TJDFT 09/03/2018 - Pág. 1710 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 46/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de março de 2018
o seguinte despacho: Tendo em vista que na petição de fls. 326 não houve manifestação acerca do parecer da Fazenda Pública, fica deferido o
prazo de 10 dias para o inventariante se pronunciar a respeito daquele parecer . Brasília - DF, terça-feira, 06/03/2018 às 17h28. .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.150683-2 - Inventario - A: TIETHA MARIA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF002740 - Sebastiao Marques da Rocha.
R: JOAQUIM FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: ANA MARIA DIAS DE ANDRADE. Adv(s).: DF038918
- Fernando de Carvalho Nery. A: JULIO CESAR RODRIGUES SOUZA. Adv(s).: DF002740 - Sebastiao Marques da Rocha. A: JULIANO
RODRIGUES SOUZA. Adv(s).: DF002740 - Sebastiao Marques da Rocha. A: ANA PRISCILLA RODRIGUES SOUZA. Adv(s).: DF002740 Sebastiao Marques da Rocha. A: JONATHAN RODRIGUES SOUZA. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: DAMIANA RODRIGUES DA SILVA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: JESSICA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Informe a
inventariante se já há trânsito em julgado das decisões proferidas nos autos 2009.01.1.007406-5 e 2009.01.1.003864-2. Em caso negativo, traga,
desde logo, esboço de partilha, de forma técnica, nos moldes delineados às fls. 522, 507, 453, 438 e 425, ou seja, excluídos do inventário o veículo
e a permissão de táxi, pois os direitos hereditários referentes a tais bens deverão ser apurados em sobrepartilha, após o trânsito em julgado
das ações de reconhecimento de união estável ajuizadas por Damiana Rodrigues da Silva e Ana Maria Dias de Andrade. Quanto à herdeira
Jéssica Rodrigues Souza, a paternidade encontra-se devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos. A mera afirmação de
que "os autores estão ingressando em juízo com novo pedido, em outro Fórum, contra Jéssica Rodrigues de Sousa, suposta herdeira" (fl. 595),
não desconfigura a qualidade de herdeira, razão pela qual deverá ser regularmente incluída no esboço de partilha. Prazo: 15 dias, sob pena de
remoção da inventariante, por não cumprir as determinações deste Juízo, ensejando o protelamento do feito (art. 622 do CPC). Brasília - DF,
terça-feira, 06/03/2018 às 17h29. Bruna de Abreu Färber,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.076307-5 - Inventario - A: IVANETE CONCEICAO DA SILVA GONCALVES. Adv(s).: DF031098 - Alessandra Costa de
Carvalho. R: JOAO BISPO GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: G.D.S.G.. Adv(s).: DF031098 - Alessandra Costa de Carvalho.
A: GABRIELE GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: DF031098 - Alessandra Costa de Carvalho. A: GABRIEL DA SILVA GONCALVES. Adv(s).:
DF031098 - Alessandra Costa de Carvalho. Verifica-se que a última manifestação da inventariante ocorreu no dia 09-05-2016 (fl. 73), ocasião
em que foi requerido prazo de 90 dias para comprovar o pagamento de débitos tributários. Transcorrido o prazo, a inventariante não mais se
manifestou, mesmo após ter sido intimada por Oficial de Justiça (fl. 85) e sob pena de remoção (fl. 96). Os demais herdeiros foram igualmente
intimados e deixaram transcorrer o prazo sem qualquer providência (fl. 98). Diante da inércia da inventariante, REMOVO IVANETE CONCEIÇÃO
DA SILVA GONÇALVES do cargo. Considerando que os herdeiros estão todos representados pelo mesmo advogado da inventariante; que não
houve manifestação nos autos; que o único bem arrolado é o imóvel em que residem todos; que não há valor disponível para pagamento dos
honorários de eventual inventariante dativo, intimem-se os interessados a dar seguimento ao feito em 10 dias, sob pena de extinção, nos termos
do Provimento 7, de 11 de junho de 2012. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 06/03/2018 às 17h32. Luciana
Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.184070-5 - Inventario - A: SUZANA FREITAS DE NORONHA. Adv(s).: DF009930 - Antonio Torreao Braz Filho. R:
