TJDFT 20/03/2018 - Pág. 268 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 53/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de março de 2018
de embargos de declaração interpostos por Unimed Campo Grande ? MS ? Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que não conheceu
dos apelos (ID 3198156), in verbis: ?(...) Assim, não conheço dos apelos da ré, Unimed-Campo Grande MS ? Cooperativa de Trabalho Médico,
e da autora, Sônia Maria Assis Franca, por serem manifestamente inadmissíveis (CPC/2015 932 III e 997 §2º II) (...).? A embargante, Unimed
Campo Grande ? MS ? Cooperativa de Trabalho Médico, alega que houve contradição e omissão na v. decisão, pois: 1) não constou o nome
de um dos procuradores indicados para recebimento exclusivo das publicações; 2) ?a interposição do recurso, mesmo que detectada a nulidade
da intimação, que contrariou a forma expressamente requerida em todos os petitórios manejados por ela, evidente que não há de se falar em
não adoção e cumprimento do prazo, devendo ser considerado como nulo e, consequentemente, tempestivo, diante da clara nulidade?; 3) houve
contradição no que tange o art. 278 do CPC 2015 e omissão quanto ao do art. 272 §5º CPC 2015. Ademais, requer o reconhecimento da
fungibilidade recursal para que os presentes embargos de declaração sejam recebidos como agravo regimental para efeito de reconsideração
da decisão recorrida, caso não se vislumbre a possibilidade de aclaratórios ao caso. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade
conheço dos embargos de declaração opostos por Unimed Campo Grande ? MS ? Cooperativa de Trabalho Médico. Sem razão. Os embargos
de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material (CPC/2015 1.022). No caso em tela,
não vislumbro a ocorrência da omissão ou contradição apontadas, pois a decisão abordou expressamente a nulidade apontada: ?(...) Quanto
ao argumento de que haveria nulidade na intimação da sentença, em razão de ter sido publicada somente no nome de um advogado, quando
havia pedido expresso de que as publicações fossem realizadas nos nomes de Wilson Carlos de Campos Filho OAB/MS 11.098 e Clélio Chiesa
OAB/MS 5.660, melhor razão não lhes assiste. Isso porque se considera válida a intimação, ainda que feita em nome de um só dos advogados,
principalmente por ter sido praticado ato conseqüente que pressupõe a sua ciência. No caso, a interposição da apelação (...).? Quanto ao pleito
de reconhecimento da fungibilidade recursal, ele também não merece respaldo em razão da unirrecorribilidade recursal e do efeito interruptivo
dos embargos de declaração. O embargante pretende, na verdade, o reexame da matéria, o que não é permitido na via estreita dos embargos de
declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por Unimed Campo Grande ? MS ? Cooperativa
de Trabalho Médico. Publique-se.
N. 0716406-93.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SONIA MARIA ASSIS FRANCA. Adv(s).: PR4271700A - TIAGO
BECKERT ISFER. A: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MS1109800A - WILSON CARLOS DE
CAMPOS FILHO, MS5660 - CLELIO CHIESA. A: ANDREA ASSIS FRANCA. Adv(s).: PR4271700A - TIAGO BECKERT ISFER. R: CENTRAL
NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MS1109800A - WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO, MS5660 - CLELIO CHIESA. R: FUNDACAO ENERSUL.
Adv(s).: MS9773000A - GUSTAVO JOSE VICENTE. R: SONIA MARIA ASSIS FRANCA. Adv(s).: PR4271700A - TIAGO BECKERT ISFER. R:
ANDREA ASSIS FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO DO NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se
de embargos de declaração interpostos por Unimed Campo Grande ? MS ? Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que não conheceu
dos apelos (ID 3198156), in verbis: ?(...) Assim, não conheço dos apelos da ré, Unimed-Campo Grande MS ? Cooperativa de Trabalho Médico,
e da autora, Sônia Maria Assis Franca, por serem manifestamente inadmissíveis (CPC/2015 932 III e 997 §2º II) (...).? A embargante, Unimed
Campo Grande ? MS ? Cooperativa de Trabalho Médico, alega que houve contradição e omissão na v. decisão, pois: 1) não constou o nome
de um dos procuradores indicados para recebimento exclusivo das publicações; 2) ?a interposição do recurso, mesmo que detectada a nulidade
da intimação, que contrariou a forma expressamente requerida em todos os petitórios manejados por ela, evidente que não há de se falar em
não adoção e cumprimento do prazo, devendo ser considerado como nulo e, consequentemente, tempestivo, diante da clara nulidade?; 3) houve
contradição no que tange o art. 278 do CPC 2015 e omissão quanto ao do art. 272 §5º CPC 2015. Ademais, requer o reconhecimento da
fungibilidade recursal para que os presentes embargos de declaração sejam recebidos como agravo regimental para efeito de reconsideração
da decisão recorrida, caso não se vislumbre a possibilidade de aclaratórios ao caso. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade
conheço dos embargos de declaração opostos por Unimed Campo Grande ? MS ? Cooperativa de Trabalho Médico. Sem razão. Os embargos
de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material (CPC/2015 1.022). No caso em tela,
não vislumbro a ocorrência da omissão ou contradição apontadas, pois a decisão abordou expressamente a nulidade apontada: ?(...) Quanto
ao argumento de que haveria nulidade na intimação da sentença, em razão de ter sido publicada somente no nome de um advogado, quando
havia pedido expresso de que as publicações fossem realizadas nos nomes de Wilson Carlos de Campos Filho OAB/MS 11.098 e Clélio Chiesa
OAB/MS 5.660, melhor razão não lhes assiste. Isso porque se considera válida a intimação, ainda que feita em nome de um só dos advogados,
principalmente por ter sido praticado ato conseqüente que pressupõe a sua ciência. No caso, a interposição da apelação (...).? Quanto ao pleito
de reconhecimento da fungibilidade recursal, ele também não merece respaldo em razão da unirrecorribilidade recursal e do efeito interruptivo
dos embargos de declaração. O embargante pretende, na verdade, o reexame da matéria, o que não é permitido na via estreita dos embargos de
declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por Unimed Campo Grande ? MS ? Cooperativa
de Trabalho Médico. Publique-se.
