TJDFT 07/03/2018 - Pág. 689 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 44/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de março de 2018
Juiz de Direito: Ricardo Norio Daitoku
Diretor de Secretaria: Rodrigo Teixeira Marrara
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2018.01.1.006725-5 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: IELE SHIORI GAETA OTANI. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de autorização entabulado por IELE SHIORI GAETA OTANI para
viabilizar a liberação de corpo, CREMAÇÃO e posterior registro de óbito de seu filho IVAN TSUYOSHI OTANI KAMOGAE, falecido em decorrência
de asfixia e enforcamento no dia 02/03/2018, na cidade de Arniqueiras/DF, conforme Declaração de Óbito de n.º 25500873-2, exarada pelo
Instituto Médico Legal do DF. Alega a requerente que necessita da autorização judicial para a realização da Cremação do corpo do filho, o qual,
em vida, sempre solicitou à família tal destino para os seus restos mortais. Vieram, acompanhando a inicial, cópia da identidade da requerente,
declaração de hipossuficiência, declaração de óbito do Extinto, assim como a Declaração de Identificação do Corpo e da "causa mortis" a qual,
no presente caso, teria sido enforcamento. Consta, ainda, declaração do pai do falecido acerca da sua concordância com a pretendida cremação.
Colhida a manifestação do Ministério Público, este pugnou pelo deferimento do pleito, desde que observadas as cautelas previstas nos artigos 80
e 81 da Lei de Registro Públicos (Lei 6.015/73). Relatei. Decido. Entendo que são suficientes os documentos apresentados para demonstrar, para
os fins pretendidos nestes autos, o vínculo entre a requerente e o extinto, sendo imperioso a liberação da declaração de óbito do falecido, com
vistas a família dar-lhe o sepultamento desejado. Outrossim, compulsando os autos verifica-se não mais haver interesse do Estado na manutenção
do corpo do falecido sob cautela, haja vista que o mesmo foi regularmente identificado, assim como já foi realizada a necropsia necessária para
a investigação da causa da morte, conforme declaração médico-legal que instrui o feito. Insta salientar que o presente pedido foi aviado pela
Defensoria Pública e recebido neste Núcleo Permanente de Plantão do TJDFT às 00h43 do dia 03/03/2018. O Ministério Público devolveu o
procedimento com parecer às 12h30 do mesmo dia. Pelo exposto: 1. DEFIRO a gratuidade de Justiça. 2. DETERMINO ao Diretor do Instituo
Médico Legal da Polícia Civil do DF - IML/PCDF, a liberação à senhora Iele Shiori Gaeta Otania do corpo do extinto IVAN TSUYOSHI OTANI
KAMOGAE, quando em vida era brasileiro, solteiro, natural de Brasília/DF, portador do RG n 3.419.735 SSP/DF e CPF n. 054.399.871-18, filho de
Ivan Kazuyuki Kamogae e Iele Shiori Gaeta Otania. 3. Autorizo a cremação do corpo de IVAN TSUYOSHI OTANI KAMOGAE no estabelecimento
Cemitério Parque Poral do Sol e Crematório, situado na Rodovia BR 020m Km 60,1 - Formosa/GO, se não houver por outro motivo impedimento
para o ato. 4. DETERMINO, ainda, que a Requerente e a administração do cemitério enviem à Vara de Registros Públicos, no prazo de 15
(quinze) dias, o comprovante de sepultamento, o que deverá ocorrer, IMPRETERIVELMENTE, até o dia 18/03/2018, emitido pelo próprio cemitério,
esclarecendo como se deu a cremação, bem como a Certidão de Óbito. 5. Após o cumprimento das diligências previstas nos itens 2 e 3, dê-se vista
ao Ministério Público. Destaco que a declarante é responsável civil e criminalmente por suas declarações, nos termos dos artigos 50 e 78 da Lei
6.015/73. Atribuo a presente decisão força de alvará e mandado judicial. Cumpra-se. Brasília - DF, sábado, 03/03/2018 às 13h27. NORMEREG .
