TJDFT 09/04/2018 - Pág. 616 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 64/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de abril de 2018
N. 0723695-29.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RONNY WILSON ALVES FERNANDES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUCIANA DIAS CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723695-29.2017.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONNY WILSON ALVES FERNANDES, LUCIANA DIAS CARVALHO RÉU:
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório ( lei 9.099/95) DECIDO Com relação ao
pleito de transferência de pontos o Código de Trânsito Brasileiro é expresso, nos seguintes termos: Art. 257. As penalidades serão impostas ao
condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a
pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do
veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não
o fazendo, será considerado responsável pela infração. No caso tela a pessoa condutora não foi identificado no momento dos fatos que ensejaram
as infrações. Assim, a autarquia de trânsito tem o dever de conceder ao proprietário do veículo o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação do
real condutor no momento da infração. Todavia, o prazo descrito no § 7º do art. 257 do Código de Transito Brasileiro é meramente administrativo,
inexistindo óbice ao proprietário do veículo em acionar o judiciário com o fim de demonstrar o verdadeiro condutor do veículo no momento da
infração, consoante, entendimento jurisprudencial. Confira-se: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA CNH DO CONDUTOR. 1 - Acórdão elaborado de
conformidade com o disposto nos arts. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso XI, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio,
regular e tempestivo. 2 - Transferência de pontuação de infração para o infrator. A eventual preclusão administrativa para a indicação do condutor
do veículo que foi multado não impede que o interessado deduza a sua pretensão perante o Poder Judiciário, face ao princípio constitucional
da inafastabilidade da jurisdição. 3 - Recurso conhecido, mas não provido. Sem custas processuais, na forma do Decreto 500/69. Honorários,
no valor de R$ 500,00, pelo recorrente. (Acórdão n.687668, 20130110120675ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/06/2013, Publicado no DJE: 28/06/2013. Pág.: 279) Verifico que a
segunda parte requerente ao assinar a petição inicial, afirma ser ela a real condutora do veículo no momento das infrações questionadas nos
autos . Logo a ela deve ser imputada a penalidade, sendo procedente o pedido, nesse particular. Diante do exposto, confirmo a decisão que
antecipou a tutela, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o DETRAN/DF proceda com a transferência da pontuação referente
às infrações CM00640103, CM00592864, SA00807865 e CM00634399 para o prontuário do 2º requerente, LUCIANA DIAS CARVALHO (CNH
001333200361), não podendo quaisquer penalidades serem atribuídas ao 1º requerente, RONNY WILSON ALVES FERNANDES, no que tange
às anotações acima mencionadas, podendo inclusive realizar cursos e atualizar sua CNH, desde que não haja nenhum outro impedimento. Com
fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ato registrado eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2018 17:12:49. ENILTON
ALVES FERNANDES Juiz de Direito
N. 0723695-29.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RONNY WILSON ALVES FERNANDES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUCIANA DIAS CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723695-29.2017.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONNY WILSON ALVES FERNANDES, LUCIANA DIAS CARVALHO RÉU:
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório ( lei 9.099/95) DECIDO Com relação ao
pleito de transferência de pontos o Código de Trânsito Brasileiro é expresso, nos seguintes termos: Art. 257. As penalidades serão impostas ao
condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a
pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do
veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não
o fazendo, será considerado responsável pela infração. No caso tela a pessoa condutora não foi identificado no momento dos fatos que ensejaram
as infrações. Assim, a autarquia de trânsito tem o dever de conceder ao proprietário do veículo o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação do
real condutor no momento da infração. Todavia, o prazo descrito no § 7º do art. 257 do Código de Transito Brasileiro é meramente administrativo,
inexistindo óbice ao proprietário do veículo em acionar o judiciário com o fim de demonstrar o verdadeiro condutor do veículo no momento da
infração, consoante, entendimento jurisprudencial. Confira-se: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA CNH DO CONDUTOR. 1 - Acórdão elaborado de
conformidade com o disposto nos arts. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso XI, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio,
regular e tempestivo. 2 - Transferência de pontuação de infração para o infrator. A eventual preclusão administrativa para a indicação do condutor
do veículo que foi multado não impede que o interessado deduza a sua pretensão perante o Poder Judiciário, face ao princípio constitucional
da inafastabilidade da jurisdição. 3 - Recurso conhecido, mas não provido. Sem custas processuais, na forma do Decreto 500/69. Honorários,
no valor de R$ 500,00, pelo recorrente. (Acórdão n.687668, 20130110120675ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/06/2013, Publicado no DJE: 28/06/2013. Pág.: 279) Verifico que a
segunda parte requerente ao assinar a petição inicial, afirma ser ela a real condutora do veículo no momento das infrações questionadas nos
autos . Logo a ela deve ser imputada a penalidade, sendo procedente o pedido, nesse particular. Diante do exposto, confirmo a decisão que
antecipou a tutela, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que o DETRAN/DF proceda com a transferência da pontuação referente
às infrações CM00640103, CM00592864, SA00807865 e CM00634399 para o prontuário do 2º requerente, LUCIANA DIAS CARVALHO (CNH
001333200361), não podendo quaisquer penalidades serem atribuídas ao 1º requerente, RONNY WILSON ALVES FERNANDES, no que tange
às anotações acima mencionadas, podendo inclusive realizar cursos e atualizar sua CNH, desde que não haja nenhum outro impedimento. Com
fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ato registrado eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2018 17:12:49. ENILTON
ALVES FERNANDES Juiz de Direito
N. 0707505-54.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WESLEY CORREA DE AQUINO. Adv(s).:
AL5400 - NARCISO PATRIOTA FERNANDES BARBOSA, DF43084 - MARCELO ANDRADE PONCIANO, DF44002 - APOLLO BERNARDES DA
SILVA, RS32525 - MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0707505-54.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY
CORREA DE AQUINO RÉU: CEB DISTRIBUICAO S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Trata-se
de demanda proposta em face de sociedade de economia mista. Ocorre que, no dia 23 de outubro de 2017, ao julgar o Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas ? IRDR- 2017.00.2.011909-9, a d. Câmara de Uniformização desta Corte de Justiça, fixou a seguinte tese jurídica, in
verbis: ?Decisão: Decido o presente Incidente de Resolução de Repetitivas para fixar a presente tese: Não há que admitir interpretação extensiva
da norma esculpida no inciso II do art. 5 da Lei nº. 12.153/2009, por contemplar regra de competência absoluta de caráter restritivo, cujas
hipóteses foram taxativamente estabelecidas pelo legislador, não admitindo por conseguinte ampliação para incluir as sociedades de economia
mista. Por corolário a competência para processar e julgar as ações em que tenha como ré as sociedades de economia mista é da Vara de
Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do I do art. 26 da LOJDF ? Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal?. Assim, falece
competência a este Juizado Fazendário para processar e julgar a presente demanda. Entretanto, segundo determina o artigo 51, II, da Lei
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