TJDFT 09/04/2018 - Pág. 615 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 64/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de abril de 2018
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0714172-56.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L&A CONFECCOES LTDA EPP RÉU: CAESB S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Trata-se de demanda proposta em face de
sociedade de economia mista. Ocorre que, no dia 23 de outubro de 2017, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ? IRDR2017.00.2.011909-9, a d. Câmara de Uniformização desta Corte de Justiça, fixou a seguinte tese jurídica, in verbis: ?Decisão: Decido o presente
Incidente de Resolução de Repetitivas para fixar a presente tese: Não há que admitir interpretação extensiva da norma esculpida no inciso
II do art. 5 da Lei nº. 12.153/2009, por contemplar regra de competência absoluta de caráter restritivo, cujas hipóteses foram taxativamente
estabelecidas pelo legislador, não admitindo por conseguinte ampliação para incluir as sociedades de economia mista. Por corolário a competência
para processar e julgar as ações em que tenha como ré as sociedades de economia mista é da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal,
nos termos do I do art. 26 da LOJDF ? Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal?. Assim, falece competência a este Juizado Fazendário
para processar e julgar a presente demanda. Entretanto, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência
dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito. Ante o
exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda e, via de conseqüência,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil
e no artigo 5º, II da Lei nº 12.153/2009. Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após o decurso do prazo
recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}, DF, 3 de abril de 2018 14:28:41. ENILTON ALVES
FERNANDES Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0714853-26.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: ANTONIO GOMES DA SILVA. Adv(s).: GO50587 - AMANDA COELHO SANTOS,
GO41753 - OBENERVAL NUNES BONIFACIO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0714853-26.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ANTONIO GOMES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO Traga a parte autora aos autos a página 7 d sentença proferida nos autos do processo nº 2012.07.1.013083-2. Prazo: 05 (cinco)
dias úteis. BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2018 14:02:58. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0705593-50.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: MARCUS MISAEL DE SOUSA. Adv(s).: DF33757 - JACQUELINE CASSIA BARBOSA,
DF26713 - RAFAEL ROCHA DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0705593-50.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARCUS MISAEL DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual se pleiteia a declaração de decadência, com o seu
arquivamento, e a declaração de insubsistência das decisões da Subsecretaria de Gestão de Pessoas do DF nos procedimentos de controle
administrativo do PA 080.00852500/2009, no qual se apura irregularidade no ato de posse por falta de documentação exigida no edital, bem
como a sua manutenção no exercício do cargo de professor nível ? A ? Informática. É o breve relatório. DECIDO O suficiente esclarecimento
dos fatos e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento do feito, nos termos do artigo 355 do CPC. O direito público, tal qual
o privado, elenca a ?prescrição e a decadência? como institutos informadores de todo o seu ordenamento jurídico, trazendo a certeza para as
relações disciplinadas pelas suas normas. Nessa circunstância, a segurança jurídica funciona como princípio diretor e basilar na salvaguarda da
passividade e estabilidade das relações jurídicas. Segundo observação do Mestre Canotilho: ?Na actual sociedade de risco cresce a necessidade
de actos provisórios e actos precários a fim de a administração poder reagir à alteração das situações fáticas e reorientar a prossecução
do interesse público segundo dos novos conhecimentos técnicos e científicos. Isto tem de articular-se com salvaguarda de outros princípios
constitucionais, entre os quais se conta a proteção da confiança, a segurança jurídica, a boa-fé dos administrados e os direitos fundamentais.?
É regra geral de ordem pública a prescritibilidade das relações jurídico-administrativas, sendo a regra da prescrição intercorrente no processo
disciplinar, adequada aos efeitos da redação dos parágrafos 3º e 4º, do art. 142, da Lei nº 8.112/90, e a realidade de nosso ordenamento. Não só
no que se refere à Lei 8.112, aplicável aos servidores federais, mas também quanto à legislação dos Estados, tem sido reconhecida a prescrição
por falta disciplinar, conforme, LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. confere-se: Art. 208. A ação disciplinar
prescreve em: I ? cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II ? dois
anos, quanto à suspensão; III ? um ano, quanto à advertência. § 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou
ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente
para instaurar sindicância ou processo disciplinar. § 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez. O cerne da
questão trazida aos autos, gira em torna de se saber qual o marco interruptivo da prescrição no processo disciplinar, que, na hipótese dos autos,
entendo que só se deu em 30/07/2015 com o despacho conclusivo da autoridade competente, determinando o prosseguimento do processo de
exoneração do servidor ( ID 7433223). Cumpre destacar que meras sindicâncias no interregno de tempo entre a posse e a decisão final, concluindo
pela instauração do processo de exoneração, não têm o condão de interromper a prescrição do ato que deu posse à parte autora. Nesta mesma
linha de entendimento já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, confere-se logo abaixo. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CNMP. REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR JULGADA PROCEDENTE. FALTA
DISCIPLINAR. PROMOTORA DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Como regra geral, o controle dos atos do CNMP
pelo STF somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das atribuições do Conselho; e (iii)
injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. 2. Injuridicidade caracterizada. Tendo em conta o caráter acusatório da sindicância
nº 10/020/CGMP/2014 ? MP/MS, e não apenas investigativo, o CNMP converteu o PAD - instaurado após o julgamento da sindicância - em revisão
de processo disciplinar. Assim, a respectiva portaria de instauração do PAD/CNMP ? Portaria nº 142, de 09.11.2015 ? não pode ser considerada
marco interruptivo do prazo prescricional. 3. No momento em que julgada procedente a revisão, em 13.06.2016, já estava prescrita a pretensão
punitiva da Administração Pública quanto à falta disciplinar a ser punida com advertência (art. 176, II, c.c. o art. 107, IX, da LOMP/MS), porque
passados mais de 02 (dois) anos desde o último marco interruptivo, em 13.03.2014 (cf. art. 178, I, c.c o art. 182, I, c.c. 232, todos da LOMP/MS e
art. 240, §§ 1º e 3º, da Lei Estadual nº 1.102/1990). 4. Agravo a que se nega provimento. (MS 34450 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017). Dessa feita, o termo
de compromisso para a posse foi assinado dia 2/10/2009, e a decisão pela instauração do processo de exoneração por irregularidade no ato de
posse só se deu em 30/07/2015, portanto, depois de decorrido cinco anos e dez meses, já tendo sido consumado o prazo prescricional, conforme
se depreende dos termos do artigo 208, inciso I da lei 840/2011. Forte no exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, resolvo o mérito
da demanda, julgando PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para declarar a prescrição do ato de instauração do PA 080.00852500/2009,
cuja finalidade seria apurar a suposta irregularidade no ato de posse da parte autora. Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, caput,
da Lei 9099/95. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Não havendo novos requerimentos, após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2018 18:31:38. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
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