TJDFT 05/04/2018 - Pág. 2019 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 62/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de abril de 2018
art. 523 §1º do CPC. 2- Após, proceda-se a constrição eletrônica, por meio de acesso ao sistema BACENJUD, bloqueando eventuais ativos em
contas e aplicações bancárias em nome do(a)(s) devedor(a)(s), até o limite do valor do débito, conforme disposições do art.835, inciso I c/c art.854
e art.837, todos do CPC. Caso haja valores bloqueados, fica dispensada a lavratura do respectivo termo de penhora, de acordo com o §5º do
art.854 do CPC e Enunciado nº 140 do FONAJE, no sentido de que "o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como
penhora, dispensando-se a lavratura do termo". Intime(m), no entanto, o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, constando do respectivo mandado o
prazo para impugnação ao cumprimento da sentença, nas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, será de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva
intimação. 3- Na hipótese de não serem encontrados numerários na tentativa de penhora eletrônica ou sendo estes insuficientes para liquidar
o crédito executado, fica desde já determinada a expedição de mandado penhora, avaliação, intimação e remoção para o depósito público de
tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, nos termos do art.840, II do CPC, bem como o bloqueio de transferência de eventual veículo
em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, façam-se os
autos conclusos para formalização de sua penhora, a teor do art. 839 do CPC. 4- Caso se revelem infrutíferas as diligências acima, intime(m)-se
o(a)(s) credor(es) para que indique(m) bens do devedor passíveis de constrição judicial, no prazo de cinco dias, sob pena de imediata extinção
do feito, a teor do art. 53,§ 4º, da Lei 9.099/95.
N. 0701979-40.2017.8.07.0017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DANIEL GUILHERME RAIMUNDO. Adv(s).:
DF28467 - CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO. R: DEVANIR MOREIRA TRINDADE. R: JOÃO MOREIRA TRINDADE. Adv(s).: DF08366 ATILA ALVARO DE OLIVEIRA E SOUZA. T: RAIMUNDA MARIA DA SILVA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Número do processo: 0701979-40.2017.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL
GUILHERME RAIMUNDO D E C I S Ã O Vistos etc. Ante o requerimento de cumprimento forçado pelo(a) credor(a), intime-se o(a) devedor(a)
para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o saldo remanescente do acordo, sob pena de incidência da multa legal consubstanciada no § 1º do art.
523 do Código de Processo Civil e deflagração dos atos executivos. Transcorrido "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da condenação,
deflagre-se a fase executiva do julgado, procedendo-se a retificação dos dados da autuação, no tocante a natureza da causa. Em seguida: 1Remetam os autos à digna Contadoria Judicial para a devida atualização dos débitos apontados, atentando-se para a incidência da multa legal do
art. 523 §1º do CPC. 2- Após, proceda-se a constrição eletrônica, por meio de acesso ao sistema BACENJUD, bloqueando eventuais ativos em
contas e aplicações bancárias em nome do(a)(s) devedor(a)(s), até o limite do valor do débito, conforme disposições do art.835, inciso I c/c art.854
e art.837, todos do CPC. Caso haja valores bloqueados, fica dispensada a lavratura do respectivo termo de penhora, de acordo com o §5º do
art.854 do CPC e Enunciado nº 140 do FONAJE, no sentido de que "o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como
penhora, dispensando-se a lavratura do termo". Intime(m), no entanto, o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, constando do respectivo mandado o
prazo para impugnação ao cumprimento da sentença, nas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, será de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva
intimação. 3- Na hipótese de não serem encontrados numerários na tentativa de penhora eletrônica ou sendo estes insuficientes para liquidar
o crédito executado, fica desde já determinada a expedição de mandado penhora, avaliação, intimação e remoção para o depósito público de
tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, nos termos do art.840, II do CPC, bem como o bloqueio de transferência de eventual veículo
em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, façam-se os
autos conclusos para formalização de sua penhora, a teor do art. 839 do CPC. 4- Caso se revelem infrutíferas as diligências acima, intime(m)-se
o(a)(s) credor(es) para que indique(m) bens do devedor passíveis de constrição judicial, no prazo de cinco dias, sob pena de imediata extinção
do feito, a teor do art. 53,§ 4º, da Lei 9.099/95.
