TJDFT 05/04/2018 - Pág. 2018 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 62/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de abril de 2018
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
CERTIDÃO
N. 0701450-21.2017.8.07.0017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DA CONCEICAO ALVES MACEDO.
Adv(s).: DF51377 - JULLIANA ALVES OLIVEIRA. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF2221 - RODRIGO BADARO
ALMEIDA DE CASTRO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos:
0701450-21.2017.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES
MACEDO RÉU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante o documento
juntado pela parte requerida por meio da petição de ID 15110536, cumprindo-se o disposto em despacho proferido nos autos, dê-se vista à parte
autora dos documentos juntados pelo prazo de cinco dias. Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 27 de Março de 2018,às 14:10:09.
DECISÃO
N. 0700469-89.2017.8.07.0017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALESSANDRA BOTELHO DE MORAES.
Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.. Adv(s).: BA24308 - RENATA
SOUSA DE CASTRO VITA. R: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal
do Riacho Fundo Número do processo: 0700469-89.2017.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ALESSANDRA BOTELHO DE MORAES RÉU: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A., SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA
DE SEGUROS D E C I S Ã O Vistos etc. Ante o requerimento de cumprimento forçado pelo(a) credor(a), intime-se o(a) devedor(a) para pagar,
no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da condenação, sob pena de incidência da multa legal consubstanciada no § 1º do art. 523 do Código de
Processo Civil e deflagração dos atos executivos. Transcorrido "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da condenação, deflagre-se a
fase executiva do julgado, procedendo-se a retificação dos dados da autuação, no tocante a natureza da causa. Em seguida: 1-Remetam os
autos à digna Contadoria Judicial para a devida atualização dos débitos apontados, atentando-se para a incidência da multa legal do art. 523
§1º do CPC. 2- Após, proceda-se a constrição eletrônica, por meio de acesso ao sistema BACENJUD, bloqueando eventuais ativos em contas
e aplicações bancárias em nome do(a)(s) devedor(a)(s), até o limite do valor do débito, conforme disposições do art.835, inciso I c/c art.854 e
art.837, todos do CPC. Caso haja valores bloqueados, fica dispensada a lavratura do respectivo termo de penhora, de acordo com o §5º do
art.854 do CPC e Enunciado nº 140 do FONAJE, no sentido de que "o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como
penhora, dispensando-se a lavratura do termo". Intime(m), no entanto, o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, constando do respectivo mandado o
prazo para impugnação ao cumprimento da sentença, nas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, será de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva
intimação. 3- Na hipótese de não serem encontrados numerários na tentativa de penhora eletrônica ou sendo estes insuficientes para liquidar
o crédito executado, fica desde já determinada a expedição de mandado penhora, avaliação, intimação e remoção para o depósito público de
tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, nos termos do art.840, II do CPC, bem como o bloqueio de transferência de eventual veículo
em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, façam-se os
autos conclusos para formalização de sua penhora, a teor do art. 839 do CPC. 4- Caso se revelem infrutíferas as diligências acima, intime(m)-se
o(a)(s) credor(es) para que indique(m) bens do devedor passíveis de constrição judicial, no prazo de cinco dias, sob pena de imediata extinção
do feito, a teor do art. 53,§ 4º, da Lei 9.099/95.
N. 0700469-89.2017.8.07.0017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALESSANDRA BOTELHO DE MORAES.
Adv(s).: DF28537 - SERGIO ANTONIO SILVA BOTELHO. R: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.. Adv(s).: BA24308 - RENATA
SOUSA DE CASTRO VITA. R: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF08067 - ROBINSON NEVES FILHO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal
do Riacho Fundo Número do processo: 0700469-89.2017.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ALESSANDRA BOTELHO DE MORAES RÉU: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A., SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA
DE SEGUROS D E C I S Ã O Vistos etc. Ante o requerimento de cumprimento forçado pelo(a) credor(a), intime-se o(a) devedor(a) para pagar,
no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da condenação, sob pena de incidência da multa legal consubstanciada no § 1º do art. 523 do Código de
Processo Civil e deflagração dos atos executivos. Transcorrido "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da condenação, deflagre-se a
fase executiva do julgado, procedendo-se a retificação dos dados da autuação, no tocante a natureza da causa. Em seguida: 1-Remetam os
autos à digna Contadoria Judicial para a devida atualização dos débitos apontados, atentando-se para a incidência da multa legal do art. 523
§1º do CPC. 2- Após, proceda-se a constrição eletrônica, por meio de acesso ao sistema BACENJUD, bloqueando eventuais ativos em contas
e aplicações bancárias em nome do(a)(s) devedor(a)(s), até o limite do valor do débito, conforme disposições do art.835, inciso I c/c art.854 e
art.837, todos do CPC. Caso haja valores bloqueados, fica dispensada a lavratura do respectivo termo de penhora, de acordo com o §5º do
art.854 do CPC e Enunciado nº 140 do FONAJE, no sentido de que "o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como
penhora, dispensando-se a lavratura do termo". Intime(m), no entanto, o(a)(s) executado(a)(s) da penhora, constando do respectivo mandado o
prazo para impugnação ao cumprimento da sentença, nas hipóteses do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, será de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva
intimação. 3- Na hipótese de não serem encontrados numerários na tentativa de penhora eletrônica ou sendo estes insuficientes para liquidar
o crédito executado, fica desde já determinada a expedição de mandado penhora, avaliação, intimação e remoção para o depósito público de
tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, nos termos do art.840, II do CPC, bem como o bloqueio de transferência de eventual veículo
em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, façam-se os
autos conclusos para formalização de sua penhora, a teor do art. 839 do CPC. 4- Caso se revelem infrutíferas as diligências acima, intime(m)-se
o(a)(s) credor(es) para que indique(m) bens do devedor passíveis de constrição judicial, no prazo de cinco dias, sob pena de imediata extinção
do feito, a teor do art. 53,§ 4º, da Lei 9.099/95.
N. 0701979-40.2017.8.07.0017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DANIEL GUILHERME RAIMUNDO. Adv(s).:
DF28467 - CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO. R: DEVANIR MOREIRA TRINDADE. R: JOÃO MOREIRA TRINDADE. Adv(s).: DF08366 ATILA ALVARO DE OLIVEIRA E SOUZA. T: RAIMUNDA MARIA DA SILVA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Número do processo: 0701979-40.2017.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL
GUILHERME RAIMUNDO D E C I S Ã O Vistos etc. Ante o requerimento de cumprimento forçado pelo(a) credor(a), intime-se o(a) devedor(a)
para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o saldo remanescente do acordo, sob pena de incidência da multa legal consubstanciada no § 1º do art.
523 do Código de Processo Civil e deflagração dos atos executivos. Transcorrido "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da condenação,
deflagre-se a fase executiva do julgado, procedendo-se a retificação dos dados da autuação, no tocante a natureza da causa. Em seguida: 1Remetam os autos à digna Contadoria Judicial para a devida atualização dos débitos apontados, atentando-se para a incidência da multa legal do
2018