TJDFT 16/03/2018 - Pág. 1151 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 51/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de março de 2018
esse exatamente o caso dos autos. A impenhorabilidade de salário, como vem decidindo o STJ, não é absoluta, cabendo verificar se, no caso, a
penhora de um percentual penhorado do salário do devedor lhe aflige a dignidade humana, pois se a resposta for negativa, haverá de se autorizar
a penhora, pois prevalece, no caso, o direito do credor de ter a dívida adimplida. Ademais, demonstra que não há impenhorabilidade absoluta o
disposto no art. 833, "caput", do NCPC (que diz: São impenhoráveis...), que diferentemente do art. 649 do CPC/73 (que dizia: São absolutamente
impenhoráveis...), não mais fala em impenhorabilidade absoluta, mas apenas em impenhorabilidade. No caso ora em apreço, verifico que o
salário da parte executada gira em torno de mais de R$ 13.000,00 brutos, sendo líquidos mais de R$ 6.000,00. Assim, entendo que penhora de
uma parte do salário da parte requerida para pagar o débito não se afigura desproporcional, tampouco fere a sua dignidade, sendo razoável para
o exequente, que esperará um pouco mais para receber o seu crédito, mas verá a efetividade do provimento jurisdicional. De outro lado, tal valor
não onerará o devedor. É um tanto quanto visível que o devedor não pode se esquivar do pagamento do crédito, pois se o salário não pode ser
utilizado para pagamento da dívida, nada mais será, porquanto, ao que parece, a parte devedora não possui outros bens, posto que até hoje nada
foi encontrado, sendo a última chance do credor receber o seu crédito a penhora de parte mínima do salário do devedor. Ademais, a Jurisprudência
vem agasalhando essa tese. Vejamos: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase
de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/12/2012 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba recebida a título de aposentadoria para o
pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC/73, tem-se que a regra da impenhorabilidade
pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente
para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 4. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes
que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de aposentadoria do recorrente. 5. Recurso especial conhecido
e parcialmente provido. (REsp 1394985/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)".
Assim, defiro o pedido em parte o pedido e determino a penhora da quantia mensal de R$ 600,00 (o que equivale a mais ou menos 10% do
salário líquido da parte requerida), até o limite do crédito exequendo. 2. É desnecessária a expedição de termo de penhora, porquanto a presente
decisão, aliada aos contracheques anexados à fl. 455/v, mostram-se suficientes para que a parte ré exerça o contraditório por meio de eventual
impugnação. 3. Fica a parte requerida intimada da penhora de parte de seu salário e, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 dias, a
contar da publicação desta decisão. 4. Fica a parte exequente intimada para trazer a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias. 5. Vindo a
planilha, expeça-se ofício ao órgão empregador da requerida determinando o desconto de tantas parcelas mensais sejam necessárias, no valor
de R$ 600,00 cada parcela, até que seja quitado o débito cobrado nos presentes autos. Uma vez quitada a obrigação, deverá o órgão empregador
da parte ré comunicar a este Juízo. Os depósitos deverão ser realizados em conta judicial vinculada a este Juízo. 6. Como o pagamento do débito
com os descontos ora determinados irá demorar alguns meses, para se evitar discussões a respeito da atualização dos valores, entendo que
não caberá qualquer atualização de valores, tampouco inclusão de juros, no período em que estiverem sendo efetuados os depósitos, porquanto
não haverá mora da parte ré. Brasília - DF, terça-feira, 13/03/2018 às 17h26. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 43491/97 - Execucao - A: JOAO TOMELIN. Adv(s).: DF004304 - Luis Carlos Teixeira de Godoy, DF016853 - Luis Carlos Cercal
de Godoy, DF047292 - Anne Tomelin. R: JOSE CANDIDO SOBRINHO. Adv(s).: MG107627 - Guilmar Alves Caixeta Junior, MG122090 - Yuri
Resende Costa. INTERESSADA: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG. Adv(s).: MG046830 - Ana Maria Ferreira
de Lara Resende, MG048112 - Cintia Andrade Neves Silva. 1. Entendo desnecessária a realização de nova perícia, porquanto o próprio executado
