TJDFT 06/04/2018 - Pág. 2007 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 63/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de abril de 2018
oferta relatada na inicial, optou por cadastrar o outro número de titularidade da requerente em um novo plano, sem que a autora tivesse autorizado
essa alteração. O descumprimento dos termos da oferta por parte da ré, por ela própria demonstrada em sua peça contestatória, além de ferir
o disposto no art.30 do CDC, configura flagrante prática abusiva, elencada nos incisos III e V do art.39 daquele mesmo diploma legal, haja vista
a ré ter fornecido serviço não solicitado pela autora e, com isso, dela exigido vantagem manifestamente excessiva, ao cobrar por dois planos
controles distintos, conforme faturas de ID 15397376 pág.01/02. Nessa esteira, tenho que a cobrança de R$ 29,90, pelo plano controle vinculado
ao n.(61) 999326-2768, é indevida, o que impõe o acolhimento dos pleitos autorais de declaração de inexistência desse e de quaisquer outros
débitos relacionados ao plano em questão, bem assim de abstenção de novas cobranças similares. Não há falar em repetição de indébito de
qualquer quantia, uma vez que a autora não logrou demonstrar ter efetuado qualquer pagamento concernente à cobrança em tela. No que
tange ao pedido de danos morais, melhor sorte não assiste a requerente. O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa
humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor,
sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a
dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causandolhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora
da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até
no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de
Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo
imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é
"in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo
desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Diante das explanações acima, e dos fatos narrados na inicial, bem como das
provas coligidas aos autos, vê-se que a situação delineada se mostra como mero aborrecimento. Nesse contexto, os transtornos possivelmente
vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a
indenização por danos morais. Em verdade, a despeito da constatação da irregularidade da cobrança do valor de R$ 29,90, relacionado ao plano
controle não solicitado para o n.(61) 999326-2768, não há nos autos comprovação de que essa situação tenha resultado em constrangimento
ilegal ou restrição indevida de crédito capaz de justificar a indenização pleiteada. Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os
meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa
aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose
de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: i) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 29,90,
e de todo e qualquer débito relacionado ao PLANO CONTROLE vinculado à linha n.(61) 999326-2768, devendo a ré se abster de efetuar novas
cobranças concernentes ao plano em tela, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança em desacordo com essa decisão,
até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2018 13:58:50 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0705495-04.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROSEMEIRE LIMA DA COSTA DE ASSIS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: LUCIANO SOARES. Adv(s).: DF35843 - REGINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA. Número do processo:
0705495-04.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEMEIRE LIMA DA COSTA DE ASSIS
EXECUTADO: LUCIANO SOARES CERTIDÃO De ordem, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 7.580,00,
no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. OBSERVAÇÕES: 1) O pagamento no prazo assinalado o isenta da multa; 2) transcorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2018 16:04:45. MARCELO ANDRADE LEAO Servidor Geral
2007