CLELIA DE FREITAS CAPANEMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MAURICIO DE FREITAS. Adv(s).: DF009930 - Antonio Torreao Braz
Filho. A: BENIGNA MARIA DE FREITAS VILLAS BOAS. Adv(s).: DF009930 - Antonio Torreao Braz Filho. A: FRANCISCO DE ASSIS MARQUES
E FREITAS. Adv(s).: DF009930 - Antonio Torreao Braz Filho. A: MARIA LIVEA MARQUES DE FREITAS. Adv(s).: DF009930 - Antonio
Torreao Braz Filho. A: LUCIA DE FATIMA MARQUES DE FREITAS. Adv(s).: DF009930 - Antonio Torreao Braz Filho. A: MARIA AMALIA
MARQUES DE FREITAS. Adv(s).: DF009930 - Antonio Torreao Braz Filho. A: CRISTINA GONCALVES DE FREITAS ORRICO. Adv(s).: DF009930
- Antonio Torreao Braz Filho. A: CAROLINA GONCALVES DE FREITAS FONSECA. Adv(s).: DF009930 - Antonio Torreao Braz Filho. A:
MARIANA GONCALVES DE FREITAS OLIVEIRA. Adv(s).: DF009930 - Antonio Torreao Braz Filho. A: EDILEUZA LIMA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF009930 - Antonio Torreao Braz Filho. INVENTARIANTE: ANA MARIA VAZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF009930 - Antonio Torreao Braz Filho, 20140111840705. Diante da concordância de todos os herdeiros, AUTORIZO a inventariante, ANA MARIA VAZ DE OLIVEIRA, a vender o imóvel
situado na SQS 316, Bloco B, Apartamento 401, Brasília-DF, pelo preço mínimo de R$2.150.000,00. O valor da venda deverá ser depositado na
conta judicial vinculada a este processo. SOMENTE após a comprovação do depósito judicial é que será expedido novo alvará autorizando a
transferência do imóvel para o nome do comprador. Venham os dados do adquirente do imóvel situado no Setor Sudoeste para fins de viabilizar
a expedição do alvará de transferência. O alvará de fl. 1.247 incluiu o valor da taxa condominial de fevereiro de 2018. Por medida de celeridade
e economia processual, a presente decisão tem FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. Brasília - DF, terça-feira, 06/03/2018 às 17h40. Luciana Maria
Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.090033-4 - Arrolamento Sumario - A: SONIA REGINA GOMES GUIMARAES. Adv(s).: DF015452 - Suzana Borges Viegas
de Lima. R: RICARDO RODRIGUES LINDER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DANIEL RICARDO RODRIGUES LINDER. Adv(s).: DF015452
- Suzana Borges Viegas de Lima. A: SHEILLA LEMOS LINDER. Adv(s).: DF015452 - Suzana Borges Viegas de Lima. A: ANDRE LUIZ LEMOS
LINDER. Adv(s).: DF015452 - Suzana Borges Viegas de Lima. Nesta data juntei a estes autos petição às fls. 294/295 . Conforme portaria n.1 de
09/02/2018, a Exma. Juíza de Direito da 1ª V. F. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Desentranhe-se os mandados de
fls. 287/290 para serem cumpridos nos endereços infomados às fls. 294. Retifique-se o nome do herdeiro DANIEL RICARDO LEMOS LINDER
conforme requerido. Brasília - DF, terça-feira, 06/03/2018 às 17h46. .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.144296-4 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: JOAO JORGE NUNES SOBRINHO. Adv(s).: DF040091 - Hugo Marques
Barbosa de Souza. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTONIO HONORIO DE SOUZA NETO. Adv(s).: DF040091 - Hugo
Marques Barbosa de Souza. Defiro a suspensão do processo por mais 60 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, intimem-se para cumprir
integralmente as determinações precedentes, no prazo de dez dias. Brasília - DF, terça-feira, 06/03/2018 às 18h02. Luciana Maria Pimentel
Garcia,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.174776-5 - Inventario - A: MARIA NILZA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALDEVINO MARTINS DE
SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ. Adv(s).: DF012674 - Antonio Carlos Alves Diniz.
HERDEIROS: EDMA MARTINS DE SOUZA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: HONORATA MARTINS NUNES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. HERDEIROS: NAILDA MARTINS DA COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. HERDEIROS: DANIEL CARNEIRO DE
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