TJDFT 02/04/2018 - Pág. 139 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 59/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de abril de 2018
infirmar tais fundamentos, é necessário o reexame de questões fático-probatórias dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a
teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, determino que as futuras publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Marcus
Vinícius de Almeida Ramos, OAB/DF 9.466. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente
Desembargador MARIO MACHADO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A008
CERTIDÃO
N. 0009616-93.2015.8.07.0004 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. A: SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP2282130A - THIAGO MAHFUZ VEZZI. R: ANTONIO
AUGUSTO CORREA. R: MARIA THERESA DE OLIVEIRA CORREA. Adv(s).: DF8940000A - JOSE IDEMAR RIBEIRO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0009616-93.2015.8.07.0004 AGRAVANTES: SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADOS: ANTONIO AUGUSTO CORREA,
MARIA THERESA DE OLIVEIRA CORREA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por SÃO MÂNCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA E OUTRA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional elas
manejado. Sustentam a necessidade de reforma da decisão combatida, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade
recursal. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de
recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, defiro o pedido formulado à id. 3574438 - pág. 1 para que todas as intimações sejam feitas,
exclusivamente, em nome do advogado, Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB/DF 47.506. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, §
4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador MARIO MACHADO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
N. 0009616-93.2015.8.07.0004 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. A: SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP2282130A - THIAGO MAHFUZ VEZZI. R: ANTONIO
AUGUSTO CORREA. R: MARIA THERESA DE OLIVEIRA CORREA. Adv(s).: DF8940000A - JOSE IDEMAR RIBEIRO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0009616-93.2015.8.07.0004 AGRAVANTES: SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADOS: ANTONIO AUGUSTO CORREA,
MARIA THERESA DE OLIVEIRA CORREA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por SÃO MÂNCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA E OUTRA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional elas
manejado. Sustentam a necessidade de reforma da decisão combatida, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade
recursal. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de
recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, defiro o pedido formulado à id. 3574438 - pág. 1 para que todas as intimações sejam feitas,
exclusivamente, em nome do advogado, Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB/DF 47.506. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, §
4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador MARIO MACHADO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
N. 0009616-93.2015.8.07.0004 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. A: SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP2282130A - THIAGO MAHFUZ VEZZI. R: ANTONIO
AUGUSTO CORREA. R: MARIA THERESA DE OLIVEIRA CORREA. Adv(s).: DF8940000A - JOSE IDEMAR RIBEIRO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0009616-93.2015.8.07.0004 AGRAVANTES: SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADOS: ANTONIO AUGUSTO CORREA,
MARIA THERESA DE OLIVEIRA CORREA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por SÃO MÂNCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA E OUTRA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional elas
manejado. Sustentam a necessidade de reforma da decisão combatida, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade
recursal. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de
recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, defiro o pedido formulado à id. 3574438 - pág. 1 para que todas as intimações sejam feitas,
exclusivamente, em nome do advogado, Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB/DF 47.506. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, §
4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador MARIO MACHADO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
N. 0009616-93.2015.8.07.0004 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. A: SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP2282130A - THIAGO MAHFUZ VEZZI. R: ANTONIO
AUGUSTO CORREA. R: MARIA THERESA DE OLIVEIRA CORREA. Adv(s).: DF8940000A - JOSE IDEMAR RIBEIRO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0009616-93.2015.8.07.0004 AGRAVANTES: SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADOS: ANTONIO AUGUSTO CORREA,
MARIA THERESA DE OLIVEIRA CORREA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por SÃO MÂNCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA E OUTRA, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional elas
manejado. Sustentam a necessidade de reforma da decisão combatida, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade
recursal. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de
recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, defiro o pedido formulado à id. 3574438 - pág. 1 para que todas as intimações sejam feitas,
exclusivamente, em nome do advogado, Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB/DF 47.506. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, §
4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador MARIO MACHADO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
N. 0700023-71.2016.8.07.0001 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - A: ADRIANO VIEGAS DE FREITAS. Adv(s).: DF1714700A
- MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO, DF4856200A - DAVIDSON GALHANO SCOFIELD. R: DANIEL AMARAL CARDOSO. Adv(s).:
DF3213600A - RICARDO BARRETTO DE ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO:
0700023-71.2016.8.07.0001 AGRAVANTE: ADRIANO VIEGAS DE FREITAS AGRAVADO: DANIEL AMARAL CARDOSO DESPACHO Trata-se
de agravo interposto por ADRIANO VIEGAS DE FREITAS, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência
que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta omissão no acórdão recorrido. Do exame das alegações apontadas, verificase não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em
observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente
Desembargador MARIO MACHADO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
139