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TJDFT - Edição nº 40/2018 - Página 2024

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TJDFT 01/03/2018 - Pág. 2024 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 40/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de março de 2018

R: FATIMA CONCEICAO RESENDE SOSTER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LORENO ANTONIO SOSTER. Adv(s).: DF020518 - Ercilia
Alessandra Steckelberg. R: ELGA RESENDE SOSTER. Adv(s).: DF020518 - Ercilia Alessandra Steckelberg. INTERESSADA: COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF030300 - Bernardo Marinho Barcellos. INTERESSADA: CIRO HELENO SILVANO. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: FULVIO ANTONIO BIZZI DE AVILA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ANTUNES DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF026288 Antunes dos Santos Junior. OUTROS NOMES: LUIZ UBIRATA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). 1. Expeça-se, em prol dos arrematantes, alvará para
levantamento do valor de R$ 44.817,91 referentes aos débitos tributários pertinentes aos imóveis arrematados. 2. Entrementes, expeça-se carta
de arrematação e mandado de imissão na posse em favor dos arrematantes. 3. A seguir, intimem-se a TERRACAP e o Banco Itauleasing, na
forma do item 2 da decisão de fl. 401 e itens 1 e 2 da decisão de fl. 437. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/02/2018 às 13h57. João
Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.002292-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF045822 - Rafael Abdala Carvalho.
R: RODOFEDERAL REPRESENTACOES DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: LEANDRO
MOZZAQUATRO. Adv(s).: (.). Defiro o pedido de fls.116. Dê-se vistas dos autos à Defensoria Pública, pelo prazo legal. Taguatinga - DF, terçafeira, 27/02/2018 às 15h54. Alessandro Marchió Bezerra Gerais,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2013.07.1.027399-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: THIAGO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO. Adv(s).: DF013455 Cristiano de Freitas Fernandes. R: CHRISTIANO GUSTAVO DELGADO FARIA. Adv(s).: DF014378 - Andre Rodrigues Costa Oliveira. Renovese a pesquisa de ativos financeiros (BacenJud), com posterior intimação das partes. Ressalto que se não forem localizados numerários e o
devedor não indicar bens à constrição, o processo ficará suspenso (CPC 921, III). Taguatinga - DF, terça-feira, 27/02/2018 às 13h57. João Batista
Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.07.1.009445-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA. Adv(s).: DF030098 - Claudia
da Rocha, DF031171 - Ivanilza Bastos Novaes Fagundes. R: SOLANGE PEREIRA NETO PIMENTA. Adv(s).: DF034475 - Celso Daniel Lelis
Vieira. R: FRANCISCO PEREIRA NETO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ANNA MARIA VIEIRA GOUVEIA. Adv(s).: DF056168 - Ana Beatriz Fraga
Messina. Posto isso, homologo o acordo entabulado e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III,
"b" do Código de Processo Civil. Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º). Honorários advocatícios conforme acordo. Procedase à baixa dos gravames inseridos via sistema RENAJUD nos veículos descritos às fls. 216/217. Transitada em julgado e não havendo outros
requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/02/2018 às 16h35. Alessandro
Marchió Bezerra Gerais,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.07.1.027282-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO S/A. Adv(s).: DF035139 - Marco André Honda Flores,
DF045941 - Isabelle Maria Andreetta de Oliveira Matos de Mora. R: WM E PC COM DE ALIMENTOS LTDA-EPP. Adv(s).: DF025417 - Alvaro
Gustavo Chagas de Assis. R: CHRISTIANE CAMPELO MARTINEZ. Adv(s).: (.). R: WELLINGTON ALFREDO MARTINEZ ARAUJO. Adv(s).: (.).
Defiro a sucessão processual para que no polo ativo figure o peticionante de fls. 185-186. Anote-se e, a seguir, intime-se o exequente acerca dos
oficícios antecedentes. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/02/2018 às 14h. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.006987-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003393 - Maria Angelica Cardoso
Ferreira de Sousa, DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF14051E - Rayana Kallyne Gós Silva. R: MARCIA ISABEL SILVA MENDES
47324171168. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIA ISABEL SILVA MENDES. Adv(s).: (.). Trata-se de exceção de pré-executividade
manejada por MÁRCIA ISABEL SILVA MENDES às fls. 98/105, na qual alega, em síntese, que o imóvel arrestado por meio da decisão de fls.
