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TJDFT - Edição nº 63/2018 - Página 1566

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TJDFT 06/04/2018 - Pág. 1566 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 63/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de abril de 2018

Nº 2012.01.1.136008-0 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - Bruno Paiva da Fonseca. R: RUBENS LUIZ ALMEIDA DE
OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do pagamento do débito e do cancelamento da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal em
apreço, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 156, I, do CTN e 924, inciso II, do CPC c/c art. 26 da LEF. Sem custas.
Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 04/04/2018 às 14h21. Luiz Otávio Rezende
de Freitas,Juiz de Direito Substituto VISTA PESSOAL MM. Juiz, Ciente da r. sentença supra, sem recurso. Brasília, _______/_______/2018.
_________ _________ _________ Procurador(a) do Distrito Federal .
Nº 2012.01.1.149440-6 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - Bruno Paiva da Fonseca. R: ANTONIO LUIZ AVILA VILARDO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 156, I, do
CTN e 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento,
se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
04/04/2018 às 14h15. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juíza de Direito Substituta VISTA PESSOAL MMª. Juiza, Ciente da r. sentença
supra, sem recurso. Brasília, _______/_______/2018. _________ _________ _________ Procurador(a) do Distrito Federal .
Nº 2012.01.1.151051-6 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - Bruno Paiva da Fonseca. R: JOSE SALES DE OLIVEIRA
FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 156,
I, do CTN e 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento,
se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
04/04/2018 às 15h30. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto VISTA PESSOAL MM. Juiz, Ciente da r. sentença supra, sem
recurso. Brasília, _______/_______/2018. _________ _________ _________ Procurador(a) do Distrito Federal .
Nº 2012.01.1.120515-4 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - Bruno Paiva da Fonseca. R: EVA MALAQUIAS DA SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 156, I, do
CTN e 924, inciso II, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento,
se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
04/04/2018 às 14h14. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juíza de Direito Substituta VISTA PESSOAL MMª. Juiza, Ciente da r. sentença
supra, sem recurso. Brasília, _______/_______/2018. _________ _________ _________ Procurador(a) do Distrito Federal .
Decisao
Nº 2009.01.1.174449-6 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013032 - Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira. R: DINO MARAZZI
COMERCIO DO VESTUARIO LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIANO DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: HAMILTON DE ALMEIDA.
Adv(s).: (.). Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 2000.00.2.0003691-6, em trâmite perante a Coordenadoria de
Conciliação de Precatórios da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal, nos termos do pedido de fl. 29 dos autos do proc. nº 174451-9/09.
Expeça-se de imediato o competente mandado. Brasília - DF, quarta-feira, 04/04/2018 às 09h15. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.093211-3 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF024980 - Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira. R: JONATAS DE
LIMA SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Não tendo a Fazenda Pública logrado êxito na citação do executado (vide fl. 08-verso), não há
que se falar em pedido de levantamento da quantia depositada nestes autos (fl. 25), decorrente da penhora no rosto dos autos efetivada perante
a 25ª. Vara Cível de Brasília (fls. 20/24). Em sendo assim, determino a citação do executado por Oficial de Justiça, a fim de que se aperfeiçoe
a relação jurídico-processual. Int. Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 04/04/2018 às 10h29. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa Juíza de
Direito Substituta .
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE ABRIL DE 2018
Juiz de Direito: Weiss Webber Araujo Cavalcante
Diretora de Secretaria: Luciana de Paula Lucena da Mota
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2001.01.1.023726-7 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: ENCOL SA ENGENHARIA COMERCIO
E INDUSTRIA. Adv(s).: GO014824 - ELIZETH SILVA DE AQUINO. DECISAO - Ante o exposto, ACOLHO a objeção de pré-executividade para
reconhecer a prescrição do crédito tributário materializado nas CDAs n. 6-0095956298 e 6-0097806153, e extinguir o processo de execução, com
fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas. Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 22/03/2018 às 15h46. Gustavo Fernandes Sales,Juiz de Direito Substituto do DF.
CERTIDAO
Nº 2008.01.1.064286-5 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF007853 - JOSE LUCIANO ARANTES. R: RP LABOR CONSULTORIA
DE RELACOES PUBLICAS S/C e outros. Adv(s).: DF023053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: NEWTON DOS SANTOS GARCIA.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM. Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema BACENJUD, e
verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da(s) parte(s) devedora(s) foi efetuado a tranferência "on line" no
valor de R$5.144,18 (cinco mil cento e quarenta e quatro reais e dezoito centavos) junto ao referido sistema. Segue comprovante. Nos termos
da portaria n.º 03/2018, faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme fl(s). retro.
Brasília - DF, segunda-feira, 26/03/2018 às 14h01..
JULGAMENTO
Nº 2011.01.1.047344-7 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF027463 - EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI. R:
CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I E II. Adv(s).: DF003270 - NEVIO CAMPOS SALGADO. Em face do pagamento do débito, EXTINGO O
PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 156, I, do CTN e 924, inciso II, do CPC. Custas pela parte Executada. Sem honorários. Liberese a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/03/2018 às 22h31. Weiss Webber Araujo Cavalcante,Juiz de Direito
VISTA PESSOAL MM. Juiz, Ciente da r. sentença supra, sem recurso. Brasília, _______/_______/2018. _________ _________ _________
Procurador(a) do Distrito Federal.
Nº 2012.01.1.130183-3 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R: BRASILIA SERVICOS
EXPRESSOS LTDA ME e outros. Adv(s).: DF036465 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANÁ VASCONCELLOS. R: RODOLPHO HENRIQUE
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