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TJDFT - Edição nº 65/2018 - Página 2012

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TJDFT 10/04/2018 - Pág. 2012 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 65/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de abril de 2018

Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO (2ª Publicação) O Dr. Fernando Mello Batista Da Silva, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível, de Família e
de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, na forma da lei, leva a conhecimento de todos que, nos autos da ação de Interdição, Processo n°
2017.12.1.000765-5, proposta por MARIA DILVA AMORIM ALVES, residente e domiciliada na QUADRA 202 CONJUNTO 1 CASA 1, SETOR
RESIDENCIAL OESTE, SAO SEBASTIAO/DF, CEP: 71692501, foi DECRETADA a INTERDIÇÃO de sua irmã, MARIA DAS NEVES AMORIM
ALVES, CPF 786.967.983-68, nascida em Barras - PI, no dia 15/01/1972, filha de VICENTE ALVES e MARIA BARBOSA AMORIM ALVES,
residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente, interditada em razão de ser portadora de deficiência mental, desde do nascimento, e
ser incapaz de cuidar de si mesma e administrar seus bens, na forma do art. 1767, I, do Código Civil, nomeando-lhe CURADORA a requerente,
MARIA DILVA AMORIM ALVES, CPF 847.799.181-20, para o exercício de todos os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, nos
termos da sentença proferida em 06/03/2018, com o seguinte teor: "SENTENÇA (...) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC,
resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter MARIA DAS NEVES AMORIM ALVES curatela restrita a aspectos
patrimoniais e negociais, a ser exercida por MARIA DILVA AMORIM ALVES. Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, a curadora atuará na prática
de atos negociais e patrimoniais e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados
e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza. O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de
crime de desobediência. Deixo de determinar, a princípio, a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja
vista que os valores percebidos pela interditanda são revertidos ao seu próprio sustento. Caso necessário, contudo, poderá ser instada à devida
prestação. Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado. Quaisquer
fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada devem ser comunicados a este juízo. Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do
NCPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Comprovado
nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado,
no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado. Sem custas.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. São Sebastião - DF, terça-feira, 06/03/2018
às 17h49. Fernando Mello Batista da Silva Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar
ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de
São Sebastião/DF, 20 de março de 2018. 0026/2018
FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0701584-63.2017.8.07.0012 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADRIANO MACHADO DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF38932 RODOLFO MATOS DA SILVA. R: JADSON CORDEIRO TURIBIO. Adv(s).: GO36383 - DANIELA PERES DOS SANTOS. T: JOSE CANDIDO
NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701584-63.2017.8.07.0012 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADRIANO MACHADO DE VASCONCELOS RÉU: JADSON CORDEIRO TURIBIO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, objetivando obrigação de fazer, transferência de veículo. Em contestação, o requerido
alegou inépcia da inicial em razão da inexistência de prova mínima dos fatos alegados. Inexiste exigência legal de prova mínima para o exercício do
direito de ação que é autônomo e abstrato, ou seja, independe do direito material almejado e de eventual resultado positivo da demanda. No caso,
o pedido encontra consonância com a causa de pedir e a narrativa oportunizou a defesa do requerido, não havendo se falar em inépcia da inicial.
Rejeito a preliminar. Em especificação de provas, solicitou o autor oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu. Quanto ao requerido requer
exame grafotécnico em suposto cheque caução, porquanto não se recorda de tê-lo assinado, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do
autor. Defiro a produção de prova pericial, que será custeada pelo requerido. Nomeio, como perito, José Cândido Neto ( 3338-7117 e 3338-7271),
que deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Após, intimem-se as partes
para se manifestarem, no prazo comum de 10 dias, inclusive, sobre a proposta de honorários, oferecendo quesitos e apresentando assistentes
técnicos, se o caso (Art. 465, §1º, do NCPC). Vindo, intime-se o perito informando-o de que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso
e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de
5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do NCPC). Tudo feito e decorrido o prazo de manifestação das partes, intime-se o perito para realização da perícia,
devendo o laudo ser anexado no prazo de 20 dias. A prova testemunhal também deve ser realizada, pois imprescindível o depoimento pessoal
da vendedora do veículo. Designe-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar
da publicação da presente decisão para o depósito do rol de testemunhas, art. 357, § 4º, do NCPC. Os patronos das partes deverão cientificar
seus respectivos constituintes e intimar as testemunhas por eles arroladas, do dia, hora e local da audiência ora designada, ficando dispensada
a intimação pela secretaria do juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC. Cada advogado deverá juntar aos autos, com antecedência de 10
(dez) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, ficando cientificado de que a inércia
na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha. Caracterizando-se nos autos uma das hipóteses elencadas
no §4º, do artigo mencionado, fica deferida a expedição do necessário, desde já. Intimem-se. São Sebastião/DF, 3 de abril de 2018 10:51:48.
FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito
N. 0701584-63.2017.8.07.0012 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADRIANO MACHADO DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF38932 RODOLFO MATOS DA SILVA. R: JADSON CORDEIRO TURIBIO. Adv(s).: GO36383 - DANIELA PERES DOS SANTOS. T: JOSE CANDIDO
NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701584-63.2017.8.07.0012 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADRIANO MACHADO DE VASCONCELOS RÉU: JADSON CORDEIRO TURIBIO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, objetivando obrigação de fazer, transferência de veículo. Em contestação, o requerido
alegou inépcia da inicial em razão da inexistência de prova mínima dos fatos alegados. Inexiste exigência legal de prova mínima para o exercício do
direito de ação que é autônomo e abstrato, ou seja, independe do direito material almejado e de eventual resultado positivo da demanda. No caso,
o pedido encontra consonância com a causa de pedir e a narrativa oportunizou a defesa do requerido, não havendo se falar em inépcia da inicial.
Rejeito a preliminar. Em especificação de provas, solicitou o autor oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu. Quanto ao requerido requer
exame grafotécnico em suposto cheque caução, porquanto não se recorda de tê-lo assinado, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do
autor. Defiro a produção de prova pericial, que será custeada pelo requerido. Nomeio, como perito, José Cândido Neto ( 3338-7117 e 3338-7271),
que deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Após, intimem-se as partes
para se manifestarem, no prazo comum de 10 dias, inclusive, sobre a proposta de honorários, oferecendo quesitos e apresentando assistentes
técnicos, se o caso (Art. 465, §1º, do NCPC). Vindo, intime-se o perito informando-o de que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso
e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de
5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do NCPC). Tudo feito e decorrido o prazo de manifestação das partes, intime-se o perito para realização da perícia,
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