N. 0716406-93.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SONIA MARIA ASSIS FRANCA. Adv(s).: PR4271700A - TIAGO
BECKERT ISFER. A: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MS1109800A - WILSON CARLOS DE
CAMPOS FILHO, MS5660 - CLELIO CHIESA. A: ANDREA ASSIS FRANCA. Adv(s).: PR4271700A - TIAGO BECKERT ISFER. R: CENTRAL
NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MS1109800A - WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO, MS5660 - CLELIO CHIESA. R: FUNDACAO ENERSUL.
Adv(s).: MS9773000A - GUSTAVO JOSE VICENTE. R: SONIA MARIA ASSIS FRANCA. Adv(s).: PR4271700A - TIAGO BECKERT ISFER. R:
ANDREA ASSIS FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO DO NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se
de embargos de declaração interpostos por Unimed Campo Grande ? MS ? Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que não conheceu
dos apelos (ID 3198156), in verbis: ?(...) Assim, não conheço dos apelos da ré, Unimed-Campo Grande MS ? Cooperativa de Trabalho Médico,
e da autora, Sônia Maria Assis Franca, por serem manifestamente inadmissíveis (CPC/2015 932 III e 997 §2º II) (...).? A embargante, Unimed
Campo Grande ? MS ? Cooperativa de Trabalho Médico, alega que houve contradição e omissão na v. decisão, pois: 1) não constou o nome
de um dos procuradores indicados para recebimento exclusivo das publicações; 2) ?a interposição do recurso, mesmo que detectada a nulidade
da intimação, que contrariou a forma expressamente requerida em todos os petitórios manejados por ela, evidente que não há de se falar em
não adoção e cumprimento do prazo, devendo ser considerado como nulo e, consequentemente, tempestivo, diante da clara nulidade?; 3) houve
contradição no que tange o art. 278 do CPC 2015 e omissão quanto ao do art. 272 §5º CPC 2015. Ademais, requer o reconhecimento da
fungibilidade recursal para que os presentes embargos de declaração sejam recebidos como agravo regimental para efeito de reconsideração
da decisão recorrida, caso não se vislumbre a possibilidade de aclaratórios ao caso. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade
conheço dos embargos de declaração opostos por Unimed Campo Grande ? MS ? Cooperativa de Trabalho Médico. Sem razão. Os embargos
de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material (CPC/2015 1.022). No caso em tela,
não vislumbro a ocorrência da omissão ou contradição apontadas, pois a decisão abordou expressamente a nulidade apontada: ?(...) Quanto
ao argumento de que haveria nulidade na intimação da sentença, em razão de ter sido publicada somente no nome de um advogado, quando
havia pedido expresso de que as publicações fossem realizadas nos nomes de Wilson Carlos de Campos Filho OAB/MS 11.098 e Clélio Chiesa
OAB/MS 5.660, melhor razão não lhes assiste. Isso porque se considera válida a intimação, ainda que feita em nome de um só dos advogados,
principalmente por ter sido praticado ato conseqüente que pressupõe a sua ciência. No caso, a interposição da apelação (...).? Quanto ao pleito
de reconhecimento da fungibilidade recursal, ele também não merece respaldo em razão da unirrecorribilidade recursal e do efeito interruptivo
dos embargos de declaração. O embargante pretende, na verdade, o reexame da matéria, o que não é permitido na via estreita dos embargos de
268