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TJDFT - Edição nº 47/2018 - Página 1888

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TJDFT 12/03/2018 - Pág. 1888 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 47/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de março de 2018
PETIÇÃO

N. 0705974-91.2017.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: VITORIA COMERCIO DE MADEIRAS- EIRELI - ME. Adv(s).: DF22817 - KLEITON
NASCIMENTO SABINO E SILVA. R: MARGARIDA FERREIRA DE PADUA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. M.M.JUIZ. SEGUE PETIÇÃO
EM ANEXO. TAGUATINGA/DF, AOS 31 DE JANEIRO DE 2018.
SENTENÇA
N. 0715644-56.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF34499 - IGOR DE
ARAUJO PERACIO MONTEIRO, DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA,
DF54008 - JULIANA QUEIROZ ARAGAO, DF29816 - TERCIO MOREIRA MOURAO. R: CONFRARIA DO MALTE BAR E RESTAURANTE LTDA
- ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715644-56.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: CONFRARIA DO MALTE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de ação de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por BRASAL REFRIGERANTES S/A em face de CONFRARIA
DO MALTE BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. O processo de origem tramitou em meio físico e
o presente pedido de cumprimento, nos termos de Portaria da Corregedoria de Justiça, tramita via PJe. Nesse caso, é essencial que a petição
inicial venha acompanhada da cópia das principais peças processuais dos autos de origem. Foi determinada a emenda da petição inicial por
intermédio da decisão interlocutória proferida para juntada das peças obrigatórias para instrução do pedido, ID 11977175 - Decisão. Regularmente
intimada, a parte autora apresentou a emenda de ID 13468846 - Petição. É o breve relatório. DECIDO. A petição inicial de cumprimento de
sentença proferida em processo com autos físicos, necessariamente, deve ser distribuída via PJe e, nesse caso, deve vir acompanhada de
cópia de extenso rol de cópia de peças dos autos originais. Dentre elas, notadamente, cópia de sentença e acórdão exequendos. No presente
caso, na decisão de ID 11977175 - Decisão já se determinou a emenda da inicial para que se juntasse cópia completa do acórdão exequendo,
pois as cópias que acompanharam a petição inicial estavam incompletas, uma vez que só continham as páginas ímpares do acórdão, faltando
os versos das folhas do documento, com as páginas pares.O doc. de ID 11903065 - Documento de Comprovação (Sentença) traz a versão
integral da sentença. Mas a cópia do acórdão, o documento de ID 11903054 - Outros Documentos (Processo integral IV.2) está incompleto. O
acórdão reproduzido a partir da fl. 29 dessa peça processual está incompleto pois só traz metade das páginas do acórdão como se vê na fl. 33 e
seguintes. A emenda ID 13468846 - Petição não atendeu à determinação de juntada da cópia integral do acórdão. A intimação pessoal da parte
para dar andamento ao feito em 05 dias, em caso de inércia do advogado não se aplica na determinação de emenda à inicial, mas somente às
diligências essenciais ao andamento do feito depois de já regularmente recebida a inicial. Em outras palavras, em situações de abandono da
causa. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. (...) Não merece reparo o decisum que,
após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito sem exame do mérito. (...) Por não se tratar de abandono
de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e
oito) horas. Rrecurso conhecido e não provido. (20110910156052APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado
em 07/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 161) BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCISA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1. A motivação
concisa é inconfundível com ausência de fundamento, achando-se no caso especialmente autorizada pelo CPC 459. 2. O descumprimento do
despacho de emenda para a juntada de documento essencial enseja o indeferimento da inicial (CPC, 284, § único), independentemente de
intimação pessoal da parte.(20050710211902APC, Relator FERNANDO HABIBE, 5ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 105)
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade. Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da
relação processual. O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo
legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 11977175 - Decisão. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo
sem apreciação de mérito, com suporte no artigo 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do NovoCPC. Custas devidas
pela parte autora. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe. I. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2018
19:15:05. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0703550-76.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GM COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF35956
- ZILDA MOREIRA DA SILVA, DF37442 - EUZIMAR CELESTINO DE SOUZA. R: ANGELA CRISTINA DE SOUSA COSTA. Adv(s).: DF32462
- RAFAEL TAVARES SILVA, DF31643 - RAFAEL FERREIRA GUIMARAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703550-76.2017.8.07.0007 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GM COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME EXECUTADO: ANGELA CRISTINA
DE SOUSA COSTA DECISÃO Na petição de ID. 13840477 a exeqüente pugna pela penhora de 30% dos vencimentos e vantagens do
executado junto ao órgão pagador do executado. Todavia, conforme entendimento sufragado pelo E. STJ, a impenhorabilidade do salário é
absoluta, salvo exceções previstas no art. 833, parágrafo único, do CPC, quais sejam, dívidas decorrentes de pensão alimentícia e quantias
excedentes e 50 salários mínimos. Confira-se, a esse respeito, os julgados a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBA
DE NATUREZA SALARIAL. BLOQUEIO NO PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV/CPC. SALDO
REMANESCENTE. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. A teor do contido no
artigo 832, inciso IV, do novo Código de Processo Civil (de 2015), não estão sujeitos à execução e penhora "os vencimentos, os subsídios,
os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários
de profissional liberal", ressalvadas as hipóteses que a própria lei faz. Considerando a impossibilidade de mitigação dessa regra, em face de
interpretações diversas pelo Poder Judiciário, revela-se impossível a penhora parcial de verba cuja natureza se enquadre nas hipóteses citadas,
mesmo que no importe de 30%. Entrementes, ainda acerca da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, o eg. STJ, no julgamento do
EREsp 1.330.567/RS, reiterou não ser absoluta a impenhorabilidade do salário, "aqui considerado em sentido amplo -, na hipótese de haver
sobras salariais, devendo-se, no entanto, resguardar o valor referente ao último crédito, decorrente da atividade profissional do executado" (STJ,
EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/12/2014). Assim, os valores bloqueados a título de
saldo remanescente perderam a proteção legal exatamente por não terem sido utilizados no período compreendido entre o ultimo depósito e o
novel, cujo período deve ser considerado como razoável para a destinação e o emprego desses valores em algo que se reverta na subsistência
da pessoa e de sua família, que é exatamente a proteção que lei visou garantir com a impenhorabilidade antes de se renovar essa periodicidade.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.991616, 20160020410973AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 07/02/2017. Pág.: 147/159)." "PROCESSO CIVIL. PENHORA. SALÁRIO. DÍVIDA
DECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES. IMPOSSIBILIDADE. I - Os vencimentos, os subsídios, os soldos,
os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC).
Tal regra, no entanto, comporta duas exceções legais: dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes
1888

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