TJDFT 23/02/2018 - Pág. 1567 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 36/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018
oitiva de testemunhas, o depoimento pessoal das partes e que oficiado o Sindicato dos Corretores de Seguro do Distrito Federal - SINCOR/DF.
Passo à fixação dos pontos controvertidos. Os pontos controvertidos são: 1) Se SERGIO RICARDO RIBEIRO FIGUEIREDO praticou a captação
ilegal de cliente da parte TERRAÇO CORRETORA DE SEGUROS; 2) se SERGIO RICARDO RIBEIRO FIGUEIREDO retirou informações que
era da propriedade da TERRAÇO CORRETORA DE SEGUROS; 3) se SERGIO RICARDO RIBEIRO FIGUEIREDO aliciou colegas de trabalho
a fim de eles prestassem informações, dados e apólices de seguros dos clientes da TERRAÇO CORRETORA DE SEGUROS; 4) se SERGIO
RICARDO RIBEIRO FIGUEIREDO, mesmo após sair da TERRAÇO CORRETORA DE SEGUROS, se apresentava como corretor da requerente
com o intuito de levar a erro os clientes. Diante dos pontos acima fixados, defiro a prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal das
partes. Ademais, defiro também o pedido de expedição de ofício Sindicato dos Corretores de Seguro do Distrito Federal - SINCOR/DF para que
apresente o inteiro teor da representação promovida em face de SERGIO RICARDO RIBEIRO FIGUEIREDO. Expeça-se. Designo audiência
de conciliação, instrução e julgamento a realizar-se no dia 05/04/2018, às 16h. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da
presente decisão para o depósito do rol de testemunhas, art. 357, § 4º, do NCPC. Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos
constituintes e intimar as testemunhas por eles arroladas, do dia, hora e local da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela
secretaria do juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC. Cada advogado deverá juntar aos autos, com antecedência de 10 (dez) dias da
data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, ficando cientificado de que a inércia na realização
da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha. Caracterizando-se nos autos uma das hipóteses elencadas no §4º, do artigo
mencionado, fica deferida a expedição do necessário, desde já. Intimem-se. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 20/02/2018 às 18h03. Magáli
Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2012.11.1.004842-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PAGANIN & CIA LTDA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: RS075457 - Priscila
Velho Cabral. R: VIDA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA ME (NO REP. LEGAL). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIGUEL ALVARES
CARDOSO JUNIOR. Adv(s).: (.). R: GARDENIA SAMPAIO DE CASTRO FELICIANO. Adv(s).: DF043471 - Handerson Roberto de Souza Almeida.
A parte exequente informa que localizou os veículos PEUGEOUT/207SW XS A, PLACA JIU3466 ano 2010 e VW/POLO SEDAN 1.6 COMFORT,
PLACA JIV8731, ANO 2011 e que os eles foram transferidos respectivamente no ano de 2014 e 2016, caracterizando, pois, fraude à execução.
Sem razão a parte credora. Com efeito, a oneração do bem é considerada em fraude à execução, quando, ao tempo da alienação ou da oneração,
tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, a teor do art. 792, IV, do CPC/15. No caso, a ação foi ajuizada em 31/10/2012,
contudo o autor não demonstrou que o réu estivesse em condição de insolvência naquela ocasião. Ademais, sustenta que o executado efetuou a
transferência dos bens móveis, quais sejam, os carros, contudo sem comprovar cabalmente o alegado. Acerca desse tema, assim se manifesta
a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "Não havendo a prévia sujeição do objeto à execução, para configurar-se a fraude deverá o credor
demonstrar o eventus damni, i.e., insolvência do devedor decorrente da alienação ou oneração. Esta decorrerá normalmente da inexistência de
outros bens penhoráveis ou da insuficiência dos encontrados. (...) Não importa a natureza da ação em curso (pessoal ou real, de condenação
ou de execução), desde que o bem não seja ainda objeto de constrição judicial". (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil
- Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum-vol.III/Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual.
e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, fl. 231). Portanto, considerando que o autor/credor não comprovou a inexistência de outros bens do
réu, tampouco comprovou o eventus damni, de modo que não configurada a fraude processual, razão por que INDEFIRO O PEDIDO de fl. 378.
Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, e, por conseguinte, indique objetivamente bens da parte executada passíveis de constrição, sob
pena de extinção, na forma dos §§1º e 2º do art. 3º, da Portaria conjunta nº 73/2010. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 20/02/2018 às 17h55.
Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2014.11.1.000962-3 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO. Adv(s).: DF026898 - Bruno Pereira
Nascimento. R: DEGAMIX SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALTER SILVA DOS SANTOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: AMANDA HELEN GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em relação à penhora BACENJUD de fls.
208/209, ainda resta pendente a intimação da executada AMANDA HELEN GOMES DA SILVA. Desta forma, intime-se a executada AMANDA
HELEN GOMES DA SILVA, pessoalmente, da decisão de fl. 206, no endereço onde foi citada: "Rua 37 Sul, Lote 16, Apartamento 205, Águas
Claras, Brasília - DF", conforme fl. 78, eis que o mandado de fl. 218 foi destinado a endereço diverso. Atente-se, no retorno da diligência, para
a aplicação do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, se o caso. Já em relação à penhora dos direitos possessórios sobre o
veículo NISSAN/Frontier, Placa OVM-6224, verifico pendências quanto à intimação do executado, e quanto à expedição de mandado de penhora e
avaliação do veículo e ofício ao credor fiduciante, conforme os termos da decisão de fl. 231. Não obstante as alegações do exequente colacionadas
às fls. 244/258, fato é que continua imprescindível o ofício ao credor fiduciante, para que o mesmo informe se já houve, de fato, a quitação do
contrato, vez que se mantém a anotação de alienação fiduciária no sistema RENAJUD, conforme consulta em anexo. Assim, considerando que
o exequente forneceu as informações solicitadas na decisão de fl. 231, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do executado
quanto àquela penhora, no endereço indicado à fl. 235 e oficie-se ao credor fiduciante indicado na fl. 246. Expeça-se. Intime-se. Oficie-se. Núcleo
Bandeirante - DF, quarta-feira, 21/02/2018 às 15h40. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2014.11.1.007136-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho, SP031618 - Dante Mariano Gregnanin Sobrinho. R: NEUZA MARIA DA SILVA CORTES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Defiro a
reexpedição do alvará de levantamento de fl. 126 em nome da advogada de fl. 138. Após, concedo o derradeiro prazo de 10 dias, para o exequente
indicar objetivamente bens passíveis de constrição, sob pena de extinção nos termos da portaria conjunta n. 73/2010. Núcleo Bandeirante - DF,
quarta-feira, 21/02/2018 às 14h45. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.002509-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: DANILO FERREIRA CABRAL. Adv(s).: DF041670 - Carlos Roberto
Neves de Carvalho, DF054831 - Valdemar Silva de Sousa. R: SAULO CABRAL FERREIRA BRITO. Adv(s).: DF052503 - Franciane da Silva Sousa
Cabral. Diante do documento de identificação de fl. 325, defiro o benefício de prioridade de tramitação, nos termos do art. 1048, inciso I do CPC.
Anote-se. Conforme já explicitado na decisão de fls. 320, o advogado não cumpriu a formalidade contida no §1º do art. 455 do CPC. Ademais, dou
por encerrada a fase de instrução. Assim, indefiro o pedido de fls. 322/323. Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais
preferências legais e a ordem cronológica. I Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 20/02/2018 às 17h57. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.001938-7 - Procedimento Comum - A: ELIANE AQUINO DE MELO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: LUPPHA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF021830 - Kelly Oliveira de Araujo. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS. R: ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA. Adv(s).: DF051004
- Rafaela Bontempo Salgueiro. Considerando as informações de fls. 338/341 e fls. 343/347 que "determina a suspensão de todas as ações
individuais em trâmite no Distrito Federal, cuja discussão seja a validade das cobranças para cobrir as despesas com a confecção e elaboração
de projetos técnicos, projetos sociais, despesas administrativas diversas realizadas em prol da manutenção e viabilização do projeto, desde a
data da assinatura do instrumento original até a entrega das chaves", SUSPENDO o processo até o julgamento final da ação civil pública de nº
2017.13.1.003001-3. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 20/02/2018 às 18h07. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2012.11.1.004300-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ISABEL GUEDES ALVES. Adv(s).: DF011774E - Fernando Aragao Goncalves,
DF024885 - Leonardo Farias das Chagas, DF031136 - Diego Danieli. R: MARCO ANTONIO BARION. Adv(s).: DF035495 - Bruno Vieira Zanani.
De início, considerando que o exequente não cumpriu as determinações precedentes, notadamente às constantes à fl. 247, no intuito de viabilizar
o prosseguimento das fases de expropriação dos veículos penhorados à fl. 193, desconstituo a penhora incidente sobre os mesmos, liberando1567