TJDFT 27/02/2018 - Pág. 1264 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 38/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
Nº 2015.01.1.068891-8 - Procedimento Comum - A: RONALDO PENA COSTA. Adv(s).: GO025942 - Ricardo Rezende Borges. R: MB
ENGENHARIA SPE 052 SA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques, DF045151 - Juliana Vieira Barbosa Buss, SP181475 - Luís
Cláudio Kakazu, SP211300 - Karina Matrone Canfora, SP213416 - Gisele Casal Kakazu. A: MARIA DAS DORES RESENDE COSTA. Adv(s).:
(.). ABRO VISTA DESTES AUTOS AO ADVOGADO DO AUTOR. Brasília - DF, quinta-feira, 22/02/2018 às 15h23. .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.075119-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MATHEUS MELA RODRIGUES. Adv(s).: DF038125 - Lauro Augusto Vieira
Santos Pinheiro, MS010903 - Deiwes William Bosson Nantes. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. A: MIRELLA GIROTO BELLINTANI. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé
que, nesta data, juntei o AR/Mandado, devidamente cumprido, à(s) fl(s). 662/665 e que o(as) Reus foram regularmente intimado(as). Aguardese o transcurso do prazo de resposta. Brasília - DF, quinta-feira, 22/02/2018 às 15h48. .
Nº 2014.01.1.098501-7 - Liquidacao Por Arbitramento - A: SESI DN SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO NACIO.
Adv(s).: DF019992 - Ricardo Alexandre Rodrigues Peres. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: (.). Certifico que fica a parte autora intimada para
retirar o alvará de levantamento expedido nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias Brasília - DF, quinta-feira, 22/02/2018 às 15h48. .
DESPACHO
Nº 2008.01.1.063559-0 - Declaracao de Nulidade - A: SERRANA PARTICIPACOES E AGROPECUARIA LTDA. Adv(s).: DF021275 Valdir de Castro Miranda, DF026928 - Joao Luiz Figueiredo. R: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de
Oliveira, TO001055 - Maria de Fatima Peixoto Machado. R: CARLO FERNANDO DA SILVA LOPES. Adv(s).: (.). R: RAFAEL LIMA MARTINS.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ESPOLIO DE MAXIMO AURELIANO SANTOS SALLES. Adv(s).: DF028847 - Marcelo Caiado
Sobral. R: DOMINGAS IDA SANTOS SALLES. Adv(s).: DF019461 - Rita de Cassia da Costa Kaneko. Considerando o acórdão que cassou a
sentença, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 15 dias, indiquem quais são as provas que pretendem produzir. Transcorrido o
prazo acima determinado, volte o processo concluso para decisão. Brasília - DF, quinta-feira, 22/02/2018 às 16h38. Geilza Fátima Cavalcanti
Diniz,Juíza de Direito .
DECISÃO
N. 0701905-97.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Adv(s).: DF33896 FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: TERESA CRISTINA CARMO SOARES. Adv(s).: DF20418 - ALTEMAR CAMPELO DE SOUZA,
DF39709 - MILENA MARCONE FERREIRA LEITE. R: HUMBERTO CANDIDO SOARES. Adv(s).: DF20418 - ALTEMAR CAMPELO DE SOUZA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0701905-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR EXECUTADO: TERESA CRISTINA CARMO SOARES, HUMBERTO CANDIDO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR em face do EXECUTADO:
TERESA CRISTINA CARMO SOARES, HUMBERTO CANDIDO SOARES . Intime-se a parte executada, por publicação, para o pagamento do
débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento,
intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação da obrigação, advertindo-a de que seu silêncio importará em anuência em relação à
satisfação integral do débito. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do
NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo
artigo. Não havendo notícia do pagamento nos autos, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte
exequente dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de
bens, de forma que, caso a parte também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma
do art. 921, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, considerando-se a Portaria Conjunta nº 85/2016, faculto à parte exequente, informar o seu endereço
eletrônico. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2018 13:13:53. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0701905-97.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Adv(s).: DF33896 FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: TERESA CRISTINA CARMO SOARES. Adv(s).: DF20418 - ALTEMAR CAMPELO DE SOUZA,
DF39709 - MILENA MARCONE FERREIRA LEITE. R: HUMBERTO CANDIDO SOARES. Adv(s).: DF20418 - ALTEMAR CAMPELO DE SOUZA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0701905-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR EXECUTADO: TERESA CRISTINA CARMO SOARES, HUMBERTO CANDIDO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR em face do EXECUTADO:
TERESA CRISTINA CARMO SOARES, HUMBERTO CANDIDO SOARES . Intime-se a parte executada, por publicação, para o pagamento do
débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento,
intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação da obrigação, advertindo-a de que seu silêncio importará em anuência em relação à
satisfação integral do débito. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do
NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo
artigo. Não havendo notícia do pagamento nos autos, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte
exequente dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de
bens, de forma que, caso a parte também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma
do art. 921, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, considerando-se a Portaria Conjunta nº 85/2016, faculto à parte exequente, informar o seu endereço
eletrônico. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2018 13:13:53. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0738764-49.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO BLOCO S DA SQS 409. Adv(s).: DF26026 EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA, DF17327 - ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA. R: BRUNA BARROS CAVALCANTE. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0738764-49.2017.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: CONDOMINIO DO
BLOCO S DA SQS 409 Réu: BRUNA BARROS CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a impossibilidade de citação do réu
dentro do prazo estabelecido em lei entre o chamamento do demandado e a data do ato, determino o cancelamento da audiência designada para
realização no dia 26 de março de 2108. Quanto ao pedido de realização de pesquisa para localização de endereços da ré, a Lei 13.105/2015
dispõe, em seu artigo 319, § 1º, que caso não disponha das informações acerca de nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável,
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