sugeriu um valor acima da quantia, de modo que entendo não haver óbice à homologação de um valor aproximado à quantia sugerida, até porque
ele aponta que há benfeitorias, o que realmente deve ser levado em consideração. Todavia, não há como verificar, com exatidão, o valor do bem,
de forma que ao Juiz cabe arbitrar os valores de maneira que não haja descompasso entre a avaliação do oficial de justiça e aquela feita pela
própria parte, e o feito não pode ser paralisado por longos anos para se fazer inúmeras perícias demoradas, por carta precatória, o que gera,
inclusive, diversos custos às próprias partes. Desse modo, considerando o valor indicado pelo oficial de justiça na avaliação e o valor sugerido
pelo executado, arbitro o valor do imóvel em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). 2. Indefiro o pedido de nova perícia, pois o simples fato de
discrepância no valor do laudo do oficial de justiça e o valor sugerido pela parte parte nao afigura-se suficiente para a realização de nova perícia,
até porque ao Juiz é autorizado o arbitramento dos valores, levando-se sempre em consideração os parâmetros que lhe são apresentados. 3. Às
providências para a hasta pública. Fixo como valor mínimo do imóvel para fins de arrematação 50% do valor. Expeça-se precatória. 4. Traga a parte
exequente a planilha atualizada do débito. Brasília - DF, terça-feira, 13/03/2018 às 17h52. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2005.01.1.086640-6 - Execucao de Sentenca - A: LUIS SERGIO MONTEIRO TERRA. Adv(s).: MG044875 - Luis Sergio Monteiro
Terra. R: LUIZ GRATO DAVID. Adv(s).: GO018032 - Alexandre de Almeida Santos. 1. Diga a parte credora sobre como pretende prosseguir,
no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução. 2. Nada sendo requerido, prossiga-se nos termos abaixo. 3. Como se observa,
no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 4. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921,
inciso III, do NCPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 5. No
período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do NCPC.
Assim tem entendido o eg. TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório, por não acarretar
a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-lhes que, a
qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis de penhora.
Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data
de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 6. Decorrido o prazo de 1 ano sem
que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º do
NCPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do NCPC. Brasília DF, terça-feira, 13/03/2018 às 18h42. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.163796-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ALCIDES RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: RJ065342 - Marcus Alexandre
Siqueira Melo, RJ103982 - Eduardo Fernando Chaves. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A:
JUAREZ FERNANDES VIANA. Adv(s).: (.). A: LORIS BUTAKKA DE MENEZES. Adv(s).: (.). A: NEYDE MRIA FELIX. Adv(s).: (.). A: ROSSINE
DIAS CYRINO. Adv(s).: (.). 1. Os cálculos da contadoria do Juízo estão corretos, pois fez incidir juros e correção monetária apenas até a data
do depósito, e após o levantamento da quantia que ocorreu em 2015 (fl. 321), fez incidir, somente sobre o remanescente, juros e correção, de
maneira que não há qualquer incorreção. Assim, homologo os cálculos da contadoria. 2. Expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente
que está depositado à fl. 210 de R$ 45.202,64 em favor da parte exequente. 3. Fica o Banco do Brasil intimado a depositar em Juízo o valor
remanescente de R$ 18.442,95, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora. 4. Efetuado o pagamento do saldo remanescente, expeça-se alvará
em favor da parte exequente e, após, façam-se os autos conclusos. 5. Não efetuado o depósito do valor acima no prazo, promova a secretaria a
minute BACENJUD. Brasília - DF, terça-feira, 13/03/2018 às 18h59. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.013459-4 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSAFA ARAUJO BARBOSA. Adv(s).: DF032283 - Ana Carolina Brum
Pinheiro. R: KADMO CORTEZ DA SILVA. Adv(s).: DF014849 - Adriana Bitencourti Doreto Cruz, DF016939 - Marta da Silveira. CREDOR:
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