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TJDFT - Edição nº 65/2018 - Página 2023

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TJDFT 10/04/2018 - Pág. 2023 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 65/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de abril de 2018

Consta Advogado. ANTE O EXPOSTO, por tudo o mais o que nos autos consta, acolho a desistência do feito formulada no ID 15549056 para que
surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, EXTINGO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, inciso
VIII, do CPC. Como a petição inicial sequer foi recebida e como não houve qualquer decisão, inexiste necessidade de recolhimento de mandado
de busca e apreensão, muito menos de baixa de restrição judicial sobre o veículo. O autor arcará com as custas finais do processo, se houver,
nos termos do art. 90, ?caput?, do CPC. Sem condenação em honorários de advogado. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, diante da
desistência (ID 15549056) do prazo recursal manifestada pelo autor. Pagas as custas finais (se houver), dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. São Sebastião/DF, 9 de abril de 2018. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
N. 0700394-31.2018.8.07.0012 - MONITÓRIA - A: WANDERLAN CANDIDO GOMES. Adv(s).: TO3695 - AURILENE SANTOS DE BRITO.
R: JORGE HENRIQUE CESAR PRATA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo
único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI da lei adjetiva
civil. Custas finais (se houver) pelo requerente. Sem honorários. Operada a preclusão, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Sebastião/DF, 9 de abril de 2018. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0702626-50.2017.8.07.0012 - INTERDIÇÃO - A. Adv(s).: DF49141 - MOISES BELEM DE SANTANA, DF40395 - REJANE OLIVEIRA
NUNES. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara
Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702626-50.2017.8.07.0012 Classe judicial: INTERDIÇÃO
(58) REQUERENTE: MARIA DO CARMO OLIVEIRA NUNES REQUERIDO: VALDEMAR DE OLIVEIRA PASSOS DESPACHO De início, intime-se
a nobre patrona da parte autora para que, conforme oficiado pela ilustre representante do Ministério Público e ratificado pela Curadoria Especial,
esclareça o interesse na renegociação, bem como se as parcelas do empréstimo serão deduzidas da renda do curatelado. Prazo: 5 (cinco) dias.
Em seguida, desde já, verifica-se na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID número 12451809) que o curatelado realmente possui limitação
quanto às faculdades físicas e mentais, todavia, para a prolação da sentença faz-se necessária a perícia do curatelado especialmente para se
certificar a real patologia que a acomete, bem como o grau de limitação e se existe possibilidade de cura. Dessa forma, após o esclarecimento a
ser prestado pela curadora nos termos supramencionados, intimem-se as partes (com exceção da Curadoria Especial que já se manifestou nos
termos da petição de ID número 14332206) para especificarem as provas que pretendem produzir, com a indicação do objeto e finalidade (ex.:
perícia médica, audiência de instrução), sob pena de indeferimento. A fim de que seja operacionalizado o laudo pericial, determino à Secretaria
desta serventia que entre em contato telefônico com a Secretaria Psicossocial Judiciária deste Tribunal para tal intento, ocasião em que a
referida unidade deverá informar a este juízo a data, horário etc. da realização da perícia do curatelado, com a adoção das providências que
se fizerem necessárias. Encaminhem-se as peças essenciais dos autos à Secretaria Psicossocial Judiciária do TJDFT, com a solicitação da
perícia do interditando. Desde logo, apresento os quesitos do Juízo: 1) A(o) examinando(a) é portador de doença nervosa ou mental? 2) Qual?
3) A(O) examinando(a), em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? 4) A(O)
examinanda(o), em razão de doença nervosa ou mental, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens? 5) Qual
o tempo provável de cura da(o) examinanda(o), se submetido a tratamento adequado? Intime-se a autora e a Curadoria Especial, exercida pela
Defensoria Pública do DF (do curatelado) para formular seus quesitos, querendo, em cinco dias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público
para se manifestar no mesmo sentido. Ao final, aguarde-se a juntada do laudo pericial. Tão logo apresentado o laudo oficial, dê-se vista às partes
e ao Ministério Público. Somente após a vinda do laudo e da manifestação das partes é que decidirei sobre a possibilidade (remota) de realização
de audiência de instrução, pois os autos já estarão completamente instruídos com a realização da perícia médica. Por fim, conclusos para prolação
da sentença, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 9 de abril de 2018. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito

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