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TJDFT - Edição nº 63/2018 - Página 2006

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TJDFT 06/04/2018 - Pág. 2006 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 63/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de abril de 2018

N. 0702142-19.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VALOR - SOCIEDADE DE CREDITO AO
MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.. Adv(s).: SP219705 - FERNANDA GUIMARAES BORGES. R: EDSON
LIMA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0702142-19.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALOR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO
PORTE LTDA. RÉU: EDSON LIMA DE SOUSA DESPACHO Conforme decisão precedente, o titulo deverá ser depositado neste Juízo. Intime-se
a ré do prazo excepcional concedido para o cumprimento da diligência ID 15265734 BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2018 12:52:13. KEILA CRISTINA
DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
N. 0702142-19.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VALOR - SOCIEDADE DE CREDITO AO
MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.. Adv(s).: SP219705 - FERNANDA GUIMARAES BORGES. R: EDSON
LIMA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0702142-19.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALOR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO
PORTE LTDA. RÉU: EDSON LIMA DE SOUSA DESPACHO Verifico a ocorrência de erro material no despacho precedente. Onde se lê "Intime-se
a ré", leia-se "Intime-se a parte autora". Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2018 18:24:47. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0700821-46.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DAVID LOPES VIANA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: RAIA DROGASIL S/A. Adv(s).: SP107957 - HELIO PINTO RIBEIRO FILHO, SP207247 - MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO
PORTO. Número do processo: 0700821-46.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
DAVID LOPES VIANA RÉU: RAIA DROGASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 07/05/2018, às 15h30, para
realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, do que, para constar, lavro este termo. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2018 18:23:39.
DAISY DE SOUSA DUARTE Servidor Geral
DECISÃO
N. 0705113-11.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROSINEI SANTANA GUEDES. Adv(s).:
GO33791 - GUILHERME CORREIA EVARISTO. R: OI S.A.. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES,
DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES. Número do processo: 0705113-11.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSINEI SANTANA GUEDES RÉU: OI S.A. DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios
fundamentos. Prossiga-se, salvo quanto à eventual expedição de alvará. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2018 14:20:04. KEILA CRISTINA DE LIMA
ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
N. 0705113-11.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROSINEI SANTANA GUEDES. Adv(s).:
GO33791 - GUILHERME CORREIA EVARISTO. R: OI S.A.. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES,
DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES. Número do processo: 0705113-11.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSINEI SANTANA GUEDES RÉU: OI S.A. DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios
fundamentos. Prossiga-se, salvo quanto à eventual expedição de alvará. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2018 14:20:04. KEILA CRISTINA DE LIMA
ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0706794-16.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEIDIANE MARTINS DE ALMEIDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: DF513 - JOSE ALBERTO COUTO MACIEL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do
processo: 0706794-16.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIDIANE MARTINS
DE ALMEIDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito
comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os
documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção
de prova oral para resolução da lide. Não foram argüidas preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao
exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora
e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC:
"aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos
dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam
presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a
norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...)
§3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro". Insurge-se a autora contra alegada conduta abusiva da requerida. Afirma, em linhas gerias, que, em
setembro/2017, a ré ofereceu um PLANO CONTROLE, pelo valor mensal de R$ 29,90, que seria mais vantajoso que aquele que possuía até
então, relacionado ao n. (61) 99609-0666, com mensalidade de R$ 39,90. Alega que aceitou a proposta após confirmar, por duas vezes, com o
atendente da ré que o plano anterior seria cancelado. Relata que, no entanto, a requerida não cancelou o antigo plano e enviou duas cobranças,
uma no valor de R$ 39,90, relacionada ao n.(61) 99609-0666, e outra no importe de R$ 29,90, referente à linha (61) 99936-2768, que era prépago. Entende a conduta da ré, além de caracterizar propaganda enganosa, é causadora de aborrecimentos, transtornos e constrangimentos.
Requer, em razão dos fatos, a declaração de inexistência de débitos relacionados à linha pré-paga (61) 99936-2768, com a restituição em
dobro de eventuais valores pagos, a condenação da ré à obrigação de se abster de realizar novas cobranças do plano controle relativo àquela
linha, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. A parte ré, em sua contestação, afirma que a
linha da autora, n. (61) 99936-2768, contrato n. 0325776129, habilitada em 17/10/2017, está cancelada e com débitos no valor de R$ 29,90.
Destaca que houve a migração incentivada da referida linha em 18/10/2017, porém a autora não adimpliu com o pagamento da fatura vencida
em novembro/2017. Defende, por conseguinte, a legitimidade e regularidade das cobranças. Aponta a inexistência de danos morais, no caso
em tela. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos ao
feito, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento. A tela comprobatória apresentada pela ré, ID 14593546 pág.03, apresenta
a seguinte informação, datada de 18/10/2017: ?MIGRAÇÃO DE 61999362768 PARA O SISTEMA PRÉ-PAGO REALIZADA COM ÊXITO EM
20171018?. Depreende-se, portanto, que a ré, ao invés de mudar o plano anterior da autora, vinculado ao n.(61) 99609-0666, nos termos da
2006

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