TJDFT 13/03/2018 - Pág. 2246 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 48/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de março de 2018
Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
MANDADO
N. 0700144-98.2018.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO DOS SANTOS.
Adv(s).: DF39901 - PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA, DF43756 - JOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR, DF08079 JOSE CARLOS ALVES DA SILVA. R: MARIA DE FATIMA SOUSA E SILVA LANGER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0700144-98.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO DOS
SANTOS EXECUTADO: MARIA DE FATIMA SOUSA E SILVA LANGER CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID
nº13696597 retornou, sem cumprimento, com a informação: " NÃO EXISTE O NÚMERO". Deixo de juntá-lo ao feito, com respaldo no art. 63§ 3º
do PGC. De ordem, nos termos da PT 01/2015, fica o autor intimado a se manifestar, no prazo de 05 dias. Núcleo Bandeirante-DF, 09/03/2018
17:52 ELINE JACIARA SOTERO AZEVEDO
INTIMAÇÃO
N. 0700690-90.2017.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VALDETE ALVES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP146730 - FERNANDO ROSENTHAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo:
0700690-90.2017.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDETE ALVES RIBEIRO EXECUTADO:
LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA CERTIDÃO BLOQUEIO BACENJUD Realizada consulta ao BACENJUD, foi bloqueado o valor de R$
8.035,69, porém verificou-se erro material (despacho id13889144). Assim, foi transferido para conta do juízo o valor de R$761,86 e desbloqueado
o valor de R$7.273,83, conforme planilha juntada neste ato. Valor bloqueado: R$ 761,86, no Banco Itaú Unibanco S.A. DE ORDEM, nos termos da
PT 01/2015, deste Juízo, intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente,
e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos. Núcleo Bandeirante-DF, 08/03/2018 14:18 NEUSA IVANI DA SILVA
N. 0700650-11.2017.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: REGINA CELE CARLOS DE FREITAS. Adv(s).:
MG100721 - GILBERTO LINO PAES LANDIM. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo
Bandeirante Número do processo: 0700650-11.2017.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
REGINA CELE CARLOS DE FREITAS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi estes autos da Turma Recursal.
Considerando que a sentença de ID 8545561 foi confirmada pelo Acórdão de ID 14283774 e 14283804, o qual transitou em julgado para as Partes
(Num. 14283843), e o depósito de Num. 14283836, DE ORDEM, nos termos da Portaria n. 1/2015, fica o AUTOR/CREDOR intimado sobre o
retorno do feito devendo manifestar-se sobre o referido depósito, em cinco dias, informando se dá quitação ao débito ou apresentando memória
atualizada de cálculos. Decorrido o prazo, sem manifestação, encaminhem-se à rotina de arquivamento. Núcleo Bandeirante-DF, 09/03/2018
19:48 ANA LUCIA ZANATTA CASTRO
N. 0700740-19.2017.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: REGINA CELE CARLOS DE FREITAS. Adv(s).:
MG100721 - GILBERTO LINO PAES LANDIM. R: VIVO S.A.. Adv(s).: DF513 - JOSE ALBERTO COUTO MACIEL. Nada a prover quanto à petição
de Id 14319265. Aguarde-se a devolução do mandado expedido no Id 13474885. Intime-se. Núcleo Bandeirante/DF, 8 de março de 2018 18:39:07.
MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
N. 0700779-16.2017.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO ROCHA. Adv(s).: DF26844 - JUSSARA SOARES
DE OLIVEIRA. R: Real Design Center. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0700779-16.2017.8.07.0011 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROCHA EXECUTADO: REAL DESIGN CENTER DESPACHO Defiro o prazo de
10 (dez) para que o exequente cumpra a determinação contida no ID13583411, sob pena extinção. Intime-se. Núcleo Bandeirante/DF. MARCELO
TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
N. 0701715-41.2017.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANACLEIDE PEREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).:
DF56351 - RICARDO PACHECO ARAUJO. R: MARIA ALICE BARRETO CAVALCANTE. R: M A B CAVALCANTE GS.DATA - ME. Adv(s).:
DF56755 - HERMILTON DA SILVA BORGES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701715-41.2017.8.07.0011 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANACLEIDE PEREIRA DE ALMEIDA RÉU: MARIA ALICE BARRETO
CAVALCANTE, M A B CAVALCANTE GS.DATA - ME CERTIDÃO De ordem (PT 01/2015), INTIME-SE a parte autora para regularizar sua
representação processual no prazo de 15(quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Março de 2018 12:06:25.
N. 0701419-19.2017.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RENAULD CAMPOS LIMA. Adv(s).: DF05682 - RENAULD
CAMPOS LIMA. R: WENDELL ALVES PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito,
de acordo com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Torno sem efeito a decisão (documento id 14046928) que determinou os atos
de constrição. Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou. Sem
custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0701146-40.2017.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEANDRO SARKIS MUNDIM. Adv(s).: DF29443
- JACKSON SARKIS CARMINATI. R: CNOVA COMERCIO ELETRONICO SA. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa ré a entregar os produtos adquiridos no
pedido de nº 119905753, ficando a entrega condicionada ao depósito judicial da quantia de R$ 605,70 por parte do autor, uma vez que a compra
foi estornada, corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data da compra (04/06/2017) a ser levantado pela empresa requerida. Os produtos
deverão ser entregues no prazo de 15 dias a partir da intimação pessoal da ré para retirada do alvará, sob pena de multa diária de R$ 250,00,
limitada a R$ 2.000,00, sem prejuízo da condenação em perdas e danos que desde já arbitro pelo valor de R$ 1.000,00 por cada caixa de som.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
arquivem-se com as cautelas de estilo. Sem custas nem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publiquese. Sentença registrada eletronicamente. Int. Núcleo Bandeirante/DF, 9 de fevereiro de 2018 18:14:14. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO
SOBRINHO Juiz de Direito
N. 0700100-16.2017.8.07.0011 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: GLEYSON ADROVANO CARNEIRO MACHADO.
Adv(s).: DF28394 - AGAMENON CARNEIRO DE AGUIAR JUNIOR. R: FRANCISCO MARCELINO BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Cuida de Execução de Título Extrajudicial. Em virtude das diversas tentativas infrutíferas de citar o devedor, o credor, com o intuito de persuadir
o devedor a comparecer espontaneamente nos autos, requereu a penhora on-line de ativos financeiros. DECIDO. A Lei 7357/85, determina no
art. 59 que prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, o direito de propor a ação de execução do cheque. O
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