N. 0700467-22.2017.8.07.0017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROBERTA CRISTHINA TORRES DE
MOURA. Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.. Adv(s).: BA24308 RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE
SEGURO SAÚDE. Adv(s).: DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO, DF20733 - MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHAES, DF20604
- CAMILE VIEIRA ALMEIDA BRANDAO, DF49646 - LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo:
0700467-22.2017.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA CRISTHINA TORRES
DE MOURA RÉU: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A., SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE D E C I S Ã O Vistos
etc. Ante o requerimento de cumprimento forçado pelo(a) credor(a), intime-se o(a) devedor(a) para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o
valor da condenação, sob pena de incidência da multa legal consubstanciada no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil e deflagração
dos atos executivos. Transcorrido "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da condenação, deflagre-se a fase executiva do julgado,
procedendo a retificação dos dados da autuação, no tocante a natureza da causa. Em seguida: 1-Remetam os autos à digna Contadoria Judicial
para a devida atualização dos débitos apontados, atentando-se para a incidência da multa legal do art. 523 §1º do CPC. 2- Após, procedase a constrição eletrônica, por meio de acesso ao sistema BACENJUD, bloqueando eventuais ativos em contas e aplicações bancárias em
nome do(a)(s) devedor(a)(s), até o limite do valor do débito, conforme disposições do art.835, inciso I c/c art.854 e art.837, todos do CPC. Caso
haja valores bloqueados, fica dispensada a lavratura do respectivo termo de penhora, de acordo com o §5º do art.854 do CPC e Enunciado nº
140 do FONAJE, no sentido de que "o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se
a lavratura do termo". Intime(m), no entanto, o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, constando do respectivo mandado o prazo para impugnação
ao cumprimento da sentença, nas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, será de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação. 3- Na
hipótese de não serem encontrados numerários na tentativa de penhora eletrônica ou sendo estes insuficientes para liquidar o crédito executado,
fica desde já determinada a expedição de mandado penhora, avaliação, intimação e remoção para o depósito público de tantos bens quantos
bastem à satisfação do crédito, nos termos do art.840, II do CPC, bem como o bloqueio de transferência de eventual veículo em nome do
executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, façam-se os autos conclusos
para formalização de sua penhora, a teor do art. 839 do CPC. 4- Caso se revelem infrutíferas as diligências acima, intime(m)-se o(a)(s) credor(es)
para que indique(m) bens do devedor passíveis de constrição judicial, no prazo de cinco dias, sob pena de imediata extinção do feito, a teor
do art. 53,§ 4º, da Lei 9.099/95.
N. 0700467-22.2017.8.07.0017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROBERTA CRISTHINA TORRES DE
MOURA. Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.. Adv(s).: BA24308 RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE
SEGURO SAÚDE. Adv(s).: DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO, DF20733 - MANOELA SALES FLORES ALVES MAGALHAES, DF20604
- CAMILE VIEIRA ALMEIDA BRANDAO, DF49646 - LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo:
0700467-22.2017.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA CRISTHINA TORRES
DE MOURA RÉU: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A., SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE D E C I S Ã O Vistos
etc. Ante o requerimento de cumprimento forçado pelo(a) credor(a), intime-se o(a) devedor(a) para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o
valor da condenação, sob pena de incidência da multa legal consubstanciada no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil e deflagração
dos atos executivos. Transcorrido "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da condenação, deflagre-se a fase executiva do julgado,
procedendo a retificação dos dados da autuação, no tocante a natureza da causa. Em seguida: 1-Remetam os autos à digna Contadoria Judicial
para a devida atualização dos débitos apontados, atentando-se para a incidência da multa legal do art. 523 §1º do CPC. 2- Após, proceda2019