76 é o único de propriedade da executada e, embora resida atualmente em apartamento alugado, as despesas da locação são custeadas com
os valores obtidos por meio da locação do bem constrito. Sustenta a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família. Alega, ainda excesso
na execução, tendo em vista que os cálculos apresentados pelo exequente não guardam proporcionalidade com o valor principal da dívida. Ao
final, requer a desconstituição do arresto e a apresentação de nova memória de cálculos pelo credor. Juntou documentos às fls. 106/120. O
exequente, em manifestação acerca da objeção, alegou que não restaram comprovadas as alegações da executada. É o relatório. Decido. A
exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de defesa do executado, que só é admitida quando versar sobre questões de ordem
pública, como os pressupostos processuais e as condições de ação, ou questões referentes à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Acrescente-se, ainda, que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, devendo a questão suscitada ser exclusivamente
de direito ou de fato documentalmente provado. Na hipótese em tela, por tratar-se de matéria de ordem pública e que não demanda dilação
probatória, a questão atinente à impenhorabilidade do bem de família comporta análise nesta estreita via. Pois bem. Argumenta a executada no
sentido de que o imóvel arrestado é o único de sua propriedade e, embora não o ocupe atualmente, aluga-o a fim de custear as despesas de
locação do imóvel em que vive. Compulsando os documentos carreados aos autos pela executada, em especial os contratos de locação de fls.
108/111 e de fls. 112/117, verifica-se que naquele não consta reconhecimento de firma das assinaturas dos contratantes, e neste consta somente
a assinatura dos fiadores. Nenhum deles, assim, presta-se a demonstração dos fatos narrados no petitório de fls. 98/105. Não se ignora que
o resultado da consulta ao sistema de registro de imóveis eletrônico de fls. 84 acusa somente um imóvel no Distrito Federal como sendo de
propriedade da executada, que foi o arrestado às fls. 76. Sucede que o art. 1º da lei 8009/90 estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial
próprio do casal. Com isso, para que a executada faça jus a impenhorabilidade determinada no diploma legal, não basta a demonstração de ser
aquele o único bem do casal, mas também de que ele é efetivamente usado como moradia para a entidade familiar ou pelo menos que, caso
o imóvel esteja alugado, que os valores correspondentes sejam revertidos para o pagamento do aluguel de outro imóvel que, este sim, sirva de
moradia à entidade familiar. Confira-se os seguintes precedentes deste e. TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1 ? Nos termos da jurisprudência
desta Corte de Justiça, para que um imóvel seja caracterizado como bem de família e receba a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei
nº 8.009/90, necessária a comprovação de que sirva efetivamente de residência à entidade familiar, bem assim de que seja o único imóvel de
sua propriedade, não se encontrando, ainda, nas exceções previstas no art. 3º do referido regramento. 2 ? Havendo comprovação de que o
imóvel é o único de propriedade dos Agravantes/Executados, servindo-lhes de residência, conforme os documentos acostados ao recurso, o
bem está protegido pela impenhorabilidade decorrente do art. 1º da Lei 8.009/90, devendo ser afastada a constrição efetivada sobre ele. Agravo
de Instrumento provido. (Acórdão n.1071329, 07136960320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento:
31/01/2018, Publicado no DJE: 06/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. Apelação interposta da r. sentença, proferida em embargos à
execução, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel constrito, por cuidar-se
de bem de família.Não há falar em nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, a teor do artigo 489, par. 1º, incisos III e IV, quando,
ainda que sucintamente, declina os fundamentos que conduziram à decisão e que, por si só, são suficientes ao não acolhimento das alegações
do embargado. A caracterização do imóvel como bem de família exige que a residência se cuide do único imóvel utilizado pelo casal ou pela
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