliveira Nunes. R: FM - FAZER MANUTENCAO E COMUNICACAO VISUAL EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando que
do protocolo da petição até a presente data já decorreu tempo suficiente, concedo tão somente o prazo de 10 (dez) dias para que o exequente
promova a juntada da certidão simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal, referente à pessoa jurídica executada, com a qualificação
dos sócios. Vindo informações, promova-se a consulta dos endereços dos sócios da parte executada e cite-a, na pessoa de seus sócios, nos
endereços encontrados. Outrossim, renove-se a diligência de fl. 30 por Oficial de Justiça, considerando o retorno do mandado pelo motivo
"ausente" (fl. 31). Sem prejuízo, cite-se a parte executada no endereço constante do documento trazido à fl. 44. Núcleo Bandeirante - DF, terçafeira, 20/02/2018 às 17h19. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.000955-6 - Inventario - A: MARIA LEONILDES DE CARVALHO. Adv(s).: DF051308 - Thalita Nunes de Carvalho. R:
ESPOLIO DE LUIS HENRIQUE SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: MARIA LEONILDES DE CARVALHO. Adv(s).: (.).
Considerando a demora na resposta dos ofícios encaminhados (dois anos), determinho o encaminhamento do presente caso ao NUCOOJ
- NÚCLEO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA, a fim de que verifique o cumprimento da Carta Precatória referida. Ao mesmo tempo e COM
URGÊNCIA oficie-se para a Corregedoria do TJMA, fazendo constar as cópias dos quatro ofícios encaminhados por este juízo e que foram
ignorados pelo cartório, fazendo constar a cópia de todos ofícios e AR's de recebimento, a fim de que possa ser respondido o questionamento
indicado na decisão de fl. 26, qual seja, encaminhamento das certidões de nascimento dos filhos de ALEXANDRINA SILVA, quais sejam, Maria
Leonildes, Nazaré, Neles e Manoel. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 21/02/2018 às 15h33. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.001080-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: MS006171 - Marco André Honda Flores.
R: L V DA SILVA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: LUIZ VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.).
Considerando o lapso temporal entre o protocolo da petição e a presente data, DEFIRO o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, para que o exequente
cumpra o determinado na decisão de fls.134, sob pena de indeferimento do pedido e extinção na forma da Portaria conjunta nº 73/2010. Núcleo
Bandeirante - DF, quarta-feira, 21/02/2018 às 09h01. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.001726-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO COLEGIO LA SALLE. Adv(s).:
DF042289 - Leonardo Thadeu Pires. R: JOSE NATALICIO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Nao Consta Advogado.
Indefiro o pedido de fl. 124/125, tendo em vista que compete ao credor diligenciar para obter as informações necessárias ao recebimento do
seu crédito. Ademais, não se justifica a intimação da parte executada em apresentar documentos que cabe a parte exequente diligenciar a fim
de satisfazer o seu direito. Outrossim, compulsando os autos, verifico que a parte executada não foi intimada da decisão de fl. 75, razão por
que se encaminhem os autos a Defensoria Pública. Após, em sequencia, intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, objetivamente bens
da parte executada passíveis de constrição, sob pena de extinção. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 21/02/2018 às 13h51. Magáli Dellape
Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.003177-9 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: MARIA BETANIA VIEIRA MORAIS PIRES. Adv(s).:
DF008568 - Adelson Viana da Silva, DF050349 - Heitor Soares Reinaldo. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover. Mantenhamse os valores em conta judicial remunerada pela poupança. Ao arquivo. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 21/02/2018 às 14h40. Magáli
Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.001429-3 - Procedimento Comum - A: TERRACO CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: DF013529 - Eduardo
de Barros Pereira. R: SERGIO RICARDO RIBEIRO FIGUEIREDO. Adv(s).: DF014162 - Mauricio Coelho Madureira, DF039784 - Bruno Nunes
Peres, DF047839 - Charles Alex dos Santos Batista. R: MEGAFORT CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: (.).
A parte requerida apresentou contestação com reconvenção de fls. 86/1218 alegando preliminar de incompetência relativa do juízo, inépcia
da petição inicial. À fl. 137/174, a parte autora manifestou-se em réplica à contestação/reconvenção. À fl. 176, decisão acolhendo a preliminar
de incompetência relativa, remetendo os autos a este juízo. Intimadas a especificarem provas que pretendiam produzir em eventual instrução
processual (fl. 181), a parte autora requereu o depoimento pessoal do réu e a produção de prova testemunhal, enquanto a parte requerida se
manifestou pela oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal das partes e, ao fim, requer que seja oficiado o Sindicato dos Corretores de Seguro
do Distrito Federal - SINCOR/DF para que apresente o inteiro teor da representação promovida em seu desfavor. Nos termos do art. 357 do CPC,
passo a sanear e organizar o feito. Decido. Quanta à preliminar de inépcia da inicial, sem razão a parte requerida. Em que pese os argumentos
apresentados (fl. 89), entendo que dos fatos decorre logicamente a conclusão, não encontrando óbice no ordenamento jurídico a pretensão
deduzida pelo autor, e não há formulação de pedidos incompatíveis entre si, mostrando-se a peça introdutória apta a ser recebida. Ademais, a
petição inicial não contém vícios que impliquem no seu indeferimento, na forma do art. 330, I, §1º, do CPC. REJEITO, pois, a preliminar aduzida
pelo réu. Outrossim, a parte autora formulou pedido de depoimento pessoal do réu e a produção de prova testemunhal, e a parte ré informou que
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