Nº 2018.01.1.006752-8 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: FABIO VIEIRA FREITAS. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de autorização entabulado pelo requerente para viabilizar
a liberação de corpo, traslado, sepultamento e posterior registro de óbito de FLÁVIO MAIA FREITAS, conforme Declaração de Óbito de n.º
25498611-0. Alega o requerente que é pai do falecido. Vieram, ainda, acompanhando a inicial declaração de hipossuficiência, carteira de
identidade do requerente e cópia da certidão de nascimento do falecido, além de outros documentos. Colhida a manifestação do Ministério
Público, este pugnou pelo deferimento do pleito, desde que observadas as cautelas previstas nos artigos 80 e 81 da Lei de Registro Públicos (Lei
6.015/73). Decido. Entendo que são suficientes os documentos apresentados para demonstrar, para os fins pretendidos nestes autos, o vínculo
familiar entre o requerente e o extinto. Ademais, a causa mortis já foi atestada por médico legista nos termos da declaração de óbito anexa,
tendo sido definida como decorrente de politraumatismo devido a ação perfurocontundente, bem como já foi realizado laudo pericial de corpo
de delito. No entanto, a simples liberação do corpo é insuficiente para a realização de seu sepultamento, tornando-se necessário o registro do
óbito junto ao cartório competente. Posto isto: 1.DEFIRO a gratuidade de Justiça. 2.AUTORIZO o Diretor do Instituto de Medicina Legal - DF
(IML) a liberar o corpo de FLÁVIO MAIA FREITAS, conforme Declaração de Óbito n. 25498611-0 ao Sr. FÁBIO VIEIRA FREITAS (filho de Antônio
Miguel de Freitas e Maria Vieira de Freitas, Carteira de Trabalho n° 33266), para fins de traslado e sepultamento, o qual ocorrerá no CEMITÉRIO
CAMPO DA ESPERANÇA. 3.AUTORIZO a lavratura do assento de óbito, pelo cartório competente, de FLÁVIO VIEIRA FREITAS, filho de Fábio
Vieira Freitas e Liliane Maia Dias, nascido aos 11/06/2004, conforme declaração expedida pelo Instituto Médico Legal. 4.DETERMINO ao Cartório
responsável pela lavratura do óbito que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, Certidão de Óbito correspondente ao Juízo de Registros
Públicos. 5.DETERMINO, ainda, que a Requerente e a administração do cemitério deverão enviar à Vara de Registros Públicos, no prazo de
15 (quinze) dias, o comprovante de sepultamento, emitido pelo próprio cemitério, esclarecendo a exata localização onde ocorreu a inumação.
6.Após o cumprimento das diligências previstas nos itens 4 e 5, dê-se vista ao Ministério Público. Destaco que a declarante é responsável civil
e criminalmente por suas declarações, nos termos dos artigos 50 e 78 da Lei 6.015/73. Atribuo a presente decisão força de alvará e mandado
judicial. Cumpra-se. Brasília - DF, domingo, 04/03/2018 às 20h08. Camille Gonçalves Javarine Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.023524-2 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: ELISA DA SILVA LIRA. Adv(s).: DF017448 - VINICIOS
CECCHETTO. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A assinatura de RUBERVALDO na declaração de fl. 23 não confere com o
assinatura aposta em sua CNH (fl. 59). Reconheça, pois, a firma da declaração de fl. 23 ou assine-a de acordo com a assinatura de sua CNH.
Prazo de 5 dias. No mesmo prazo, pela derradeira oportunidade, à requerente para que cumpra integralmente o despacho de fl. 54, sob pena de
extinção do processo, sem julgamento de mérito. Brasília - DF, quarta-feira, 28/02/2018 às 16h58. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito kao.
Nº 2016.01.1.125408-5 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: DANYA MARIA DE SA. Adv(s).: DF044089 - Guilherme
Capriata Vaccaro Campelo Bezerra. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O andamento do feito depende do requerente em cumprir o
despacho de fl. 60. Petições como os de fls. 64 e 66, limitando a requerer o andamento do feito em nada contribui para a celeridade. Cumprase, pois, no prazo de 10 (dez) dias. À Secretaria para que cumpra o determinado no despacho de fl. 60. Brasília - DF, segunda-feira, 05/03/2018
às 13h46. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito ccs .
Nº 2017.01.1.001524-7 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: BEATRIZ ARAUJO SARAIVA GALVAO. Adv(s).: DF034307
- ANDREA LUCIA MARQUES DE JESUS. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. INTERESSADA: MARCELO PEREIRA GALVAO.
Adv(s).: (.). Venham aos autos certidões negativas ou positivas, em nome da requerente, da: a) Justiça Comum: Cíveis. b) Justiça Federal - Seção
Judiciária do DF: Cíveis e Criminais. Após, ao MP. Brasília - DF, quarta-feira, 28/02/2018 às 16h28. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito ccs.
Nº 2017.01.1.046210-2 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: MATEUS RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF030101 Daniela Lourenco Oliveira e Silva. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promova o requerente o reconhecimento de firma da declaração
de fl. 43 ou junte aos autos o documento de identidade da declarante. Cumprida a determinação, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília - DF, segunda-feira, 05/03/2018 às 13h55. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito bos .
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