TJDFT 10/04/2018 - Pág. 2013 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 65/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de abril de 2018
devendo o laudo ser anexado no prazo de 20 dias. A prova testemunhal também deve ser realizada, pois imprescindível o depoimento pessoal
da vendedora do veículo. Designe-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar
da publicação da presente decisão para o depósito do rol de testemunhas, art. 357, § 4º, do NCPC. Os patronos das partes deverão cientificar
seus respectivos constituintes e intimar as testemunhas por eles arroladas, do dia, hora e local da audiência ora designada, ficando dispensada
a intimação pela secretaria do juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC. Cada advogado deverá juntar aos autos, com antecedência de 10
(dez) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, ficando cientificado de que a inércia
na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha. Caracterizando-se nos autos uma das hipóteses elencadas
no §4º, do artigo mencionado, fica deferida a expedição do necessário, desde já. Intimem-se. São Sebastião/DF, 3 de abril de 2018 10:51:48.
FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0702733-94.2017.8.07.0012 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA. Adv(s).: DF41373
- CAMILA MARINHO CAMARGO. R: LUCAS ANGEL OLIVEIRA. Adv(s).: DF28502 - JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA, DF33396 - CAROLINA
CUNHA DURAES. 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Número do processo: 0702733-94.2017.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE JACQUES
LUCIANO UCHOA COSTA EXECUTADO: LUCAS ANGEL OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o executado, informando a concordância do credor
com o parcelamento do débito, bem como sobre a conta corrente para depósito, declinada na petição de ID 15331579. Aguarde-se o cumprimento
do acordo. Após, deverá o credor informar sobre a quitação do débito, no prazo de 05 dias, sob pena de ser reconhecido o pagamento e extinto o
cumprimento de sentença. Intimem-se. São Sebastião/DF, 5 de abril de 2018 18:54:46. FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0702753-85.2017.8.07.0012 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SOUZA CRUZ S/A. Adv(s).: RS47342 - RENATO MULINARI. R:
M S COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARINALDO VAZ DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e
de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702753-85.2017.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: SOUZA CRUZ S/A EXECUTADO: M S COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME, ARINALDO VAZ DE SOUSA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual o exequente requereu a pesquisa via BACENJUD, RENAJUD
e INFOJUD, ou seja, pesquisa on-line a fim de verificar a existência de bens móveis e imóveis em nome do devedor. Quanto ao INFOJUD, a
pesquisa implica quebra de sigilo fiscal e, portanto, somente pode ser deferida em casos excepcionais e desde que esgotados os meios para
localizar bens em nome do devedor, o que ainda não é a hipótese. A pesquisa por meio do BANCEJUD foi realizada em 22 de março do corrente
ano, portanto, a menos de 15 dias, não se justificando repetição em tão curto espaço de tempo. Nesse passo, defiro, em parte, o pedido. Procedase à pesquisa via RENAJUD. Se frustrada, retornem conclusos para apreciar o pedido de pesquisa, via INFOJUD. Intimem-se. São Sebastião/
DF, 5 de abril de 2018 17:53:12. FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito
N. 0701037-86.2018.8.07.0012 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: ELIZALDA SILVA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF39619 - ROSANA MOREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São
Sebastião Número do processo: 0701037-86.2018.8.07.0012 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIZALDA
SILVA CONCEICAO EMBARGADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à embargante
os benefícios da justiça gratuita. Recebo os embargos para discussão. Intime-se a parte embargada para se manifestar em 15 dias (artigo 920
do NCPC). São Sebastião/DF, 6 de abril de 2018 13:40:13. FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0702753-85.2017.8.07.0012 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SOUZA CRUZ S/A. Adv(s).: RS47342 - RENATO MULINARI. R: M
S COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARINALDO VAZ DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOUZA CRUZ S/A EXECUTADO: M S COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME,
ARINALDO VAZ DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei as pesquisas RENAJUD determinadas na decisão de ID 15519142. Nos
termos da Portaria nº 2/2013 deste juízo, manifeste-se a parte requerente. BRASÍLIA-DF, 6 de abril de 2018 18:17:12. GRACIELE WERMELINGER
TAVARES ANTUNES Servidor Geral
N. 0702274-92.2017.8.07.0012 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF25016
- MARCIA APARECIDA MENDES VIEIRA, DF050314 - FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ. R: BRENDA CALDEIRA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara
Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA 04, sala 120, 1 andar, Centro (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71691-075
Telefone: (61) 3103-2817 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702274-92.2017.8.07.0012 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO ITAUCARD S.A. Requerido: BRENDA CALDEIRA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria
nº 02/2013, intime-se o AUTOR para o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da
Corregedoria. São Sebastião/DF, 9 de abril de 2018. DEISE MACHADO Servidor Geral
DESPACHO
N. 0700979-83.2018.8.07.0012 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: CIRLEI MARTINS PACHECO. A: RENI MARTINS PACHECO. A:
RENI MARTINS PACHECO. A: JACI MARTINS PACHECO. A: ELENA MARTINS FERREIRA. A: HELI MARTINS PACHECO. A: LEVI MARTINS
PACHECO. A: ALTAMIR MARTINS PACHECO. A: CIRLENE MARTINS PACHECO. Adv(s).: DF38086 - MARCELO RODRIGUES DE LIMA,
DF38151 - LEONARDO FERREIRA DE SOUZA. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões
de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700979-83.2018.8.07.0012 Classe
judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CIRLEI MARTINS PACHECO, RENI MARTINS PACHECO, RENI MARTINS
PACHECO, JACI MARTINS PACHECO, ELENA MARTINS FERREIRA, HELI MARTINS PACHECO, LEVI MARTINS PACHECO, ALTAMIR
MARTINS PACHECO, CIRLENE MARTINS PACHECO RÉU: NÃO HÁ DESPACHO Esclareçam os autores a divergência entre a declaração na
inicial e a certidão de óbito, já que esta informa a existência de bens a inventariar. Ademais, em sendo Jaci Martins Pacheco intertidado porque
plenamente incapaz, a procuração deve ser outorgada por ele representado por seu curador, a quem incumbirá assiná-la. Emende-se no prazo
de 15 dias. Intimem-se. São Sebastião/DF, 5 de abril de 2018 18:06:41. FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito
2013